STJ — 2225344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ee9eedd7eefd78984851c88bc4ebc0ed499defca91de0a8d30b6b979208b2ae
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou
provimento a agravo regimental, em demanda penal referente à
incidência cumulada de agravantes com causa de aumento de pena e
alegação de bis in idem.
2. Embargante sustenta omissão na fundamentação do acórdão embargado
quanto aos fundamentos da inadmissão do recurso especial e requer o
acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes para o
provimento do recurso especial, além da concessão de habeas corpus
de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade,
ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC,
art. 1.022, III), aptos a justificar o acolhimento dos embargos de
declaração com efeitos infringentes.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento do
recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do
STF e 211 do STJ, dispensa a análise das teses de mérito e afasta
alegação de omissão; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas
corpus de ofício e se sua denegação demanda fundamentação
aprofundada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à
rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes.
6. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente os fundamentos
do não conhecimento do agravo em recurso especial, com base nos
óbices das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, o que por si só
sustenta o desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão
ou contradição.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos
deduzidos pelas partes quando haja motivo suficiente para a decisão,
sendo a insurgência do embargante mera irresignação com o
resultado, inadequada à via dos aclaratórios.
8. A inadmissão do recurso especial impede o exame das teses
defensivas de mérito, de modo que não há falar em omissão quanto ao
conteúdo material da controvérsia.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade em
procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), não
configurada na hipótese; a denegação não exige fundamentação
aprofundada, e persiste a possibilidade de impetração autônoma pela
parte ou pelo Ministério Público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito
nem a produzir efeitos infringentes, ausentes omissão, obscuridade,
ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado.
2. O não conhecimento do recurso especial por incidência dos óbices
das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ afasta a alegação de omissão
sobre teses de mérito, pois o exame material resta prejudicado.
3. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação,
pelo julgador, de flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência, e sua denegação não demanda fundamentação aprofundada.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP,
Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES AO RECURSO
ESPECIAL (STF N. 284 E STJ N. 211). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou
provimento a agravo regimental, em demanda penal referente à
incidência cumulada de agravantes com causa de aumento de pena e
alegação de bis in idem.
2. Embargante sustenta omissão na fundamentação do acórdão embargado
quanto aos fundamentos da inadmissão do recurso especial e requer o
acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes para o
provimento do recurso especial, além da concessão de habeas corpus
de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade,
ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC,
art. 1.022, III), aptos a justificar o acolhimento dos embargos de
declaração com efeitos infringentes.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento do
recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do
STF e 211 do STJ, dispensa a análise das teses de mérito e afasta
alegação de omissão; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas
corpus de ofício e se sua denegação demanda fundamentação
aprofundada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à
rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes.
6. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente os fundamentos
do não conhecimento do agravo em recurso especial, com base nos
óbices das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, o que por si só
sustenta o desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão
ou contradição.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos
deduzidos pelas partes quando haja motivo suficiente para a decisão,
sendo a insurgência do embargante mera irresignação com o
resultado, inadequada à via dos aclaratórios.
8. A inadmissão do recurso especial impede o exame das teses
defensivas de mérito, de modo que não há falar em omissão quanto ao
conteúdo material da controvérsia.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade em
procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), não
configurada na hipótese; a denegação não exige fundamentação
aprofundada, e persiste a possibilidade de impetração autônoma pela
parte ou pelo Ministério Público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito
nem a produzir efeitos infringentes, ausentes omissão, obscuridade,
ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado.
2. O não conhecimento do recurso especial por incidência dos óbices
das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ afasta a alegação de omissão
sobre teses de mérito, pois o exame material resta prejudicado.
3. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação,
pelo julgador, de flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência, e sua denegação não demanda fundamentação aprofundada.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP,
Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.