Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691
DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
?c?), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,
antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
- As teses da defesa de que não houve justa causa para busca
pessoal e para o ingresso dos agentes estatais no domicílio do
acusado, assim como a de que são ilícitos os elementos de informação
obtidos em desfavor do réu, são matérias que serão dirimidas ao
longo da instrução criminal, inviável, portanto, de, neste momento
processual e na via estreita do habeas corpus - impetrado, aliás,
contra indeferimento de liminar em prévio writ (Súmula n. 691 do
STF) -, afastar a compreensão inicial do Juiz de primeiro grau de
que, em princípio, foi legítima a atuação dos agentes estatais.
- O Juiz de primeiro grau salientou que o condutor e a testemunha
do flagrante são policiais militares, o que rechaça a alegação de
que a prisão realizada por guardas municipais é ilegal, por
inobservância ao disposto no art. 144 da CF.
- O fato de o réu responder a outros três processos pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas evidencia a real possibilidade
de que, solto, volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a
necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia
da ordem pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691
DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
?c?), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,
antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. As teses da defesa de que não houve justa causa para busca
pessoal e para o ingresso dos agentes estatais no domicílio do
acusado, assim como a de que são ilícitos os elementos de informação
obtidos em desfavor do réu, são matérias que serão dirimidas ao
longo da instrução criminal, inviável, portanto, de, neste momento
processual e na via estreita do habeas corpus - impetrado, aliás,
contra indeferimento de liminar em prévio writ (Súmula n. 691 do
STF) -, afastar a compreensão inicial do Juiz de primeiro grau de
que, em princípio, foi legítima a atuação dos agentes estatais.
3. O Juiz de primeiro grau salientou que o condutor e a testemunha
do flagrante são policiais militares, o que rechaça a alegação de
que a prisão realizada por guardas municipais é ilegal, por
inobservância ao disposto no art. 144 da CF.
4. O fato de o réu responder a outros três processos pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas evidencia a real possibilidade
de que, solto, volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a
necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia
da ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 770450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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