Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c64b895b37e1e139384f3ebd7c741443b4e7f06319cc084a3cf364dd5041ef3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3145008 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c64b895b37e1e139384f3ebd7c741443b4e7f06319cc084a3cf364dd5041ef3. SHA-256 do comentário: 83e218b839fc1044568234427b0e08360ca540532e3e9d3425c5b89de4615222.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo
em recurso especial, bem como deixando de conceder habeas corpus de
ofício.
2. Embargante alega: (i) omissão quanto ao enfrentamento de
precedente em sentido divergente; (ii) omissão quanto à
incompatibilidade de réu único com a tipificação da associação para
o tráfico; (iii) omissão na análise de violação à presunção de
inocência; e (iv) omissão e contradição na não apreciação da
pena-base do tráfico sob fundamento de supressão de instância,
pleiteando, ao final, a concessão de habeas corpus de ofício para
absolvição quanto à associação para o tráfico e redimensionamento da
pena do tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao manter a aplicação das Súmulas
83 e 182/STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou
forçar o exame do recurso especial não conhecido, inclusive para
concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegadas
ilegalidades na condenação por associação para o tráfico e na
dosimetria do tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de
impugnação específica, concreta e pormenorizada ao óbice da Súmula
83/STJ na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão
pela qual aplicou-se a Súmula 182/STJ, em conformidade com o art.
932, III, do CPC, não havendo omissão, inclusive sobre a pretensão
de concessão de habeas corpus de ofício.
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se
prestando à revisão do julgado ou à rediscussão do acerto da
decisão; na espécie, não se demonstrou omissão, obscuridade,
contradição interna ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022,
III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão
da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão
embargado.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula
83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de
10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E N. 182/STJ. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo
em recurso especial, bem como deixando de conceder habeas corpus de
ofício.
2. Embargante alega: (i) omissão quanto ao enfrentamento de
precedente em sentido divergente; (ii) omissão quanto à
incompatibilidade de réu único com a tipificação da associação para
o tráfico; (iii) omissão na análise de violação à presunção de
inocência; e (iv) omissão e contradição na não apreciação da
pena-base do tráfico sob fundamento de supressão de instância,
pleiteando, ao final, a concessão de habeas corpus de ofício para
absolvição quanto à associação para o tráfico e redimensionamento da
pena do tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao manter a aplicação das Súmulas
83 e 182/STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou
forçar o exame do recurso especial não conhecido, inclusive para
concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegadas
ilegalidades na condenação por associação para o tráfico e na
dosimetria do tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de
impugnação específica, concreta e pormenorizada ao óbice da Súmula
83/STJ na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão
pela qual aplicou-se a Súmula 182/STJ, em conformidade com o art.
932, III, do CPC, não havendo omissão, inclusive sobre a pretensão
de concessão de habeas corpus de ofício.
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se
prestando à revisão do julgado ou à rediscussão do acerto da
decisão; na espécie, não se demonstrou omissão, obscuridade,
contradição interna ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022,
III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão
da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão
embargado.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula
83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de
10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3145008 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7c64b895b37e1e139384f3ebd7c741443b4e7f06319cc084a3cf364dd5041ef3. SHA-256 do comentário:83e218b839fc1044568234427b0e08360ca540532e3e9d3425c5b89de4615222.