STJ — 237404
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 919a45ee7876c84a9aa6ee425306d14f49385121b6fbd96aa1159d452547b7b2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458205
- Número de registro na fonte
- 202601666989
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pretendia a revogação de medidas protetivas impostas em contexto de
violência doméstica e familiar, com fundamento na Lei n.
11.340/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita, é
possível revogar medidas protetivas de urgência; (ii) saber se a
alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e o suposto excesso
de prazo na oitiva da vítima afastam o risco; e (iii) saber se a
concessão e manutenção de medidas protetivas depende de tipificação
penal, de inquérito policial ou de ação penal, à luz da Lei n.
11.340/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela
inibitória e podem ser concedidas e mantidas com base na
probabilidade de risco, independentemente da tipificação penal, do
ajuizamento de ação penal ou cível e da existência de inquérito
policial (Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º, e art. 22).
4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta
quanto à necessidade das medidas, diante do histórico, da
animosidade e do temor da vítima, em consonância com a proteção da
integridade física e psicológica e com diretrizes legais de tutela
da mulher.
5. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório,
providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.340/2006, art. 22; Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º; Lei
n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147; Lei n. 14.344/2022
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Sexta
Turma, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 778.923/SE, Quinta Turma, DJe
06.03.2024; STJ, RHC 74.395/MG, Sexta Turma, DJe 21.02.2020; STJ,
AgRg no HC 567.753/DF, Sexta Turma, DJe 22.09.2020; STJ, AgRg no HC
893.551/MG, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC
902.755/MG, Quinta Turma, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no REsp
1.775.341/SP, Terceira Seção, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no HC
819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LEI MARIA DA PENHA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO
DAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pretendia a revogação de medidas protetivas impostas em contexto de
violência doméstica e familiar, com fundamento na Lei n.
11.340/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita, é
possível revogar medidas protetivas de urgência; (ii) saber se a
alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e o suposto excesso
de prazo na oitiva da vítima afastam o risco; e (iii) saber se a
concessão e manutenção de medidas protetivas depende de tipificação
penal, de inquérito policial ou de ação penal, à luz da Lei n.
11.340/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela
inibitória e podem ser concedidas e mantidas com base na
probabilidade de risco, independentemente da tipificação penal, do
ajuizamento de ação penal ou cível e da existência de inquérito
policial (Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º, e art. 22).
4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta
quanto à necessidade das medidas, diante do histórico, da
animosidade e do temor da vítima, em consonância com a proteção da
integridade física e psicológica e com diretrizes legais de tutela
da mulher.
5. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório,
providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.340/2006, art. 22; Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º; Lei
n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147; Lei n. 14.344/2022
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Sexta
Turma, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 778.923/SE, Quinta Turma, DJe
06.03.2024; STJ, RHC 74.395/MG, Sexta Turma, DJe 21.02.2020; STJ,
AgRg no HC 567.753/DF, Sexta Turma, DJe 22.09.2020; STJ, AgRg no HC
893.551/MG, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC
902.755/MG, Quinta Turma, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no REsp
1.775.341/SP, Terceira Seção, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no HC
819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237404 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
919a45ee7876c84a9aa6ee425306d14f49385121b6fbd96aa1159d452547b7b2. SHA-256 do comentário:d9289c5359621413a57fb9a981a3a4ebf4333d998e8e3f72c944ffc8b27056d8.