Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1050088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: efb177bda1cd63cd4a5b35d195b6cd3620626d6a7d5649d087b2aa63b75c7512. SHA-256 do comentário: a7b6078331ea163eb3484544a8db4a1c3bc3b223fcd296c6f8f8df34f483e4a7.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus
por deficiência de instrução, à luz do artigo 21-E, inciso IV,
combinado com o artigo 210, ambos do RISTJ, ressaltando-se a
inviabilidade do writ como substitutivo de recurso próprio após o
trânsito em julgado.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 217-A do Código
Penal, com incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea
f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, ambos do Código
Penal. Em apelação, mantida a condenação e fixada a pena em 14 anos
de reclusão, com afastamento do aumento na pena-base por bis in idem
e preservação da agravante e da majorante.
3. Pedido. Pretensão de afastamento da agravante do artigo 61,
inciso II, alínea f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II,
do Código Penal, sob alegação de bis in idem e ilegalidade na
dosimetria, com desconstituição do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, após o
trânsito em julgado, admitindo-se apenas a concessão de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; e
(ii) saber se configura bis in idem a aplicação concomitante da
agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e da
causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, em crime
do artigo 217-A do Código Penal envolvendo prevalência de relações
domésticas e de coabitação e autoridade do agente sobre a vítima na
condição de padrasto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste
Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o
trânsito em julgado, permitindo-se, contudo, a concessão de ofício
quando verificado constrangimento ilegal flagrante, abuso de poder
ou teratologia.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade. A exasperação na segunda
fase pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código
Penal, em razão da prevalência de relações domésticas e de
coabitação, e a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código
Penal, pela autoridade do agente sobre a vítima, na condição de
padrasto, incidem sobre aspectos distintos, não configurando bis in
idem, conforme tese firmada em recurso repetitivo.
7. A decisão de origem já decotou o aumento da pena-base por bis in
idem, preservando a incidência da agravante e da majorante, o que
afasta a alegação de duplicidade sancionatória e confirma a correção
da dosimetria nos demais vetores.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f;
CP, art. 226, II; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; LC nº
80/1994, art. 44, X
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 3.017.158/AL,
Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no HC
1.068.084/GO, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. CONCOMITÂNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus
por deficiência de instrução, à luz do artigo 21-E, inciso IV,
combinado com o artigo 210, ambos do RISTJ, ressaltando-se a
inviabilidade do writ como substitutivo de recurso próprio após o
trânsito em julgado.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 217-A do Código
Penal, com incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea
f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, ambos do Código
Penal. Em apelação, mantida a condenação e fixada a pena em 14 anos
de reclusão, com afastamento do aumento na pena-base por bis in idem
e preservação da agravante e da majorante.
3. Pedido. Pretensão de afastamento da agravante do artigo 61,
inciso II, alínea f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II,
do Código Penal, sob alegação de bis in idem e ilegalidade na
dosimetria, com desconstituição do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, após o
trânsito em julgado, admitindo-se apenas a concessão de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; e
(ii) saber se configura bis in idem a aplicação concomitante da
agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e da
causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, em crime
do artigo 217-A do Código Penal envolvendo prevalência de relações
domésticas e de coabitação e autoridade do agente sobre a vítima na
condição de padrasto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste
Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o
trânsito em julgado, permitindo-se, contudo, a concessão de ofício
quando verificado constrangimento ilegal flagrante, abuso de poder
ou teratologia.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade. A exasperação na segunda
fase pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código
Penal, em razão da prevalência de relações domésticas e de
coabitação, e a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código
Penal, pela autoridade do agente sobre a vítima, na condição de
padrasto, incidem sobre aspectos distintos, não configurando bis in
idem, conforme tese firmada em recurso repetitivo.
7. A decisão de origem já decotou o aumento da pena-base por bis in
idem, preservando a incidência da agravante e da majorante, o que
afasta a alegação de duplicidade sancionatória e confirma a correção
da dosimetria nos demais vetores.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f;
CP, art. 226, II; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; LC nº
80/1994, art. 44, X
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 3.017.158/AL,
Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no HC
1.068.084/GO, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1050088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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