STJ — 224917

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5706013eb52ab73b45800c5cfb72be96333f87f61bcbbc761d215e24cff5fd7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458170
Número de registro na fonte
202503877330
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 224917 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5706013eb52ab73b45800c5cfb72be96333f87f61bcbbc761d215e24cff5fd7b. SHA-256 do comentário: 301ae11100f6e9e9f616dea3256d93336a9a76d98ec7dc136f259dca9c03f873.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 5706013eb52ab73b45800c5cfb72be96333f87f61bcbbc761d215e24cff5fd7b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5706013eb52ab73b45800c5cfb72be96333f87f61bcbbc761d215e24cff5fd7b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 5706013eb52ab73b45800c5cfb72be96333f87f61bcbbc761d215e24cff5fd7b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia (i) nulidade de reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; e (iii) nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação. 2. Embargante alega omissão quanto à identificação, autonomia e suficiência dos demais elementos probatórios apontados pelas instâncias ordinárias para sustentar indícios de autoria, inclusive depoimento de testemunha sigilosa; omissão no exame de tese de erro de identidade/homonímia como questão de justa causa individualizada; omissão sobre pedido subsidiário de cassação do acórdão com remessa ao Tribunal de origem; e contradição interna por manter a persecução penal sem explicitar elementos autônomos remanescentes. Pede efeitos infringentes. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem registrou a existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico, afastou o trancamento da ação penal por entender atendidos os requisitos do art. 41 do CPP e consignou que a ausência de justa causa dependeria de instrução; a alegada nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação não foi enfrentada na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, quanto: (i) à autonomia e suficiência dos elementos probatórios independentes do reconhecimento fotográfico; (ii) ao exame da tese de erro de identidade/homonímia como questão de justa causa individualizada; e (iii) à possibilidade de cassação com remessa ao Tribunal de origem para evitar supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração constituem meio de integração do julgado e se limitam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III); a peça recursal não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado por mero inconformismo. 6. O acórdão embargado é claro ao consignar que as instâncias ordinárias identificaram outros elementos probatórios, inclusive depoimento de testemunha sigilosa, suficientes para, em juízo cautelar, demonstrar indícios de autoria, afastando a tese de que o reconhecimento fotográfico seria o único suporte da imputação; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando, de plano e sem dilações probatórias, se evidencia a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inépcia manifesta da denúncia; na espécie, a denúncia atende ao art. 41 do CPP e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 8. A alegada nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A existência de outros elementos probatórios apontados pelas instâncias ordinárias afasta a alegação de que o reconhecimento fotográfico inválido seria o único suporte da imputação, sendo inviável revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. 3. O trancamento da ação penal é excepcional e não se admite quando a denúncia atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria e prova da materialidade, devendo controvérsias sobre justa causa ser examinadas na instrução. 4. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 41; CF/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia (i) nulidade de reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; e (iii) nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação. 2. Embargante alega omissão quanto à identificação, autonomia e suficiência dos demais elementos probatórios apontados pelas instâncias ordinárias para sustentar indícios de autoria, inclusive depoimento de testemunha sigilosa; omissão no exame de tese de erro de identidade/homonímia como questão de justa causa individualizada; omissão sobre pedido subsidiário de cassação do acórdão com remessa ao Tribunal de origem; e contradição interna por manter a persecução penal sem explicitar elementos autônomos remanescentes. Pede efeitos infringentes. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem registrou a existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico, afastou o trancamento da ação penal por entender atendidos os requisitos do art. 41 do CPP e consignou que a ausência de justa causa dependeria de instrução; a alegada nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação não foi enfrentada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, quanto: (i) à autonomia e suficiência dos elementos probatórios independentes do reconhecimento fotográfico; (ii) ao exame da tese de erro de identidade/homonímia como questão de justa causa individualizada; e (iii) à possibilidade de cassação com remessa ao Tribunal de origem para evitar supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem meio de integração do julgado e se limitam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III); a peça recursal não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado por mero inconformismo. 6. O acórdão embargado é claro ao consignar que as instâncias ordinárias identificaram outros elementos probatórios, inclusive depoimento de testemunha sigilosa, suficientes para, em juízo cautelar, demonstrar indícios de autoria, afastando a tese de que o reconhecimento fotográfico seria o único suporte da imputação; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando, de plano e sem dilações probatórias, se evidencia a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inépcia manifesta da denúncia; na espécie, a denúncia atende ao art. 41 do CPP e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 8. A alegada nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A existência de outros elementos probatórios apontados pelas instâncias ordinárias afasta a alegação de que o reconhecimento fotográfico inválido seria o único suporte da imputação, sendo inviável revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. 3. O trancamento da ação penal é excepcional e não se admite quando a denúncia atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria e prova da materialidade, devendo controvérsias sobre justa causa ser examinadas na instrução. 4. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 41; CF/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.