STJ — 1961353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdc31e527303b0009de696206cdb37eb0b0d73262219b0625e5425212c1ec27d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE DE ALGO QUE NÃO EXISTE. CONDUTA SE AMOLDA AO DELITO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A hipótese não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do recurso especial, mas tão somente a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, dos elementos necessários à tipificação dos crimes ora analisados.
  2. Não houve, in casu, procedimento de licitação, mas sim a contratação direta da empresa apontada como vencedora do certame. Diante da inexistência material da licitação, não há como se enquadrar tal conduta como fraude, por não ser possível fraudar algo que não existe, o que torna inviável a subsunção da conduta dos réus ao tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. A conduta se amolda ao delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE DE ALGO QUE NÃO EXISTE. CONDUTA SE AMOLDA AO DELITO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A hipótese não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do recurso especial, mas tão somente a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, dos elementos necessários à tipificação dos crimes ora analisados. 2. Não houve, in casu, procedimento de licitação, mas sim a contratação direta da empresa apontada como vencedora do certame. Diante da inexistência material da licitação, não há como se enquadrar tal conduta como fraude, por não ser possível fraudar algo que não existe, o que torna inviável a subsunção da conduta dos réus ao tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. A conduta se amolda ao delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.