STJ — 237404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 919a45ee7876c84a9aa6ee425306d14f49385121b6fbd96aa1159d452547b7b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458205
Número de registro na fonte
202601666989
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237404 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 919a45ee7876c84a9aa6ee425306d14f49385121b6fbd96aa1159d452547b7b2. SHA-256 do comentário: d9289c5359621413a57fb9a981a3a4ebf4333d998e8e3f72c944ffc8b27056d8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a revogação de medidas protetivas impostas em contexto de violência doméstica e familiar, com fundamento na Lei n. 11.340/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita, é possível revogar medidas protetivas de urgência; (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e o suposto excesso de prazo na oitiva da vítima afastam o risco; e (iii) saber se a concessão e manutenção de medidas protetivas depende de tipificação penal, de inquérito policial ou de ação penal, à luz da Lei n. 11.340/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e podem ser concedidas e mantidas com base na probabilidade de risco, independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ação penal ou cível e da existência de inquérito policial (Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º, e art. 22). 4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta quanto à necessidade das medidas, diante do histórico, da animosidade e do temor da vítima, em consonância com a proteção da integridade física e psicológica e com diretrizes legais de tutela da mulher. 5. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 22; Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147; Lei n. 14.344/2022 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Sexta Turma, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 778.923/SE, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STJ, RHC 74.395/MG, Sexta Turma, DJe 21.02.2020; STJ, AgRg no HC 567.753/DF, Sexta Turma, DJe 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 893.551/MG, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 902.755/MG, Quinta Turma, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.775.341/SP, Terceira Seção, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a revogação de medidas protetivas impostas em contexto de violência doméstica e familiar, com fundamento na Lei n. 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita, é possível revogar medidas protetivas de urgência; (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e o suposto excesso de prazo na oitiva da vítima afastam o risco; e (iii) saber se a concessão e manutenção de medidas protetivas depende de tipificação penal, de inquérito policial ou de ação penal, à luz da Lei n. 11.340/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e podem ser concedidas e mantidas com base na probabilidade de risco, independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ação penal ou cível e da existência de inquérito policial (Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º, e art. 22). 4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta quanto à necessidade das medidas, diante do histórico, da animosidade e do temor da vítima, em consonância com a proteção da integridade física e psicológica e com diretrizes legais de tutela da mulher. 5. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 22; Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147; Lei n. 14.344/2022 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Sexta Turma, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 778.923/SE, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STJ, RHC 74.395/MG, Sexta Turma, DJe 21.02.2020; STJ, AgRg no HC 567.753/DF, Sexta Turma, DJe 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 893.551/MG, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 902.755/MG, Quinta Turma, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.775.341/SP, Terceira Seção, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.