STJ — 1063639

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8407f223c9096984502319d5592f90bd10bfb9c14a3b9f55743c2f09eab34c91

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se buscava restabelecer concessão de indulto natalino deferida na execução penal e posteriormente cassada pelo Tribunal a quo com fundamento no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024, em razão da ausência de cumprimento de fração mínima da pena até 25/12/2024. 2. Fato relevante. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos; inexistência de início do cumprimento da pena, sem expedição de intimação para audiência admonitória até o ano de 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto natalino quando o apenado, com pena substituída por restritivas de direitos, não cumpriu a fração mínima exigida pelo Decreto nº 12.338/2024 até 25/12/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Decreto nº 12.338/2024 estabelece, como requisito objetivo para o indulto aos apenados com pena substituída por restritivas de direitos, o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se não reincidente, ou 1/5, se reincidente; a exigência é taxativa e não admite flexibilização fora dos parâmetros normativos. 5. A ausência de início do cumprimento da pena até 25/12/2024 impede, por si, o reconhecimento do direito ao indulto, por inexistir o lapso temporal mínimo exigido. 6. A alteração da conclusão para conceder a benesse demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CF/1988, art. 105, II, a; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, VII; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, I; Decreto nº 12.338/2024, art. 2º, IV; Decreto nº 12.338/2024, art. 3º, II Jurisprudência relevante citada:STF, HC 90.364, Tribunal Pleno, j. 30.11.2007; STJ, AgRg no HC 1.007.358/SC, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no RHC 223.710/SP, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÃO MÍNIMA DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se buscava restabelecer concessão de indulto natalino deferida na execução penal e posteriormente cassada pelo Tribunal a quo com fundamento no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024, em razão da ausência de cumprimento de fração mínima da pena até 25/12/2024. 2. Fato relevante. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos; inexistência de início do cumprimento da pena, sem expedição de intimação para audiência admonitória até o ano de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto natalino quando o apenado, com pena substituída por restritivas de direitos, não cumpriu a fração mínima exigida pelo Decreto nº 12.338/2024 até 25/12/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto nº 12.338/2024 estabelece, como requisito objetivo para o indulto aos apenados com pena substituída por restritivas de direitos, o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se não reincidente, ou 1/5, se reincidente; a exigência é taxativa e não admite flexibilização fora dos parâmetros normativos. 5. A ausência de início do cumprimento da pena até 25/12/2024 impede, por si, o reconhecimento do direito ao indulto, por inexistir o lapso temporal mínimo exigido. 6. A alteração da conclusão para conceder a benesse demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CF/1988, art. 105, II, a; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, VII; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, I; Decreto nº 12.338/2024, art. 2º, IV; Decreto nº 12.338/2024, art. 3º, II Jurisprudência relevante citada:STF, HC 90.364, Tribunal Pleno, j. 30.11.2007; STJ, AgRg no HC 1.007.358/SC, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no RHC 223.710/SP, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.