STJ — 3145008

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c64b895b37e1e139384f3ebd7c741443b4e7f06319cc084a3cf364dd5041ef3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458176
Número de registro na fonte
202505093570
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3145008 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c64b895b37e1e139384f3ebd7c741443b4e7f06319cc084a3cf364dd5041ef3. SHA-256 do comentário: 83e218b839fc1044568234427b0e08360ca540532e3e9d3425c5b89de4615222.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7c64b895b37e1e139384f3ebd7c741443b4e7f06319cc084a3cf364dd5041ef3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como deixando de conceder habeas corpus de ofício. 2. Embargante alega: (i) omissão quanto ao enfrentamento de precedente em sentido divergente; (ii) omissão quanto à incompatibilidade de réu único com a tipificação da associação para o tráfico; (iii) omissão na análise de violação à presunção de inocência; e (iv) omissão e contradição na não apreciação da pena-base do tráfico sob fundamento de supressão de instância, pleiteando, ao final, a concessão de habeas corpus de ofício para absolvição quanto à associação para o tráfico e redimensionamento da pena do tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a aplicação das Súmulas 83 e 182/STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou forçar o exame do recurso especial não conhecido, inclusive para concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegadas ilegalidades na condenação por associação para o tráfico e na dosimetria do tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada ao óbice da Súmula 83/STJ na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual aplicou-se a Súmula 182/STJ, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, não havendo omissão, inclusive sobre a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício. 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à revisão do julgado ou à rediscussão do acerto da decisão; na espécie, não se demonstrou omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E N. 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como deixando de conceder habeas corpus de ofício. 2. Embargante alega: (i) omissão quanto ao enfrentamento de precedente em sentido divergente; (ii) omissão quanto à incompatibilidade de réu único com a tipificação da associação para o tráfico; (iii) omissão na análise de violação à presunção de inocência; e (iv) omissão e contradição na não apreciação da pena-base do tráfico sob fundamento de supressão de instância, pleiteando, ao final, a concessão de habeas corpus de ofício para absolvição quanto à associação para o tráfico e redimensionamento da pena do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a aplicação das Súmulas 83 e 182/STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou forçar o exame do recurso especial não conhecido, inclusive para concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegadas ilegalidades na condenação por associação para o tráfico e na dosimetria do tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada ao óbice da Súmula 83/STJ na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual aplicou-se a Súmula 182/STJ, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, não havendo omissão, inclusive sobre a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício. 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à revisão do julgado ou à rediscussão do acerto da decisão; na espécie, não se demonstrou omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.