Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 961429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f7d3cd39683aa1b4e51596d668f1c62a9972e95d41436e3db2ed08f11179ccd. SHA-256 do comentário: e2793ea2536a3fc94603e2e61ff2b36c193db2e5885cc82fd3f5e7af8d08a9a6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que as controvérsias já
haviam sido apreciadas no julgamento de agravo em recurso especial,
configurando mera reiteração de pedido.
2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos
e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao
art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade
no julgamento do Tribunal do Júri, em razão da repetição da votação
do quesito n. 3, que teria resultado em condenação após absolvição
inicial.
3. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de nulidade e manteve
a condenação. Embargos de declaração foram rejeitados. O habeas
corpus foi impetrado para anular o julgamento ou prevalecer o
resultado da primeira votação.
4. A decisão monocrática entendeu que o habeas corpus configurava
reiteração de pedido já analisado no agravo em recurso especial, e o
agravo regimental foi interposto para reformar essa decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido, considerando a alegação de que o agravo em recurso
especial não teve o mérito analisado, e se há nulidade no julgamento
do Tribunal do Júri em razão da repetição da votação do quesito n.
3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se
conhece de habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi
objeto de análise em oportunidade anterior, configurando repetição
de pedido.
7. A circunstância de o recurso especial ter sido inadmitido por
deficiência formal não autoriza o manejo de habeas corpus para
suprir a inadequação da via recursal, sob pena de esvaziar a
disciplina recursal.
8. Não verifico estar configurada a ilegalidade suscitada, pois o
Tribunal de origem rejeitou motivadamente a nulidade alegada,
fundamentando que a repetição da votação do quesito n. 3 ocorreu em
razão de dúvida suscitada por um jurado, conforme autorizado pelo
art. 490 do Código de Processo Penal, justamente para assegurar a
coerência do veredito e a fiel expressão da vontade do Conselho de
Sentença.
9. A defesa não demonstrou que a nulidade foi suscitada no momento
oportuno e registrada na ata de julgamento, conforme exigido pelo
art. 571 do Código de Processo Penal, o que caracteriza preclusão da
matéria.
10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que reconhece a possibilidade de reabertura da votação
para afastar contradições nas respostas dos quesitos e evitar
nulidade do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 490 e 571.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.237/GO, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, HC
462.624/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.02.2019;
STJ, AgRg no HC 809.916/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
DJe 30.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REPETIÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que as controvérsias já
haviam sido apreciadas no julgamento de agravo em recurso especial,
configurando mera reiteração de pedido.
2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos
e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao
art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade
no julgamento do Tribunal do Júri, em razão da repetição da votação
do quesito n. 3, que teria resultado em condenação após absolvição
inicial.
3. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de nulidade e manteve
a condenação. Embargos de declaração foram rejeitados. O habeas
corpus foi impetrado para anular o julgamento ou prevalecer o
resultado da primeira votação.
4. A decisão monocrática entendeu que o habeas corpus configurava
reiteração de pedido já analisado no agravo em recurso especial, e o
agravo regimental foi interposto para reformar essa decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido, considerando a alegação de que o agravo em recurso
especial não teve o mérito analisado, e se há nulidade no julgamento
do Tribunal do Júri em razão da repetição da votação do quesito n.
3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se
conhece de habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi
objeto de análise em oportunidade anterior, configurando repetição
de pedido.
7. A circunstância de o recurso especial ter sido inadmitido por
deficiência formal não autoriza o manejo de habeas corpus para
suprir a inadequação da via recursal, sob pena de esvaziar a
disciplina recursal.
8. Não verifico estar configurada a ilegalidade suscitada, pois o
Tribunal de origem rejeitou motivadamente a nulidade alegada,
fundamentando que a repetição da votação do quesito n. 3 ocorreu em
razão de dúvida suscitada por um jurado, conforme autorizado pelo
art. 490 do Código de Processo Penal, justamente para assegurar a
coerência do veredito e a fiel expressão da vontade do Conselho de
Sentença.
9. A defesa não demonstrou que a nulidade foi suscitada no momento
oportuno e registrada na ata de julgamento, conforme exigido pelo
art. 571 do Código de Processo Penal, o que caracteriza preclusão da
matéria.
10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que reconhece a possibilidade de reabertura da votação
para afastar contradições nas respostas dos quesitos e evitar
nulidade do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 490 e 571.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.237/GO, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, HC
462.624/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.02.2019;
STJ, AgRg no HC 809.916/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
DJe 30.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 961429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0f7d3cd39683aa1b4e51596d668f1c62a9972e95d41436e3db2ed08f11179ccd. SHA-256 do comentário:e2793ea2536a3fc94603e2e61ff2b36c193db2e5885cc82fd3f5e7af8d08a9a6.