Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd57ed4b27ed6fcdee711bae3ed5a584eb7fed58767c3de7c5c7be6099771c8a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233314 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd57ed4b27ed6fcdee711bae3ed5a584eb7fed58767c3de7c5c7be6099771c8a. SHA-256 do comentário: efb6779ee2caea4d7c470de452f478d13525e9d68f6d60cbec88168b336df586.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus impugnando acórdão do Tribunal
estadual que manteve a prisão preventiva do recorrente.
2. Fato relevante. Condenação à pena de 19 anos, 7 meses e 7 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 2º, §§
2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 1º, § 1º, II,
e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, este por 26 vezes, com negativa do
direito de recorrer em liberdade. Defesa sustenta ausência de
fundamentação concreta da prisão cautelar e vício por mera remissão
a decisão anterior, requerendo a revogação da preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus pela
Corte de origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido (fls.
720-723).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da
prisão preventiva na sentença condenatória está amparada em
fundamentação concreta idônea para a garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e
do risco de reiteração delitiva; (ii) a técnica de motivação per
relationem é válida na decisão que manteve a segregação cautelar e
negou o direito de recorrer em liberdade; e (iii) circunstâncias
pessoais favoráveis autorizam a revogação da preventiva ou a
substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se
mantém pelos próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta das
condutas imputadas: suposta posição de comando em organização
criminosa, responsabilidade pela logística de distribuição de
drogas, arrecadação de valores da narcotraficância e atuação
reiterada na lavagem de capitais entre 2021 e 2022, com movimentação
de R$ 2.722.713,54, além do uso de imóvel para armazenar
significativa quantidade de entorpecentes.
7. A jurisprudência é assente quanto à idoneidade da prisão
preventiva para fazer cessar ou diminuir a atuação de integrantes de
grupo criminoso e para resguardar a ordem pública quando
demonstrado o risco de reiteração delitiva.
8. A técnica de motivação per relationem é válida quando a sentença
incorpora fundamentos constantes dos autos e aprecia a matéria com
argumentos próprios, como no caso, em que a decisão que decretou e
manteve a segregação cautelar apresentou dados concretos.
9. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão
preventiva nem autorizam a substituição por medidas cautelares
diversas quando presentes elementos concretos justificadores da
medida extrema.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus impugnando acórdão do Tribunal
estadual que manteve a prisão preventiva do recorrente.
2. Fato relevante. Condenação à pena de 19 anos, 7 meses e 7 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 2º, §§
2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 1º, § 1º, II,
e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, este por 26 vezes, com negativa do
direito de recorrer em liberdade. Defesa sustenta ausência de
fundamentação concreta da prisão cautelar e vício por mera remissão
a decisão anterior, requerendo a revogação da preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus pela
Corte de origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido (fls.
720-723).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da
prisão preventiva na sentença condenatória está amparada em
fundamentação concreta idônea para a garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e
do risco de reiteração delitiva; (ii) a técnica de motivação per
relationem é válida na decisão que manteve a segregação cautelar e
negou o direito de recorrer em liberdade; e (iii) circunstâncias
pessoais favoráveis autorizam a revogação da preventiva ou a
substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se
mantém pelos próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta das
condutas imputadas: suposta posição de comando em organização
criminosa, responsabilidade pela logística de distribuição de
drogas, arrecadação de valores da narcotraficância e atuação
reiterada na lavagem de capitais entre 2021 e 2022, com movimentação
de R$ 2.722.713,54, além do uso de imóvel para armazenar
significativa quantidade de entorpecentes.
7. A jurisprudência é assente quanto à idoneidade da prisão
preventiva para fazer cessar ou diminuir a atuação de integrantes de
grupo criminoso e para resguardar a ordem pública quando
demonstrado o risco de reiteração delitiva.
8. A técnica de motivação per relationem é válida quando a sentença
incorpora fundamentos constantes dos autos e aprecia a matéria com
argumentos próprios, como no caso, em que a decisão que decretou e
manteve a segregação cautelar apresentou dados concretos.
9. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão
preventiva nem autorizam a substituição por medidas cautelares
diversas quando presentes elementos concretos justificadores da
medida extrema.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233314 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fd57ed4b27ed6fcdee711bae3ed5a584eb7fed58767c3de7c5c7be6099771c8a. SHA-256 do comentário:efb6779ee2caea4d7c470de452f478d13525e9d68f6d60cbec88168b336df586.