Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f314811e3df0d83d778f4517e181f1701c3ae42946fe9f729b66cf1226f3365c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f314811e3df0d83d778f4517e181f1701c3ae42946fe9f729b66cf1226f3365c. SHA-256 do comentário: 7cc1d1a1deb20b1af52a2c8ce2fd475f5aca000cd2a746cd1285d2d3c8417b0d.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por ausência de
impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão
recorrido.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta lavagem
de capitais no âmbito de organização criminosa estruturada, com
alegações defensivas de ausência de fundamentação idônea, falta de
contemporaneidade, necessidade de aplicação de medidas do art. 319
do CPP e substituição por prisão domiciliar com base no art. 318-A
do CPP, sob o argumento de ser responsável pelos cuidados de filha
menor. Elementos concretos apontados pelas instâncias: atuação no
núcleo financeiro como titular da "ruta NEY" no aplicativo CROSSBOX,
vinculação de chave PIX pessoal, movimentação total de R$
393.079,32 em contas e vínculos com núcleo de comando, em contexto
de operação ilícita superior a R$ 58 milhões e capilaridade com
atuação a partir do sistema prisional.
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida na origem e, no
mérito, ordem denegada pelo Tribunal local, assentando idoneidade da
fundamentação do decreto prisional, atualidade dos motivos,
insuficiência de cautelares alternativas e óbice de supressão de
instância quanto à prisão domiciliar. No Superior Tribunal de
Justiça a liminar foi indeferida e o recurso ordinário não foi
conhecido por falta de dialeticidade. Informações do Juízo
processante registraram manutenção da preventiva e indeferimento de
conversão em domiciliar por ausência de comprovação de
responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos. Parecer
ministerial pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo
desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo
a superar o óbice da dialeticidade recursal.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP para a manutenção
da prisão preventiva, com fundamentação idônea; (ii) saber se a
contemporaneidade dos motivos da custódia preventiva se encontra
demonstrada em delitos de lavagem de capitais praticados no âmbito
de organização criminosa estruturada e permanente; (iii) saber se as
medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram suficientes e
adequadas no caso concreto, à luz do art. 282, § 6º, do CPP; (iv)
saber se é possível a substituição da preventiva por prisão
domiciliar com base no art. 318-A do CPP, diante da supressão de
instância e da ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva
pelos cuidados da filha; e (v) saber se houve falta de
fundamentação idônea do decreto prisional, em afronta ao art. 93,
inciso IX, da CF/1988 e ao art. 312, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, que
impõe impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A
reprodução das teses já expendidas na inicial do habeas corpus
originário, sem ataque concreto aos fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, mantendo-se o
não conhecimento do recurso ordinário.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos arts. 312 e
313, inciso I, do CPP, com prova da materialidade, indícios
consistentes de autoria e risco atual à ordem pública, evidenciado
por atuação ativa no núcleo financeiro da organização, utilização do
aplicativo CROSSBOX, movimentações relevantes e vínculos com o
núcleo de comando, além de modus operandi sofisticado e capilaridade
do grupo.
8. A contemporaneidade dos motivos da preventiva se projeta no tempo
em crimes de lavagem de capitais praticados por organização
criminosa permanente, demonstrando risco de reiteração delitiva e
atualidade do perigo acautelado.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas
ao caso, pois a lavagem de capitais pode ser praticada de qualquer
lugar com acesso à internet, tornando inócuas alternativas como
comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e
monitoramento eletrônico; o juízo de inadequação foi individualizado
e atende ao art. 282, § 6º, do CPP.
10. A substituição da preventiva por prisão domiciliar do art. 318-A
do CPP encontra óbice de supressão de instância, além de inexistir
comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados da filha,
conforme reavaliação do art. 316, parágrafo único, do CPP; o
dispositivo não afasta a ponderação com as circunstâncias do caso
concreto.
