STJ — 2225344

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ee9eedd7eefd78984851c88bc4ebc0ed499defca91de0a8d30b6b979208b2ae

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental, em demanda penal referente à incidência cumulada de agravantes com causa de aumento de pena e alegação de bis in idem. 2. Embargante sustenta omissão na fundamentação do acórdão embargado quanto aos fundamentos da inadmissão do recurso especial e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes para o provimento do recurso especial, além da concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, dispensa a análise das teses de mérito e afasta alegação de omissão; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício e se sua denegação demanda fundamentação aprofundada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 6. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, o que por si só sustenta o desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando haja motivo suficiente para a decisão, sendo a insurgência do embargante mera irresignação com o resultado, inadequada à via dos aclaratórios. 8. A inadmissão do recurso especial impede o exame das teses defensivas de mérito, de modo que não há falar em omissão quanto ao conteúdo material da controvérsia. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), não configurada na hipótese; a denegação não exige fundamentação aprofundada, e persiste a possibilidade de impetração autônoma pela parte ou pelo Ministério Público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a produzir efeitos infringentes, ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado. 2. O não conhecimento do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ afasta a alegação de omissão sobre teses de mérito, pois o exame material resta prejudicado. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação, pelo julgador, de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, e sua denegação não demanda fundamentação aprofundada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES AO RECURSO ESPECIAL (STF N. 284 E STJ N. 211). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental, em demanda penal referente à incidência cumulada de agravantes com causa de aumento de pena e alegação de bis in idem. 2. Embargante sustenta omissão na fundamentação do acórdão embargado quanto aos fundamentos da inadmissão do recurso especial e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes para o provimento do recurso especial, além da concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, dispensa a análise das teses de mérito e afasta alegação de omissão; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício e se sua denegação demanda fundamentação aprofundada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 6. O acórdão embargado explicitou de forma suficiente os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, o que por si só sustenta o desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando haja motivo suficiente para a decisão, sendo a insurgência do embargante mera irresignação com o resultado, inadequada à via dos aclaratórios. 8. A inadmissão do recurso especial impede o exame das teses defensivas de mérito, de modo que não há falar em omissão quanto ao conteúdo material da controvérsia. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), não configurada na hipótese; a denegação não exige fundamentação aprofundada, e persiste a possibilidade de impetração autônoma pela parte ou pelo Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a produzir efeitos infringentes, ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado. 2. O não conhecimento do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ afasta a alegação de omissão sobre teses de mérito, pois o exame material resta prejudicado. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação, pelo julgador, de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, e sua denegação não demanda fundamentação aprofundada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.