Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1051299 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ffd7174863cb2d06d03109a1d79522f5460a80856060e5507d8ad7abc9391351. SHA-256 do comentário: 1881aa87e5d53f9fb79d8373736011a174164445859804758cdfe512ee3ce019.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via e
ausência de competência desta Corte para processar writ manejado
como sucedâneo de revisão criminal, com fundamento no RISTJ, art.
21-E, IV, c/c art. 210. 2. Fato relevante. O acórdão da instância de
origem transitou em julgado em 02.07.2025, e o Agravante busca: (i)
a fixação do regime inicial semiaberto, com revaloração da
quantidade de droga apreendida; e, subsidiariamente, (ii) a
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 3. Pedidos. Pretensão de exercício de juízo de
retratação para processamento do habeas corpus e concessão de ordem
de ofício, ou submissão do recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, perante o
Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido
pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste,
ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar
concessão de ofício para (i) afastar a negativa da causa de
diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) alterar o regime inicial
fechado fixado com base na quantidade e natureza da substância
apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais
elementos, mantém-se a decisão pelos próprios fundamentos. 7. Após o
trânsito em julgado de decisão condenatória proferida pelas
instâncias ordinárias, a competência do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos da CF/1988, art. 105, I, "e", limita-se a
revisões criminais de seus próprios acórdãos, sendo incabível habeas
corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal. 8. A concessão
de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) pressupõe teratologia ou
coação ilegal evidente, o que não se verifica. 9. A negativa do
redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada em circunstâncias
concretas: envolvimento do agente com organização criminosa, posse
irregular de munição de uso restrito, reiteração delitiva próxima
aos fatos e expressiva quantidade de entorpecentes, elementos
idôneos que demonstram dedicação a atividades criminosas e afastam o
benefício (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). 10. A reavaliação das
circunstâncias fáticas que embasaram o afastamento da minorante
demandaria revolvimento probatório, providência incompatível com a
via estreita do habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
11. O regime inicial fechado foi fixado com base na quantidade e
natureza da droga apreendida, em alinhamento à jurisprudência desta
Corte, admitindo-se a manutenção do regime mais gravoso em razão da
expressiva quantidade, ainda que a pena, em tese, autorize regime
menos severo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e
ausência de competência, e afastada a concessão de ofício por
inexistência de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art.
654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV;
RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 480.651/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe 10.04.2019; STJ, HC 339.352/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 28.08.2017; STJ, AgRg no HC 935.507/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg
no HC 873.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 881.764/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe
24.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via e
ausência de competência desta Corte para processar writ manejado
como sucedâneo de revisão criminal, com fundamento no RISTJ, art.
21-E, IV, c/c art. 210. 2. Fato relevante. O acórdão da instância de
origem transitou em julgado em 02.07.2025, e o Agravante busca: (i)
a fixação do regime inicial semiaberto, com revaloração da
quantidade de droga apreendida; e, subsidiariamente, (ii) a
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 3. Pedidos. Pretensão de exercício de juízo de
retratação para processamento do habeas corpus e concessão de ordem
de ofício, ou submissão do recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, perante o
Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido
pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste,
ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar
concessão de ofício para (i) afastar a negativa da causa de
diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) alterar o regime inicial
fechado fixado com base na quantidade e natureza da substância
apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais
elementos, mantém-se a decisão pelos próprios fundamentos. 7. Após o
trânsito em julgado de decisão condenatória proferida pelas
instâncias ordinárias, a competência do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos da CF/1988, art. 105, I, "e", limita-se a
revisões criminais de seus próprios acórdãos, sendo incabível habeas
corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal. 8. A concessão
de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) pressupõe teratologia ou
coação ilegal evidente, o que não se verifica. 9. A negativa do
redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada em circunstâncias
concretas: envolvimento do agente com organização criminosa, posse
irregular de munição de uso restrito, reiteração delitiva próxima
aos fatos e expressiva quantidade de entorpecentes, elementos
idôneos que demonstram dedicação a atividades criminosas e afastam o
benefício (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). 10. A reavaliação das
circunstâncias fáticas que embasaram o afastamento da minorante
demandaria revolvimento probatório, providência incompatível com a
via estreita do habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
11. O regime inicial fechado foi fixado com base na quantidade e
natureza da droga apreendida, em alinhamento à jurisprudência desta
Corte, admitindo-se a manutenção do regime mais gravoso em razão da
expressiva quantidade, ainda que a pena, em tese, autorize regime
menos severo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e
ausência de competência, e afastada a concessão de ofício por
inexistência de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art.
654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV;
RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 480.651/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe 10.04.2019; STJ, HC 339.352/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 28.08.2017; STJ, AgRg no HC 935.507/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg
no HC 873.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 881.764/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe
24.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1051299 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ffd7174863cb2d06d03109a1d79522f5460a80856060e5507d8ad7abc9391351. SHA-256 do comentário:1881aa87e5d53f9fb79d8373736011a174164445859804758cdfe512ee3ce019.