O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça estadual que manteve sentença homologatória de laudo
pericial produzido em incidente de insanidade mental instaurado no
curso da ação penal. 2. Fato relevante. Incidente de insanidade
mental suscitado pela defesa técnica, nos termos do art. 149 do CPP,
culminando em laudo psiquiátrico que reconheceu a imputabilidade
penal, com determinação de sigilo do capítulo contendo o relato do
examinado e vedação de sua utilização em plenário do Tribunal do
Júri. 3. Fundamento da insurgência. Alegação de nulidade do laudo
por suposta extrapolação das funções periciais, com colheita de
declarações do acusado sobre os fatos imputados sem advertência do
direito ao silêncio e sem presença de defensor, em violação ao art.
5º, LXIII, da CF, ao art. 186 do CPP e ao art. 8.2.g da CADH. 4.
Decisão agravada. Inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio, inexistência de flagrante ilegalidade, natureza
técnico-pericial do ato, ausência de demonstração de prejuízo
concreto e cautelas do Tribunal de origem para impedir o uso das
informações em plenário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como substitutivo de recurso próprio na ausência de
flagrante ilegalidade; (ii) saber se a entrevista realizada em
perícia psiquiátrica no incidente de insanidade mental, requerido
pela defesa, equipara-se a interrogatório penal a exigir, sob pena
de nulidade, advertência do direito ao silêncio e presença de
defensor; e (iii) saber se a decretação de nulidade do laudo depende
da demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP,
considerando as cautelas impostas pelo Tribunal de origem para
resguardar o sigilo e impedir sua utilização em plenário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso
ordinário, especial ou extraordinário, salvo hipótese de flagrante
ilegalidade, inexistente na espécie. 5. O incidente de insanidade
mental foi instaurado por iniciativa da defesa, afastando
compulsoriedade da prova e a premissa de constrangimento à
autodefesa negativa. 6. A perícia psiquiátrica, por sua natureza,
exige entrevista clínica e coleta de informações relacionadas ao
fato para aferir imputabilidade, não se confundindo com
interrogatório penal ou policial, nem convertendo o ato pericial em
inquirição acusatória. 7. O debate constitucional acerca da
advertência prévia do direito ao silêncio em atos não formalmente
qualificados como interrogatório (Tema 1.185, STF) encontra-se
pendente de definição e não autoriza, no presente momento,
reconhecer ilegalidade manifesta em entrevista pericial realizada em
incidente requerido pela defesa. 8. A decretação de nulidade
processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do
CPP), o que não foi evidenciado, sobretudo porque o Tribunal de
origem determinou o sigilo do capítulo do laudo contendo o relato do
examinado e vedou sua utilização em plenário do Júri. 9. Inexiste
omissão ou deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou a tese
de nulidade, distinguiu a atividade pericial do interrogatório,
reconheceu a ausência de prejuízo e impôs restrições de uso das
informações colhidas pelo perito. 10. A pretensão de aferir
extrapolação concreta das atribuições do perito demandaria incursão
minuciosa no conteúdo do laudo e da entrevista, incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 149, 186 e 563; Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2.g
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Ministra Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 822.930/SP, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ENTREVISTA PERICIAL. DIREITO AO
SILÊNCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT SUBSTITUTIVO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça estadual que manteve sentença homologatória de laudo
pericial produzido em incidente de insanidade mental instaurado no
curso da ação penal. 2. Fato relevante. Incidente de insanidade
mental suscitado pela defesa técnica, nos termos do art. 149 do CPP,
culminando em laudo psiquiátrico que reconheceu a imputabilidade
penal, com determinação de sigilo do capítulo contendo o relato do
examinado e vedação de sua utilização em plenário do Tribunal do
Júri. 3. Fundamento da insurgência. Alegação de nulidade do laudo
por suposta extrapolação das funções periciais, com colheita de
declarações do acusado sobre os fatos imputados sem advertência do
direito ao silêncio e sem presença de defensor, em violação ao art.
5º, LXIII, da CF, ao art. 186 do CPP e ao art. 8.2.g da CADH. 4.
Decisão agravada. Inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio, inexistência de flagrante ilegalidade, natureza
técnico-pericial do ato, ausência de demonstração de prejuízo
concreto e cautelas do Tribunal de origem para impedir o uso das
informações em plenário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como substitutivo de recurso próprio na ausência de
flagrante ilegalidade; (ii) saber se a entrevista realizada em
perícia psiquiátrica no incidente de insanidade mental, requerido
pela defesa, equipara-se a interrogatório penal a exigir, sob pena
de nulidade, advertência do direito ao silêncio e presença de
defensor; e (iii) saber se a decretação de nulidade do laudo depende
da demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP,
considerando as cautelas impostas pelo Tribunal de origem para
resguardar o sigilo e impedir sua utilização em plenário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso
ordinário, especial ou extraordinário, salvo hipótese de flagrante
ilegalidade, inexistente na espécie. 5. O incidente de insanidade
mental foi instaurado por iniciativa da defesa, afastando
compulsoriedade da prova e a premissa de constrangimento à
autodefesa negativa. 6. A perícia psiquiátrica, por sua natureza,
exige entrevista clínica e coleta de informações relacionadas ao
fato para aferir imputabilidade, não se confundindo com
interrogatório penal ou policial, nem convertendo o ato pericial em
inquirição acusatória. 7. O debate constitucional acerca da
advertência prévia do direito ao silêncio em atos não formalmente
qualificados como interrogatório (Tema 1.185, STF) encontra-se
pendente de definição e não autoriza, no presente momento,
reconhecer ilegalidade manifesta em entrevista pericial realizada em
incidente requerido pela defesa. 8. A decretação de nulidade
processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do
CPP), o que não foi evidenciado, sobretudo porque o Tribunal de
origem determinou o sigilo do capítulo do laudo contendo o relato do
examinado e vedou sua utilização em plenário do Júri. 9. Inexiste
omissão ou deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou a tese
de nulidade, distinguiu a atividade pericial do interrogatório,
reconheceu a ausência de prejuízo e impôs restrições de uso das
informações colhidas pelo perito. 10. A pretensão de aferir
extrapolação concreta das atribuições do perito demandaria incursão
minuciosa no conteúdo do laudo e da entrevista, incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 149, 186 e 563; Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2.g
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Ministra Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 822.930/SP, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.