STJ — 1051299

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffd7174863cb2d06d03109a1d79522f5460a80856060e5507d8ad7abc9391351

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458225
Número de registro na fonte
202504427774
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1051299 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ffd7174863cb2d06d03109a1d79522f5460a80856060e5507d8ad7abc9391351. SHA-256 do comentário: 1881aa87e5d53f9fb79d8373736011a174164445859804758cdfe512ee3ce019.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ffd7174863cb2d06d03109a1d79522f5460a80856060e5507d8ad7abc9391351
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via e ausência de competência desta Corte para processar writ manejado como sucedâneo de revisão criminal, com fundamento no RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. 2. Fato relevante. O acórdão da instância de origem transitou em julgado em 02.07.2025, e o Agravante busca: (i) a fixação do regime inicial semiaberto, com revaloração da quantidade de droga apreendida; e, subsidiariamente, (ii) a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Pedidos. Pretensão de exercício de juízo de retratação para processamento do habeas corpus e concessão de ordem de ofício, ou submissão do recurso ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, perante o Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício para (i) afastar a negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) alterar o regime inicial fechado fixado com base na quantidade e natureza da substância apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais elementos, mantém-se a decisão pelos próprios fundamentos. 7. Após o trânsito em julgado de decisão condenatória proferida pelas instâncias ordinárias, a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da CF/1988, art. 105, I, "e", limita-se a revisões criminais de seus próprios acórdãos, sendo incabível habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal. 8. A concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) pressupõe teratologia ou coação ilegal evidente, o que não se verifica. 9. A negativa do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada em circunstâncias concretas: envolvimento do agente com organização criminosa, posse irregular de munição de uso restrito, reiteração delitiva próxima aos fatos e expressiva quantidade de entorpecentes, elementos idôneos que demonstram dedicação a atividades criminosas e afastam o benefício (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). 10. A reavaliação das circunstâncias fáticas que embasaram o afastamento da minorante demandaria revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 11. O regime inicial fechado foi fixado com base na quantidade e natureza da droga apreendida, em alinhamento à jurisprudência desta Corte, admitindo-se a manutenção do regime mais gravoso em razão da expressiva quantidade, ainda que a pena, em tese, autorize regime menos severo. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e ausência de competência, e afastada a concessão de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 480.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 10.04.2019; STJ, HC 339.352/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.08.2017; STJ, AgRg no HC 935.507/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg no HC 873.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 881.764/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 24.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via e ausência de competência desta Corte para processar writ manejado como sucedâneo de revisão criminal, com fundamento no RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. 2. Fato relevante. O acórdão da instância de origem transitou em julgado em 02.07.2025, e o Agravante busca: (i) a fixação do regime inicial semiaberto, com revaloração da quantidade de droga apreendida; e, subsidiariamente, (ii) a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Pedidos. Pretensão de exercício de juízo de retratação para processamento do habeas corpus e concessão de ordem de ofício, ou submissão do recurso ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, perante o Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício para (i) afastar a negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) alterar o regime inicial fechado fixado com base na quantidade e natureza da substância apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais elementos, mantém-se a decisão pelos próprios fundamentos. 7. Após o trânsito em julgado de decisão condenatória proferida pelas instâncias ordinárias, a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da CF/1988, art. 105, I, "e", limita-se a revisões criminais de seus próprios acórdãos, sendo incabível habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal. 8. A concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) pressupõe teratologia ou coação ilegal evidente, o que não se verifica. 9. A negativa do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada em circunstâncias concretas: envolvimento do agente com organização criminosa, posse irregular de munição de uso restrito, reiteração delitiva próxima aos fatos e expressiva quantidade de entorpecentes, elementos idôneos que demonstram dedicação a atividades criminosas e afastam o benefício (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). 10. A reavaliação das circunstâncias fáticas que embasaram o afastamento da minorante demandaria revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 11. O regime inicial fechado foi fixado com base na quantidade e natureza da droga apreendida, em alinhamento à jurisprudência desta Corte, admitindo-se a manutenção do regime mais gravoso em razão da expressiva quantidade, ainda que a pena, em tese, autorize regime menos severo. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e ausência de competência, e afastada a concessão de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 480.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 10.04.2019; STJ, HC 339.352/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.08.2017; STJ, AgRg no HC 935.507/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg no HC 873.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 881.764/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 24.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.