STJ — 1050088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efb177bda1cd63cd4a5b35d195b6cd3620626d6a7d5649d087b2aa63b75c7512

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458223
Número de registro na fonte
202504371168
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1050088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: efb177bda1cd63cd4a5b35d195b6cd3620626d6a7d5649d087b2aa63b75c7512. SHA-256 do comentário: a7b6078331ea163eb3484544a8db4a1c3bc3b223fcd296c6f8f8df34f483e4a7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
  • Registro documental: efb177bda1cd63cd4a5b35d195b6cd3620626d6a7d5649d087b2aa63b75c7512
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: efb177bda1cd63cd4a5b35d195b6cd3620626d6a7d5649d087b2aa63b75c7512
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, à luz do artigo 21-E, inciso IV, combinado com o artigo 210, ambos do RISTJ, ressaltando-se a inviabilidade do writ como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 217-A do Código Penal, com incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. Em apelação, mantida a condenação e fixada a pena em 14 anos de reclusão, com afastamento do aumento na pena-base por bis in idem e preservação da agravante e da majorante. 3. Pedido. Pretensão de afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, sob alegação de bis in idem e ilegalidade na dosimetria, com desconstituição do trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, após o trânsito em julgado, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; e (ii) saber se configura bis in idem a aplicação concomitante da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, em crime do artigo 217-A do Código Penal envolvendo prevalência de relações domésticas e de coabitação e autoridade do agente sobre a vítima na condição de padrasto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, permitindo-se, contudo, a concessão de ofício quando verificado constrangimento ilegal flagrante, abuso de poder ou teratologia. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade. A exasperação na segunda fase pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em razão da prevalência de relações domésticas e de coabitação, e a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, pela autoridade do agente sobre a vítima, na condição de padrasto, incidem sobre aspectos distintos, não configurando bis in idem, conforme tese firmada em recurso repetitivo. 7. A decisão de origem já decotou o aumento da pena-base por bis in idem, preservando a incidência da agravante e da majorante, o que afasta a alegação de duplicidade sancionatória e confirma a correção da dosimetria nos demais vetores. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f; CP, art. 226, II; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; LC nº 80/1994, art. 44, X Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 3.017.158/AL, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.068.084/GO, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. CONCOMITÂNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, à luz do artigo 21-E, inciso IV, combinado com o artigo 210, ambos do RISTJ, ressaltando-se a inviabilidade do writ como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 217-A do Código Penal, com incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. Em apelação, mantida a condenação e fixada a pena em 14 anos de reclusão, com afastamento do aumento na pena-base por bis in idem e preservação da agravante e da majorante. 3. Pedido. Pretensão de afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, sob alegação de bis in idem e ilegalidade na dosimetria, com desconstituição do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, após o trânsito em julgado, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; e (ii) saber se configura bis in idem a aplicação concomitante da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, em crime do artigo 217-A do Código Penal envolvendo prevalência de relações domésticas e de coabitação e autoridade do agente sobre a vítima na condição de padrasto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, permitindo-se, contudo, a concessão de ofício quando verificado constrangimento ilegal flagrante, abuso de poder ou teratologia. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade. A exasperação na segunda fase pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em razão da prevalência de relações domésticas e de coabitação, e a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, pela autoridade do agente sobre a vítima, na condição de padrasto, incidem sobre aspectos distintos, não configurando bis in idem, conforme tese firmada em recurso repetitivo. 7. A decisão de origem já decotou o aumento da pena-base por bis in idem, preservando a incidência da agravante e da majorante, o que afasta a alegação de duplicidade sancionatória e confirma a correção da dosimetria nos demais vetores. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f; CP, art. 226, II; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; LC nº 80/1994, art. 44, X Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 3.017.158/AL, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.068.084/GO, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.