Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7221781d9700e2afd3db5fa3b58c47b4db52f55d8a0a1ae1a5e829f1db22f238
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233900 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7221781d9700e2afd3db5fa3b58c47b4db52f55d8a0a1ae1a5e829f1db22f238. SHA-256 do comentário: f05846bb82d73bc2ae1fda255eb11818ddc028e91108656e97126be678b4bfc9.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a
revogação da prisão preventiva.
2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de
tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa
e lavagem de dinheiro, com fundamentação em elementos concretos
relacionados à gravidade da conduta, destacando-se o modus operandi
e a estrutura do grupo criminoso, além de risco de reiteração
delitiva.
3. Nas razões recursais, o Agravante alega constrangimento ilegal
por ausência de fundamentação da preventiva e fragilidade probatória
quanto à materialidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve
a prisão preventiva está suficientemente lastreada em fundamentos
concretos aptos a garantir a ordem pública, considerados a gravidade
concreta da conduta, o envolvimento em organização criminosa e o
risco de reiteração delitiva.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais
favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
para afastar a custódia cautelar; e (ii) saber se a alegação de
fragilidade probatória pode ser examinada na via estreita do habeas
corpus, em sede de agravo regimental, sem revolvimento do conjunto
fático-probatório.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não traz argumentos novos ou idôneos a
modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta, do modus operandi e da inserção em organização
criminosa estruturada, bem como do risco de reiteração delitiva.
9. A consignação de reincidência específica em organização criminosa
e de indicadores de continuidade delitiva robustece a necessidade
da segregação cautelar para interromper as atividades do grupo e
preservar a ordem pública.
10. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós,
afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos;
medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes
diante do contexto fático.
11. A tese de fragilidade probatória demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e com o âmbito cognitivo do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a
revogação da prisão preventiva.
2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de
tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa
e lavagem de dinheiro, com fundamentação em elementos concretos
relacionados à gravidade da conduta, destacando-se o modus operandi
e a estrutura do grupo criminoso, além de risco de reiteração
delitiva.
3. Nas razões recursais, o Agravante alega constrangimento ilegal
por ausência de fundamentação da preventiva e fragilidade probatória
quanto à materialidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve
a prisão preventiva está suficientemente lastreada em fundamentos
concretos aptos a garantir a ordem pública, considerados a gravidade
concreta da conduta, o envolvimento em organização criminosa e o
risco de reiteração delitiva.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais
favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
para afastar a custódia cautelar; e (ii) saber se a alegação de
fragilidade probatória pode ser examinada na via estreita do habeas
corpus, em sede de agravo regimental, sem revolvimento do conjunto
fático-probatório.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não traz argumentos novos ou idôneos a
modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta, do modus operandi e da inserção em organização
criminosa estruturada, bem como do risco de reiteração delitiva.
9. A consignação de reincidência específica em organização criminosa
e de indicadores de continuidade delitiva robustece a necessidade
da segregação cautelar para interromper as atividades do grupo e
preservar a ordem pública.
10. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós,
afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos;
medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes
diante do contexto fático.
11. A tese de fragilidade probatória demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e com o âmbito cognitivo do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233900 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7221781d9700e2afd3db5fa3b58c47b4db52f55d8a0a1ae1a5e829f1db22f238. SHA-256 do comentário:f05846bb82d73bc2ae1fda255eb11818ddc028e91108656e97126be678b4bfc9.