Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad506b031656811072d74990498f96b08019d39e500f3124bb0c1564210a9ef7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237515 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad506b031656811072d74990498f96b08019d39e500f3124bb0c1564210a9ef7. SHA-256 do comentário: c9cd39fead624424763789f6316e59c0751473a63c29abb8e685be4486136a17.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se postulou
o trancamento da ação penal por homicídio qualificado (art. 121, §
2º, IV, do Código Penal), sob alegação de ausência de justa causa.
2. Fato relevante. A acusação descreveu o fato criminoso e a
qualificadora, apontando prova da materialidade por laudo de exame
cadavérico e indícios mínimos de autoria delineados por elementos
circunstanciais e contradições do Acusado, estando a denúncia
estruturada nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, assentando a excepcionalidade do trancamento e a
inviabilidade de revolvimento aprofundado de provas na via eleita. A
decisão agravada manteve tal entendimento por seus próprios
fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa
causa evidenciada de plano, apta a autorizar o trancamento da ação
penal pela via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber se os elementos
informativos colhidos alcançam o standard probatório mínimo exigido
para a persecução penal, bem como se a denúncia atende ao art. 41 do
Código de Processo Penal, dispensando análise aprofundada de provas
na via estreita do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
diante de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade, inépcia
evidente da inicial acusatória ou ausência absoluta de justa causa,
constatadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
7. A via do habeas corpus e do recurso ordinário correspondente não
comporta exame aprofundado do acervo fático-probatório para aferir
suficiência de provas ou negativa de autoria, impondo-se a
apreciação dessas matérias na instrução criminal, sob contraditório
e ampla defesa.
8. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao
descrever o fato com suas circunstâncias, a qualificação do Acusado
e a classificação jurídica, existindo prova da materialidade e
indícios mínimos de autoria, o que afasta a alegação de ausência de
justa causa.
9. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foi apresentado
argumento novo apto a modificar seus fundamentos, inexistindo
ilegalidade flagrante que autorize o encerramento prematuro da
persecução penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; CP, art. 121, § 2º, IV
Jurisprudência relevante citada:Não consta.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se postulou
o trancamento da ação penal por homicídio qualificado (art. 121, §
2º, IV, do Código Penal), sob alegação de ausência de justa causa.
2. Fato relevante. A acusação descreveu o fato criminoso e a
qualificadora, apontando prova da materialidade por laudo de exame
cadavérico e indícios mínimos de autoria delineados por elementos
circunstanciais e contradições do Acusado, estando a denúncia
estruturada nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, assentando a excepcionalidade do trancamento e a
inviabilidade de revolvimento aprofundado de provas na via eleita. A
decisão agravada manteve tal entendimento por seus próprios
fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa
causa evidenciada de plano, apta a autorizar o trancamento da ação
penal pela via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber se os elementos
informativos colhidos alcançam o standard probatório mínimo exigido
para a persecução penal, bem como se a denúncia atende ao art. 41 do
Código de Processo Penal, dispensando análise aprofundada de provas
na via estreita do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
diante de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade, inépcia
evidente da inicial acusatória ou ausência absoluta de justa causa,
constatadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
7. A via do habeas corpus e do recurso ordinário correspondente não
comporta exame aprofundado do acervo fático-probatório para aferir
suficiência de provas ou negativa de autoria, impondo-se a
apreciação dessas matérias na instrução criminal, sob contraditório
e ampla defesa.
8. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao
descrever o fato com suas circunstâncias, a qualificação do Acusado
e a classificação jurídica, existindo prova da materialidade e
indícios mínimos de autoria, o que afasta a alegação de ausência de
justa causa.
9. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foi apresentado
argumento novo apto a modificar seus fundamentos, inexistindo
ilegalidade flagrante que autorize o encerramento prematuro da
persecução penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; CP, art. 121, § 2º, IV
Jurisprudência relevante citada:Não consta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 237515 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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