Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi
submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não
se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a
revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença
condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a
sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
(art. 621 do Código de Processo Penal).
- No caso, o ingresso no domicílio do réu não decorreu, apenas, de
denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas no
local; ao contrário, foi justificado também no fato de os policiais,
em campana por pelo menos dois dias, terem encontrado um usuário de
drogas que confessou haver comprado entorpecentes na residência do
agravante.
- Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de
crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante
delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do
acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
- Considerado que, tanto por ocasião da sentença condenatória
quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e
profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se
demonstraram os motivos pelos quais a condenação do acusado seria
substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, não há
razões para o acolhimento da tese aventada neste recurso, em que se
discute, novamente, matéria que já foi verticalmente analisada,
inclusive já submetida à revisão criminal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi
submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não
se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a
revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença
condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a
sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
(art. 621 do Código de Processo Penal).
2. No caso, o ingresso no domicílio do réu não decorreu, apenas, de
denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas no
local; ao contrário, foi justificado também no fato de os policiais,
em campana por pelo menos dois dias, terem encontrado um usuário de
drogas que confessou haver comprado entorpecentes na residência do
agravante.
3. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de
crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante
delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do
acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
4. Considerado que, tanto por ocasião da sentença condenatória
quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e
profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se
demonstraram os motivos pelos quais a condenação do acusado seria
substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, não há
razões para o acolhimento da tese aventada neste recurso, em que se
discute, novamente, matéria que já foi verticalmente analisada,
inclusive já submetida à revisão criminal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.