Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31ac579f00647a873e274145519c7bda1c2beb63ff165c3b568633b57d777266
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204257 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31ac579f00647a873e274145519c7bda1c2beb63ff165c3b568633b57d777266. SHA-256 do comentário: c6adf3b658139ab8a7bfb927740c3f765141cddac8a6197c6a727fe9f5629410.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em recurso especial criminal, no qual
se manteve a condenação pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e se
afastou apenas a indenização mínima.
2. Embargante alega omissão do acórdão quanto aos fundamentos
relativos à aplicação do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022,
requerendo o acolhimento dos aclaratórios para viabilizar o
provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado quanto à tese de incidência do
indulto do Decreto n. 11.302/2022, e se os embargos de declaração
podem atribuir efeitos infringentes para substituir o entendimento
firmado no julgamento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito
nem à substituição do entendimento firmado no acórdão embargado.
5. Inexiste omissão ou contradição, pois o acórdão embargado
explicitou, de forma congruente, as razões do desprovimento do
agravo regimental e não conheceu a tese de indulto do Decreto n.
11.302/2022 por ausência de prequestionamento, fundamento suficiente
para afastar o exame da matéria (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios,
com a substituição do entendimento exarado, é incompatível com a via
dos embargos de declaração, ausente vício sanável no acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 9º e 12; Súmula STF n. 282;
Súmula STF n. 356; Súmula STF n. 284; Súmula STJ n. 568
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Plenário; STF,
Tema 937 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp 1.943.102/SC,
Quinta Turma
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CRIMINAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
SOBRE INDULTO DO DECRETO N. 11.302/2022. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em recurso especial criminal, no qual
se manteve a condenação pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e se
afastou apenas a indenização mínima.
2. Embargante alega omissão do acórdão quanto aos fundamentos
relativos à aplicação do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022,
requerendo o acolhimento dos aclaratórios para viabilizar o
provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado quanto à tese de incidência do
indulto do Decreto n. 11.302/2022, e se os embargos de declaração
podem atribuir efeitos infringentes para substituir o entendimento
firmado no julgamento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito
nem à substituição do entendimento firmado no acórdão embargado.
5. Inexiste omissão ou contradição, pois o acórdão embargado
explicitou, de forma congruente, as razões do desprovimento do
agravo regimental e não conheceu a tese de indulto do Decreto n.
11.302/2022 por ausência de prequestionamento, fundamento suficiente
para afastar o exame da matéria (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios,
com a substituição do entendimento exarado, é incompatível com a via
dos embargos de declaração, ausente vício sanável no acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 9º e 12; Súmula STF n. 282;
Súmula STF n. 356; Súmula STF n. 284; Súmula STJ n. 568
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Plenário; STF,
Tema 937 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp 1.943.102/SC,
Quinta Turma
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204257 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
31ac579f00647a873e274145519c7bda1c2beb63ff165c3b568633b57d777266. SHA-256 do comentário:c6adf3b658139ab8a7bfb927740c3f765141cddac8a6197c6a727fe9f5629410.