STJ — 770450

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e69a31a0980f75ee5d7ddcc2178b89289941d31bb102efe89d93a2fa6540a784

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828541
Número de registro na fonte
202202888036
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 770450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e69a31a0980f75ee5d7ddcc2178b89289941d31bb102efe89d93a2fa6540a784. SHA-256 do comentário: 2f90ffbc24050464d71353fe65b5e4b2b196dd66f87ef1fc0da27d1396040040.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e69a31a0980f75ee5d7ddcc2178b89289941d31bb102efe89d93a2fa6540a784
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, ?c?), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
  2. As teses da defesa de que não houve justa causa para busca pessoal e para o ingresso dos agentes estatais no domicílio do acusado, assim como a de que são ilícitos os elementos de informação obtidos em desfavor do réu, são matérias que serão dirimidas ao longo da instrução criminal, inviável, portanto, de, neste momento processual e na via estreita do habeas corpus - impetrado, aliás, contra indeferimento de liminar em prévio writ (Súmula n. 691 do STF) -, afastar a compreensão inicial do Juiz de primeiro grau de que, em princípio, foi legítima a atuação dos agentes estatais.
  3. O Juiz de primeiro grau salientou que o condutor e a testemunha do flagrante são policiais militares, o que rechaça a alegação de que a prisão realizada por guardas municipais é ilegal, por inobservância ao disposto no art. 144 da CF.
  4. O fato de o réu responder a outros três processos pela suposta prática do crime de tráfico de drogas evidencia a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, ?c?), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. As teses da defesa de que não houve justa causa para busca pessoal e para o ingresso dos agentes estatais no domicílio do acusado, assim como a de que são ilícitos os elementos de informação obtidos em desfavor do réu, são matérias que serão dirimidas ao longo da instrução criminal, inviável, portanto, de, neste momento processual e na via estreita do habeas corpus - impetrado, aliás, contra indeferimento de liminar em prévio writ (Súmula n. 691 do STF) -, afastar a compreensão inicial do Juiz de primeiro grau de que, em princípio, foi legítima a atuação dos agentes estatais. 3. O Juiz de primeiro grau salientou que o condutor e a testemunha do flagrante são policiais militares, o que rechaça a alegação de que a prisão realizada por guardas municipais é ilegal, por inobservância ao disposto no art. 144 da CF. 4. O fato de o réu responder a outros três processos pela suposta prática do crime de tráfico de drogas evidencia a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.