STJ — 1028475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 750faf791daa57c8cb24dd2de6ee0fc104b61887fab3b7bb57f1c442d8fc799a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458218
Número de registro na fonte
202503121025
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1028475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 750faf791daa57c8cb24dd2de6ee0fc104b61887fab3b7bb57f1c442d8fc799a. SHA-256 do comentário: 5e7847a768846a13031dab31e40b5a650f684c995a2026359440619deab52087.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 750faf791daa57c8cb24dd2de6ee0fc104b61887fab3b7bb57f1c442d8fc799a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em razão de alegação de utilização de provas ilícitas (Relatório de Acompanhamento Psicossocial e documentos do Conselho Tutelar) produzidas em violação à Lei nº 13.431/2017, erro de premissa quanto à palavra da vítima e, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando as alegações de utilização de provas ilícitas, erro de premissa quanto à palavra da vítima e ilegalidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 13.431/2017 visa à proteção da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência, evitando sua revitimização, e não à criação de formalidades processuais em benefício exclusivo da defesa. Eventual inobservância de suas formalidades não gera automaticamente nulidade processual, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). 4. Os relatórios psicossociais e documentos do Conselho Tutelar são elementos informativos lícitos, produzidos por agentes públicos no exercício regular de suas atribuições, ainda que eventualmente não tenham observado rigorosamente todos os procedimentos da Lei nº 13.431/2017. 5. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação penal quando as provas são renovadas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso concreto, a vítima foi ouvida em juízo, sob o contraditório, e os demais depoimentos foram colhidos regularmente na instrução processual, não havendo ilicitude que macule os elementos informativos. 7. A doutrina dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso, pois não há prova ilícita originária, e as provas judiciais foram produzidas autonomamente em juízo. 8. A alegação de erro de premissa quanto à palavra da vítima não encontra respaldo nos autos, sendo que as instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório e concluíram pela demonstração inequívoca da materialidade e autoria delitivas. 9. A análise da dosimetria da pena, incluindo a fixação da pena-base, a aplicação da causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP e a continuidade delitiva, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não havendo ilegalidade ou contradição. 10. O reexame do conjunto fático-probatório e a valoração das provas são matérias afetas às instâncias ordinárias, sendo vedada sua revisão na via estreita do habeas corpus, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 226, inciso II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PROVAS ILÍCITAS. LEI Nº 13.431/2017. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em razão de alegação de utilização de provas ilícitas (Relatório de Acompanhamento Psicossocial e documentos do Conselho Tutelar) produzidas em violação à Lei nº 13.431/2017, erro de premissa quanto à palavra da vítima e, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando as alegações de utilização de provas ilícitas, erro de premissa quanto à palavra da vítima e ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.431/2017 visa à proteção da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência, evitando sua revitimização, e não à criação de formalidades processuais em benefício exclusivo da defesa. Eventual inobservância de suas formalidades não gera automaticamente nulidade processual, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). 4. Os relatórios psicossociais e documentos do Conselho Tutelar são elementos informativos lícitos, produzidos por agentes públicos no exercício regular de suas atribuições, ainda que eventualmente não tenham observado rigorosamente todos os procedimentos da Lei nº 13.431/2017. 5. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação penal quando as provas são renovadas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso concreto, a vítima foi ouvida em juízo, sob o contraditório, e os demais depoimentos foram colhidos regularmente na instrução processual, não havendo ilicitude que macule os elementos informativos. 7. A doutrina dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso, pois não há prova ilícita originária, e as provas judiciais foram produzidas autonomamente em juízo. 8. A alegação de erro de premissa quanto à palavra da vítima não encontra respaldo nos autos, sendo que as instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório e concluíram pela demonstração inequívoca da materialidade e autoria delitivas. 9. A análise da dosimetria da pena, incluindo a fixação da pena-base, a aplicação da causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP e a continuidade delitiva, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não havendo ilegalidade ou contradição. 10. O reexame do conjunto fático-probatório e a valoração das provas são matérias afetas às instâncias ordinárias, sendo vedada sua revisão na via estreita do habeas corpus, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 226, inciso II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.