STJ — 3199368
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4469d76a0e048ba4580d176c8fbee3793376eb5c0083f7b4a8fafabd294141b9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458167
- Número de registro na fonte
- 202600868452
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
com aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente, de forma específica e concreta,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não
ataca, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, evidenciando ausência de
dialeticidade recursal.
4. Para afastar o óbice da Súmula 284/STF, a parte deve demonstrar,
com cotejo dos argumentos constantes do recurso especial, a efetiva
indicação dos dispositivos legais violados e a correlação jurídica
com as teses recursais, o que não foi diligenciado.
5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
concreta, mediante cotejo analítico das premissas fáticas delineadas
no acórdão recorrido e das teses jurídicas do especial, de que a
pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos,
sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de
forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula
182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS,
Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
com aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente, de forma específica e concreta,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não
ataca, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, evidenciando ausência de
dialeticidade recursal.
4. Para afastar o óbice da Súmula 284/STF, a parte deve demonstrar,
com cotejo dos argumentos constantes do recurso especial, a efetiva
indicação dos dispositivos legais violados e a correlação jurídica
com as teses recursais, o que não foi diligenciado.
5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
concreta, mediante cotejo analítico das premissas fáticas delineadas
no acórdão recorrido e das teses jurídicas do especial, de que a
pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos,
sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de
forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula
182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS,
Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3199368 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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