STJ — 2204257

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31ac579f00647a873e274145519c7bda1c2beb63ff165c3b568633b57d777266

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458174
Número de registro na fonte
202500998748
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204257 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31ac579f00647a873e274145519c7bda1c2beb63ff165c3b568633b57d777266. SHA-256 do comentário: c6adf3b658139ab8a7bfb927740c3f765141cddac8a6197c6a727fe9f5629410.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 31ac579f00647a873e274145519c7bda1c2beb63ff165c3b568633b57d777266
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial criminal, no qual se manteve a condenação pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e se afastou apenas a indenização mínima. 2. Embargante alega omissão do acórdão quanto aos fundamentos relativos à aplicação do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para viabilizar o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à tese de incidência do indulto do Decreto n. 11.302/2022, e se os embargos de declaração podem atribuir efeitos infringentes para substituir o entendimento firmado no julgamento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado no acórdão embargado. 5. Inexiste omissão ou contradição, pois o acórdão embargado explicitou, de forma congruente, as razões do desprovimento do agravo regimental e não conheceu a tese de indulto do Decreto n. 11.302/2022 por ausência de prequestionamento, fundamento suficiente para afastar o exame da matéria (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, com a substituição do entendimento exarado, é incompatível com a via dos embargos de declaração, ausente vício sanável no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 9º e 12; Súmula STF n. 282; Súmula STF n. 356; Súmula STF n. 284; Súmula STJ n. 568 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Plenário; STF, Tema 937 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp 1.943.102/SC, Quinta Turma

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE INDULTO DO DECRETO N. 11.302/2022. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial criminal, no qual se manteve a condenação pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e se afastou apenas a indenização mínima. 2. Embargante alega omissão do acórdão quanto aos fundamentos relativos à aplicação do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para viabilizar o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à tese de incidência do indulto do Decreto n. 11.302/2022, e se os embargos de declaração podem atribuir efeitos infringentes para substituir o entendimento firmado no julgamento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado no acórdão embargado. 5. Inexiste omissão ou contradição, pois o acórdão embargado explicitou, de forma congruente, as razões do desprovimento do agravo regimental e não conheceu a tese de indulto do Decreto n. 11.302/2022 por ausência de prequestionamento, fundamento suficiente para afastar o exame da matéria (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, com a substituição do entendimento exarado, é incompatível com a via dos embargos de declaração, ausente vício sanável no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 9º e 12; Súmula STF n. 282; Súmula STF n. 356; Súmula STF n. 284; Súmula STJ n. 568 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Plenário; STF, Tema 937 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp 1.943.102/SC, Quinta Turma

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.