STJ — 2269392
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4d867ed99bd88b88299d57a578de6ca3ed7daa61be04e29a6b687c29070f7e5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458160
- Número de registro na fonte
- 202601614986
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, ao fundamento de existir justificativa idônea
para a busca pessoal realizada em contexto de apuração de tráfico de
drogas.
2. A defesa sustenta ilegalidade da busca por ausência de fundada
suspeita e o restabelecimento da absolvição sumária por alegada
fragilidade probatória.
3. Averiguação de denúncia sobre possível prática delitiva em
determinado local; ao avistar a aproximação policial, indivíduos
empreenderam fuga, ocasião em que houve abordagem e apreensão de
drogas e valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga ao avistar
policiais, aliada a denúncia anônima específica indicando local de
traficância, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca
pessoal, nos termos do Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se se encontram
presentes as hipóteses legais de absolvição sumária previstas no
art. 397 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fuga dos suspeitos ao avistar a aproximação policial,
corroborada por denúncia anônima específica, configura elementos
concretos que excedem mera suspeita subjetiva e autorizam a busca
pessoal, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
7. A absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses taxativas do
art. 397 do CPP (manifesta atipicidade, ilicitude ou
culpabilidade), não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;
CPP, art. 397
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes especificados fora
de citações.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUGA. FUNDADA SUSPEITA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, ao fundamento de existir justificativa idônea
para a busca pessoal realizada em contexto de apuração de tráfico de
drogas.
2. A defesa sustenta ilegalidade da busca por ausência de fundada
suspeita e o restabelecimento da absolvição sumária por alegada
fragilidade probatória.
3. Averiguação de denúncia sobre possível prática delitiva em
determinado local; ao avistar a aproximação policial, indivíduos
empreenderam fuga, ocasião em que houve abordagem e apreensão de
drogas e valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga ao avistar
policiais, aliada a denúncia anônima específica indicando local de
traficância, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca
pessoal, nos termos do Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se se encontram
presentes as hipóteses legais de absolvição sumária previstas no
art. 397 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fuga dos suspeitos ao avistar a aproximação policial,
corroborada por denúncia anônima específica, configura elementos
concretos que excedem mera suspeita subjetiva e autorizam a busca
pessoal, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
7. A absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses taxativas do
art. 397 do CPP (manifesta atipicidade, ilicitude ou
culpabilidade), não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;
CPP, art. 397
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes especificados fora
de citações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2269392 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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