11. Não há falta de fundamentação idônea: o acórdão estadual
enfrentou as teses defensivas, indicou elementos concretos e
individualizados e alinhou-se ao art. 312, § 2º, do CPP; condições
pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os
pressupostos legais.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e,
subsidiariamente, a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;
CPP, arts. 312, caput e § 2º, e 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP,
art. 319; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 318-A; CF/1988,
art. 93, IX; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRISÃO PREVENTIVA POR
LAVAGEM DE CAPITAIS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS E PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por ausência de
impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão
recorrido.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta lavagem
de capitais no âmbito de organização criminosa estruturada, com
alegações defensivas de ausência de fundamentação idônea, falta de
contemporaneidade, necessidade de aplicação de medidas do art. 319
do CPP e substituição por prisão domiciliar com base no art. 318-A
do CPP, sob o argumento de ser responsável pelos cuidados de filha
menor. Elementos concretos apontados pelas instâncias: atuação no
núcleo financeiro como titular da "ruta NEY" no aplicativo CROSSBOX,
vinculação de chave PIX pessoal, movimentação total de R$
393.079,32 em contas e vínculos com núcleo de comando, em contexto
de operação ilícita superior a R$ 58 milhões e capilaridade com
atuação a partir do sistema prisional.
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida na origem e, no
mérito, ordem denegada pelo Tribunal local, assentando idoneidade da
fundamentação do decreto prisional, atualidade dos motivos,
insuficiência de cautelares alternativas e óbice de supressão de
instância quanto à prisão domiciliar. No Superior Tribunal de
Justiça a liminar foi indeferida e o recurso ordinário não foi
conhecido por falta de dialeticidade. Informações do Juízo
processante registraram manutenção da preventiva e indeferimento de
conversão em domiciliar por ausência de comprovação de
responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos. Parecer
ministerial pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo
desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo
a superar o óbice da dialeticidade recursal.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP para a manutenção
da prisão preventiva, com fundamentação idônea; (ii) saber se a
contemporaneidade dos motivos da custódia preventiva se encontra
demonstrada em delitos de lavagem de capitais praticados no âmbito
de organização criminosa estruturada e permanente; (iii) saber se as
medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram suficientes e
adequadas no caso concreto, à luz do art. 282, § 6º, do CPP; (iv)
saber se é possível a substituição da preventiva por prisão
domiciliar com base no art. 318-A do CPP, diante da supressão de
instância e da ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva
pelos cuidados da filha; e (v) saber se houve falta de
fundamentação idônea do decreto prisional, em afronta ao art. 93,
inciso IX, da CF/1988 e ao art. 312, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, que
impõe impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A
reprodução das teses já expendidas na inicial do habeas corpus
originário, sem ataque concreto aos fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, mantendo-se o
não conhecimento do recurso ordinário.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos arts. 312 e
313, inciso I, do CPP, com prova da materialidade, indícios
consistentes de autoria e risco atual à ordem pública, evidenciado
por atuação ativa no núcleo financeiro da organização, utilização do
aplicativo CROSSBOX, movimentações relevantes e vínculos com o
núcleo de comando, além de modus operandi sofisticado e capilaridade
do grupo.
8. A contemporaneidade dos motivos da preventiva se projeta no tempo
em crimes de lavagem de capitais praticados por organização
criminosa permanente, demonstrando risco de reiteração delitiva e
atualidade do perigo acautelado.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas
ao caso, pois a lavagem de capitais pode ser praticada de qualquer
lugar com acesso à internet, tornando inócuas alternativas como
comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e
monitoramento eletrônico; o juízo de inadequação foi individualizado
e atende ao art. 282, § 6º, do CPP.
10. A substituição da preventiva por prisão domiciliar do art. 318-A
do CPP encontra óbice de supressão de instância, além de inexistir
comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados da filha,
conforme reavaliação do art. 316, parágrafo único, do CPP; o
dispositivo não afasta a ponderação com as circunstâncias do caso
concreto.
11. Não há falta de fundamentação idônea: o acórdão estadual
enfrentou as teses defensivas, indicou elementos concretos e
individualizados e alinhou-se ao art. 312, § 2º, do CPP; condições
pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os
pressupostos legais.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e,
subsidiariamente, a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;
CPP, arts. 312, caput e § 2º, e 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP,
art. 319; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 318-A; CF/1988,
art. 93, IX; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f314811e3df0d83d778f4517e181f1701c3ae42946fe9f729b66cf1226f3365c. SHA-256 do comentário:7cc1d1a1deb20b1af52a2c8ce2fd475f5aca000cd2a746cd1285d2d3c8417b0d.