Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5706013eb52ab73b45800c5cfb72be96333f87f61bcbbc761d215e24cff5fd7b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 224917 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5706013eb52ab73b45800c5cfb72be96333f87f61bcbbc761d215e24cff5fd7b. SHA-256 do comentário: 301ae11100f6e9e9f616dea3256d93336a9a76d98ec7dc136f259dca9c03f873.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em recurso ordinário em
habeas corpus, no qual se discutia (i) nulidade de reconhecimento
fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) trancamento
da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; e
(iii) nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação.
2. Embargante alega omissão quanto à identificação, autonomia e
suficiência dos demais elementos probatórios apontados pelas
instâncias ordinárias para sustentar indícios de autoria, inclusive
depoimento de testemunha sigilosa; omissão no exame de tese de erro
de identidade/homonímia como questão de justa causa individualizada;
omissão sobre pedido subsidiário de cassação do acórdão com remessa
ao Tribunal de origem; e contradição interna por manter a
persecução penal sem explicitar elementos autônomos remanescentes.
Pede efeitos infringentes.
3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem registrou a existência
de outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico,
afastou o trancamento da ação penal por entender atendidos os
requisitos do art. 41 do CPP e consignou que a ausência de justa
causa dependeria de instrução; a alegada nulidade da decisão que
apreciou a resposta à acusação não foi enfrentada na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
CPC, quanto: (i) à autonomia e suficiência dos elementos probatórios
independentes do reconhecimento fotográfico; (ii) ao exame da tese
de erro de identidade/homonímia como questão de justa causa
individualizada; e (iii) à possibilidade de cassação com remessa ao
Tribunal de origem para evitar supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração constituem meio de integração do
julgado e se limitam à correção de omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art.
1.022, III); a peça recursal não se presta à rediscussão do mérito
nem à modificação do resultado por mero inconformismo.
6. O acórdão embargado é claro ao consignar que as instâncias
ordinárias identificaram outros elementos probatórios, inclusive
depoimento de testemunha sigilosa, suficientes para, em juízo
cautelar, demonstrar indícios de autoria, afastando a tese de que o
reconhecimento fotográfico seria o único suporte da imputação; a
revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente
admitida quando, de plano e sem dilações probatórias, se evidencia a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a
atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inépcia
manifesta da denúncia; na espécie, a denúncia atende ao art. 41 do
CPP e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa
(CF/1988, art. 5º, LV).
8. A alegada nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação
não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu
conhecimento direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão
de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade,
contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A existência
de outros elementos probatórios apontados pelas instâncias
ordinárias afasta a alegação de que o reconhecimento fotográfico
inválido seria o único suporte da imputação, sendo inviável
revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. 3. O
trancamento da ação penal é excepcional e não se admite quando a
denúncia atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria e prova
da materialidade, devendo controvérsias sobre justa causa ser
examinadas na instrução. 4. Matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes
citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 41; CF/1988,
art. 5º, LV
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em recurso ordinário em
habeas corpus, no qual se discutia (i) nulidade de reconhecimento
fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) trancamento
da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; e
(iii) nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação.
2. Embargante alega omissão quanto à identificação, autonomia e
suficiência dos demais elementos probatórios apontados pelas
instâncias ordinárias para sustentar indícios de autoria, inclusive
depoimento de testemunha sigilosa; omissão no exame de tese de erro
de identidade/homonímia como questão de justa causa individualizada;
omissão sobre pedido subsidiário de cassação do acórdão com remessa
ao Tribunal de origem; e contradição interna por manter a
persecução penal sem explicitar elementos autônomos remanescentes.
Pede efeitos infringentes.
3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem registrou a existência
de outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico,
afastou o trancamento da ação penal por entender atendidos os
requisitos do art. 41 do CPP e consignou que a ausência de justa
causa dependeria de instrução; a alegada nulidade da decisão que
apreciou a resposta à acusação não foi enfrentada na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
CPC, quanto: (i) à autonomia e suficiência dos elementos probatórios
independentes do reconhecimento fotográfico; (ii) ao exame da tese
de erro de identidade/homonímia como questão de justa causa
individualizada; e (iii) à possibilidade de cassação com remessa ao
Tribunal de origem para evitar supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração constituem meio de integração do
julgado e se limitam à correção de omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art.
1.022, III); a peça recursal não se presta à rediscussão do mérito
nem à modificação do resultado por mero inconformismo.
6. O acórdão embargado é claro ao consignar que as instâncias
ordinárias identificaram outros elementos probatórios, inclusive
depoimento de testemunha sigilosa, suficientes para, em juízo
cautelar, demonstrar indícios de autoria, afastando a tese de que o
reconhecimento fotográfico seria o único suporte da imputação; a
revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente
admitida quando, de plano e sem dilações probatórias, se evidencia a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a
atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inépcia
manifesta da denúncia; na espécie, a denúncia atende ao art. 41 do
CPP e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa
(CF/1988, art. 5º, LV).
8. A alegada nulidade da decisão que apreciou a resposta à acusação
não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu
conhecimento direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão
de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade,
contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A existência
de outros elementos probatórios apontados pelas instâncias
ordinárias afasta a alegação de que o reconhecimento fotográfico
inválido seria o único suporte da imputação, sendo inviável
revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. 3. O
trancamento da ação penal é excepcional e não se admite quando a
denúncia atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria e prova
da materialidade, devendo controvérsias sobre justa causa ser
examinadas na instrução. 4. Matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes
citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 41; CF/1988,
art. 5º, LV
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 224917 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5706013eb52ab73b45800c5cfb72be96333f87f61bcbbc761d215e24cff5fd7b. SHA-256 do comentário:301ae11100f6e9e9f616dea3256d93336a9a76d98ec7dc136f259dca9c03f873.