O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, por
configurar indevido sucedâneo da revisão criminal (CF, art. 105, I,
"e"), e por inadequação da via para reexame fático-probatório,
ausente flagrante ilegalidade para concessão de ofício.
2. Condenação por três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II,
e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do
Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão e 48 dias-multa. Regime
inicial semiaberto fixado em primeiro grau e recrudescido para
fechado em apelação. Recursos excepcionais não admitidos e trânsito
em julgado. Impetração protocolizada mais de quatro anos após o
acórdão de apelação, com pedido de restabelecimento do regime
semiaberto e afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado para impugnar acórdão criminal coberto pela coisa
julgada, como sucedâneo da revisão criminal, e se há teratologia ou
flagrante ilegalidade apta a excepcionar o óbice processual; (ii) o
regime inicial fechado foi fixado com base em gravidade abstrata,
em desconformidade com as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do
STF, ou se há fundamentação concreta suficiente; (iii) há bis in
idem entre a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do
Código Penal na terceira fase da dosimetria e a consideração do
emprego de arma de fogo para justificar regime mais gravoso; e (iv)
é indispensável a apreensão e a perícia da arma para aplicação da
majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à luz da
jurisprudência e do Tema n. 1.407/STJ, bem como se o afastamento da
causa de aumento demanda reexame probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus, de natureza subsidiária, não é instrumento
idôneo para impugnar decisão acobertada pela coisa julgada, sob pena
de indevido sucedâneo da revisão criminal; somente se admite a
superação do óbice diante de teratologia ou flagrante ilegalidade
evidente, o que não se verifica.
5. A fixação do regime inicial fechado encontra suporte em gravidade
concreta extraída da dinâmica delitiva (pluralidade de vítimas em
concurso formal, atuação em comparsaria e emprego de arma de fogo),
o que legitima regime mais gravoso mesmo para réu primário com
pena-base no mínimo, em consonância com a jurisprudência e com os
arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
6. Não há bis in idem dosimétrico: a circunstância do emprego de
arma de fogo foi validamente utilizada como causa específica de
aumento na terceira fase (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), e a
consideração dos mesmos fatos para a definição do regime decorre da
autonomia entre os critérios do art. 68 do Código Penal e os do
art. 33, §§ 2º e 3º, não configurando dupla valoração vedada.
7. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo não exige,
necessariamente, apreensão e perícia, quando seu uso se demonstra
por meios idôneos constantes dos autos; o afastamento pretendido
demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus, e não caracteriza flagrante ilegalidade.
8. Ausentes ilegalidades evidentes ou teratologia, mantém-se a
decisão que não conheceu do writ e afasta a concessão da ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º
e 3º, 59, 68, 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.037.483/SP, Quinta
Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, HC 820.060/SP, Quinta
Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, HC 1.020.893/SP, Sexta
Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, REsp 1.718.212/PR,
Quinta Turma, j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, ProAfR no REsp
2.222.524/PA (Tema 1.407/STJ), Terceira Seção, j. 16.12.2025, DJEN
11.02.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO COM
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE DO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, por
configurar indevido sucedâneo da revisão criminal (CF, art. 105, I,
"e"), e por inadequação da via para reexame fático-probatório,
ausente flagrante ilegalidade para concessão de ofício.
2. Condenação por três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II,
e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do
Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão e 48 dias-multa. Regime
inicial semiaberto fixado em primeiro grau e recrudescido para
fechado em apelação. Recursos excepcionais não admitidos e trânsito
em julgado. Impetração protocolizada mais de quatro anos após o
acórdão de apelação, com pedido de restabelecimento do regime
semiaberto e afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado para impugnar acórdão criminal coberto pela coisa
julgada, como sucedâneo da revisão criminal, e se há teratologia ou
flagrante ilegalidade apta a excepcionar o óbice processual; (ii) o
regime inicial fechado foi fixado com base em gravidade abstrata,
em desconformidade com as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do
STF, ou se há fundamentação concreta suficiente; (iii) há bis in
idem entre a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do
Código Penal na terceira fase da dosimetria e a consideração do
emprego de arma de fogo para justificar regime mais gravoso; e (iv)
é indispensável a apreensão e a perícia da arma para aplicação da
majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à luz da
jurisprudência e do Tema n. 1.407/STJ, bem como se o afastamento da
causa de aumento demanda reexame probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus, de natureza subsidiária, não é instrumento
idôneo para impugnar decisão acobertada pela coisa julgada, sob pena
de indevido sucedâneo da revisão criminal; somente se admite a
superação do óbice diante de teratologia ou flagrante ilegalidade
evidente, o que não se verifica.
5. A fixação do regime inicial fechado encontra suporte em gravidade
concreta extraída da dinâmica delitiva (pluralidade de vítimas em
concurso formal, atuação em comparsaria e emprego de arma de fogo),
o que legitima regime mais gravoso mesmo para réu primário com
pena-base no mínimo, em consonância com a jurisprudência e com os
arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
6. Não há bis in idem dosimétrico: a circunstância do emprego de
arma de fogo foi validamente utilizada como causa específica de
aumento na terceira fase (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), e a
consideração dos mesmos fatos para a definição do regime decorre da
autonomia entre os critérios do art. 68 do Código Penal e os do
art. 33, §§ 2º e 3º, não configurando dupla valoração vedada.
7. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo não exige,
necessariamente, apreensão e perícia, quando seu uso se demonstra
por meios idôneos constantes dos autos; o afastamento pretendido
demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus, e não caracteriza flagrante ilegalidade.
8. Ausentes ilegalidades evidentes ou teratologia, mantém-se a
decisão que não conheceu do writ e afasta a concessão da ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º
e 3º, 59, 68, 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.037.483/SP, Quinta
Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, HC 820.060/SP, Quinta
Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, HC 1.020.893/SP, Sexta
Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, REsp 1.718.212/PR,
Quinta Turma, j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, ProAfR no REsp
2.222.524/PA (Tema 1.407/STJ), Terceira Seção, j. 16.12.2025, DJEN
11.02.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.