STJ — 232056
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea43b002f34a3ec748fb066834f60e3992d1f79a652e933f423de1f7b151d1b9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458195
- Número de registro na fonte
- 202600466741
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão
preventiva decretada em investigação de suposta organização
criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
2. Fato relevante. Prisão temporária convertida em preventiva no
âmbito de operação policial instaurada a partir de inquérito
destinado à apuração da atuação de grupo criminoso. Alegação de
constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da
preventiva e por ausência de contemporaneidade.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem em
habeas corpus; decisão monocrática posterior negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus; agravo regimental submetido ao
colegiado sem apresentação de argumentos novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada em elementos concretos que
evidenciam a gravidade concreta da conduta, a periculosidade e a
necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante de
suposta integração do agravante a organização criminosa voltada ao
tráfico de drogas e lavagem de capitais; e (ii) saber se a alegada
ausência de contemporaneidade dos fatos é apta a afastar a
necessidade de manutenção da prisão preventiva.
5. Questão adicional: saber se condições pessoais favoráveis e a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
para substituir ou revogar a custódia preventiva na hipótese em
exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
7. A prisão preventiva está devidamente motivada em dados concretos
dos autos que indicam a suposta integração do agravante em
organização criminosa, com atuação no núcleo secundário em funções
de apoio operacional e financeiro, movimentação e repasse de valores
ilícitos, dissimulação patrimonial e dificultação do rastreamento
de ativos, evidenciando periculosidade e necessidade da custódia
para a garantia da ordem pública.
8. As circunstâncias fáticas apuradas, inclusive registros de
transações bancárias, corroboram a gravidade concreta da conduta e
justificam a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva e
preservar a ordem pública.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
elementos que recomendam a manutenção da custódia, sendo inadequada
a substituição por medidas cautelares diversas.
10. A contemporaneidade refere-se aos motivos que ensejam a prisão
preventiva, e não ao momento do suposto fato criminoso; persistindo
risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei
penal, mantém-se a necessidade da medida cautelar.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE
DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
ARGUMENTOS NÃO INOVADORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão
preventiva decretada em investigação de suposta organização
criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
2. Fato relevante. Prisão temporária convertida em preventiva no
âmbito de operação policial instaurada a partir de inquérito
destinado à apuração da atuação de grupo criminoso. Alegação de
constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da
preventiva e por ausência de contemporaneidade.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem em
habeas corpus; decisão monocrática posterior negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus; agravo regimental submetido ao
colegiado sem apresentação de argumentos novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada em elementos concretos que
evidenciam a gravidade concreta da conduta, a periculosidade e a
necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante de
suposta integração do agravante a organização criminosa voltada ao
tráfico de drogas e lavagem de capitais; e (ii) saber se a alegada
ausência de contemporaneidade dos fatos é apta a afastar a
necessidade de manutenção da prisão preventiva.
5. Questão adicional: saber se condições pessoais favoráveis e a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
para substituir ou revogar a custódia preventiva na hipótese em
exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
7. A prisão preventiva está devidamente motivada em dados concretos
dos autos que indicam a suposta integração do agravante em
organização criminosa, com atuação no núcleo secundário em funções
de apoio operacional e financeiro, movimentação e repasse de valores
ilícitos, dissimulação patrimonial e dificultação do rastreamento
de ativos, evidenciando periculosidade e necessidade da custódia
para a garantia da ordem pública.
8. As circunstâncias fáticas apuradas, inclusive registros de
transações bancárias, corroboram a gravidade concreta da conduta e
justificam a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva e
preservar a ordem pública.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
elementos que recomendam a manutenção da custódia, sendo inadequada
a substituição por medidas cautelares diversas.
10. A contemporaneidade refere-se aos motivos que ensejam a prisão
preventiva, e não ao momento do suposto fato criminoso; persistindo
risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei
penal, mantém-se a necessidade da medida cautelar.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232056 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ea43b002f34a3ec748fb066834f60e3992d1f79a652e933f423de1f7b151d1b9. SHA-256 do comentário:8e112c9dffa5e0bea7bc5ea1716c361081fc8c8fbc1b6aba5bde944f07299d65.