STJ — 961429

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f7d3cd39683aa1b4e51596d668f1c62a9972e95d41436e3db2ed08f11179ccd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458208
Número de registro na fonte
202404362130
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 961429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f7d3cd39683aa1b4e51596d668f1c62a9972e95d41436e3db2ed08f11179ccd. SHA-256 do comentário: e2793ea2536a3fc94603e2e61ff2b36c193db2e5885cc82fd3f5e7af8d08a9a6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 0f7d3cd39683aa1b4e51596d668f1c62a9972e95d41436e3db2ed08f11179ccd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que as controvérsias já haviam sido apreciadas no julgamento de agravo em recurso especial, configurando mera reiteração de pedido. 2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, em razão da repetição da votação do quesito n. 3, que teria resultado em condenação após absolvição inicial. 3. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação. Embargos de declaração foram rejeitados. O habeas corpus foi impetrado para anular o julgamento ou prevalecer o resultado da primeira votação. 4. A decisão monocrática entendeu que o habeas corpus configurava reiteração de pedido já analisado no agravo em recurso especial, e o agravo regimental foi interposto para reformar essa decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de que o agravo em recurso especial não teve o mérito analisado, e se há nulidade no julgamento do Tribunal do Júri em razão da repetição da votação do quesito n. 3.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, configurando repetição de pedido. 7. A circunstância de o recurso especial ter sido inadmitido por deficiência formal não autoriza o manejo de habeas corpus para suprir a inadequação da via recursal, sob pena de esvaziar a disciplina recursal. 8. Não verifico estar configurada a ilegalidade suscitada, pois o Tribunal de origem rejeitou motivadamente a nulidade alegada, fundamentando que a repetição da votação do quesito n. 3 ocorreu em razão de dúvida suscitada por um jurado, conforme autorizado pelo art. 490 do Código de Processo Penal, justamente para assegurar a coerência do veredito e a fiel expressão da vontade do Conselho de Sentença. 9. A defesa não demonstrou que a nulidade foi suscitada no momento oportuno e registrada na ata de julgamento, conforme exigido pelo art. 571 do Código de Processo Penal, o que caracteriza preclusão da matéria. 10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de reabertura da votação para afastar contradições nas respostas dos quesitos e evitar nulidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 490 e 571. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.237/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, HC 462.624/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 809.916/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que as controvérsias já haviam sido apreciadas no julgamento de agravo em recurso especial, configurando mera reiteração de pedido. 2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, em razão da repetição da votação do quesito n. 3, que teria resultado em condenação após absolvição inicial. 3. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação. Embargos de declaração foram rejeitados. O habeas corpus foi impetrado para anular o julgamento ou prevalecer o resultado da primeira votação. 4. A decisão monocrática entendeu que o habeas corpus configurava reiteração de pedido já analisado no agravo em recurso especial, e o agravo regimental foi interposto para reformar essa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de que o agravo em recurso especial não teve o mérito analisado, e se há nulidade no julgamento do Tribunal do Júri em razão da repetição da votação do quesito n. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, configurando repetição de pedido. 7. A circunstância de o recurso especial ter sido inadmitido por deficiência formal não autoriza o manejo de habeas corpus para suprir a inadequação da via recursal, sob pena de esvaziar a disciplina recursal. 8. Não verifico estar configurada a ilegalidade suscitada, pois o Tribunal de origem rejeitou motivadamente a nulidade alegada, fundamentando que a repetição da votação do quesito n. 3 ocorreu em razão de dúvida suscitada por um jurado, conforme autorizado pelo art. 490 do Código de Processo Penal, justamente para assegurar a coerência do veredito e a fiel expressão da vontade do Conselho de Sentença. 9. A defesa não demonstrou que a nulidade foi suscitada no momento oportuno e registrada na ata de julgamento, conforme exigido pelo art. 571 do Código de Processo Penal, o que caracteriza preclusão da matéria. 10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de reabertura da votação para afastar contradições nas respostas dos quesitos e evitar nulidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 490 e 571. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.237/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, HC 462.624/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 809.916/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.