Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1002756 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c78204010d5330c13d9d7b658f4b6e3b4986a82ae8aad5b3fb435921f1380785. SHA-256 do comentário: a672113f579cefc62a91e64f85b9c15634b084530263ba04699d002a5ac55f5b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em virtude da preclusão temporal e ausência de
ilegalidade flagrante para justificar a concessão da ordem de
ofício.
2. O agravante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão
executória das penas impostas em ação penal, alegando ilegalidade na
recusa ao reconhecimento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da
pretensão executória pode ser reconhecida, considerando a preclusão
temporal e a necessidade de análise pelo juízo da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
5. A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão executória cabe ao juízo da execução, pois demanda
verificação de diversas informações, incluindo o trânsito em julgado
para a acusação e o início da execução da pena.
6. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do ato atacado
demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e
ao princípio da segurança jurídica.
7. No caso, o prazo prescricional de 16 anos, majorado em razão da
reincidência, não transcorreu entre o trânsito em julgado para a
acusação, ocorrido em 18/01/2011, e a presente data, afastando a
alegação de prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, 110, 112,
116, 117; Código de Processo Penal, art. 416.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 25/10/2021; STJ, RHC
144.365/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE 04/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em virtude da preclusão temporal e ausência de
ilegalidade flagrante para justificar a concessão da ordem de
ofício.
2. O agravante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão
executória das penas impostas em ação penal, alegando ilegalidade na
recusa ao reconhecimento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da
pretensão executória pode ser reconhecida, considerando a preclusão
temporal e a necessidade de análise pelo juízo da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
5. A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão executória cabe ao juízo da execução, pois demanda
verificação de diversas informações, incluindo o trânsito em julgado
para a acusação e o início da execução da pena.
6. O manejo tardio do habeas corpus após a edição do ato atacado
demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e
ao princípio da segurança jurídica.
7. No caso, o prazo prescricional de 16 anos, majorado em razão da
reincidência, não transcorreu entre o trânsito em julgado para a
acusação, ocorrido em 18/01/2011, e a presente data, afastando a
alegação de prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, 110, 112,
116, 117; Código de Processo Penal, art. 416.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 25/10/2021; STJ, RHC
144.365/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE 04/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1002756 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c78204010d5330c13d9d7b658f4b6e3b4986a82ae8aad5b3fb435921f1380785. SHA-256 do comentário:a672113f579cefc62a91e64f85b9c15634b084530263ba04699d002a5ac55f5b.