STJ — 1067566

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51dd935243e59f269008635606c17f252e3426fbc9c85b962aebf8467fb67527

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458232
Número de registro na fonte
202600123661
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 51dd935243e59f269008635606c17f252e3426fbc9c85b962aebf8467fb67527
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença homologatória de laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental instaurado no curso da ação penal. 2. Fato relevante. Incidente de insanidade mental suscitado pela defesa técnica, nos termos do art. 149 do CPP, culminando em laudo psiquiátrico que reconheceu a imputabilidade penal, com determinação de sigilo do capítulo contendo o relato do examinado e vedação de sua utilização em plenário do Tribunal do Júri. 3. Fundamento da insurgência. Alegação de nulidade do laudo por suposta extrapolação das funções periciais, com colheita de declarações do acusado sobre os fatos imputados sem advertência do direito ao silêncio e sem presença de defensor, em violação ao art. 5º, LXIII, da CF, ao art. 186 do CPP e ao art. 8.2.g da CADH. 4. Decisão agravada. Inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, inexistência de flagrante ilegalidade, natureza técnico-pericial do ato, ausência de demonstração de prejuízo concreto e cautelas do Tribunal de origem para impedir o uso das informações em plenário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a entrevista realizada em perícia psiquiátrica no incidente de insanidade mental, requerido pela defesa, equipara-se a interrogatório penal a exigir, sob pena de nulidade, advertência do direito ao silêncio e presença de defensor; e (iii) saber se a decretação de nulidade do laudo depende da demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP, considerando as cautelas impostas pelo Tribunal de origem para resguardar o sigilo e impedir sua utilização em plenário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário, especial ou extraordinário, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 5. O incidente de insanidade mental foi instaurado por iniciativa da defesa, afastando compulsoriedade da prova e a premissa de constrangimento à autodefesa negativa. 6. A perícia psiquiátrica, por sua natureza, exige entrevista clínica e coleta de informações relacionadas ao fato para aferir imputabilidade, não se confundindo com interrogatório penal ou policial, nem convertendo o ato pericial em inquirição acusatória. 7. O debate constitucional acerca da advertência prévia do direito ao silêncio em atos não formalmente qualificados como interrogatório (Tema 1.185, STF) encontra-se pendente de definição e não autoriza, no presente momento, reconhecer ilegalidade manifesta em entrevista pericial realizada em incidente requerido pela defesa. 8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), o que não foi evidenciado, sobretudo porque o Tribunal de origem determinou o sigilo do capítulo do laudo contendo o relato do examinado e vedou sua utilização em plenário do Júri. 9. Inexiste omissão ou deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou a tese de nulidade, distinguiu a atividade pericial do interrogatório, reconheceu a ausência de prejuízo e impôs restrições de uso das informações colhidas pelo perito. 10. A pretensão de aferir extrapolação concreta das atribuições do perito demandaria incursão minuciosa no conteúdo do laudo e da entrevista, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 149, 186 e 563; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2.g Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Ministra Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 822.930/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ENTREVISTA PERICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença homologatória de laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental instaurado no curso da ação penal. 2. Fato relevante. Incidente de insanidade mental suscitado pela defesa técnica, nos termos do art. 149 do CPP, culminando em laudo psiquiátrico que reconheceu a imputabilidade penal, com determinação de sigilo do capítulo contendo o relato do examinado e vedação de sua utilização em plenário do Tribunal do Júri. 3. Fundamento da insurgência. Alegação de nulidade do laudo por suposta extrapolação das funções periciais, com colheita de declarações do acusado sobre os fatos imputados sem advertência do direito ao silêncio e sem presença de defensor, em violação ao art. 5º, LXIII, da CF, ao art. 186 do CPP e ao art. 8.2.g da CADH. 4. Decisão agravada. Inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, inexistência de flagrante ilegalidade, natureza técnico-pericial do ato, ausência de demonstração de prejuízo concreto e cautelas do Tribunal de origem para impedir o uso das informações em plenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a entrevista realizada em perícia psiquiátrica no incidente de insanidade mental, requerido pela defesa, equipara-se a interrogatório penal a exigir, sob pena de nulidade, advertência do direito ao silêncio e presença de defensor; e (iii) saber se a decretação de nulidade do laudo depende da demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP, considerando as cautelas impostas pelo Tribunal de origem para resguardar o sigilo e impedir sua utilização em plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário, especial ou extraordinário, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 5. O incidente de insanidade mental foi instaurado por iniciativa da defesa, afastando compulsoriedade da prova e a premissa de constrangimento à autodefesa negativa. 6. A perícia psiquiátrica, por sua natureza, exige entrevista clínica e coleta de informações relacionadas ao fato para aferir imputabilidade, não se confundindo com interrogatório penal ou policial, nem convertendo o ato pericial em inquirição acusatória. 7. O debate constitucional acerca da advertência prévia do direito ao silêncio em atos não formalmente qualificados como interrogatório (Tema 1.185, STF) encontra-se pendente de definição e não autoriza, no presente momento, reconhecer ilegalidade manifesta em entrevista pericial realizada em incidente requerido pela defesa. 8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), o que não foi evidenciado, sobretudo porque o Tribunal de origem determinou o sigilo do capítulo do laudo contendo o relato do examinado e vedou sua utilização em plenário do Júri. 9. Inexiste omissão ou deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou a tese de nulidade, distinguiu a atividade pericial do interrogatório, reconheceu a ausência de prejuízo e impôs restrições de uso das informações colhidas pelo perito. 10. A pretensão de aferir extrapolação concreta das atribuições do perito demandaria incursão minuciosa no conteúdo do laudo e da entrevista, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 149, 186 e 563; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2.g Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Ministra Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 822.930/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.