STJ — 1068933

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5da8dc95d90cd5c3fcd8a8eb9f74f6bc1af93569d54c84eb636be2caf99fd4ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458233
Número de registro na fonte
202600216552
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, por configurar indevido sucedâneo da revisão criminal (CF, art. 105, I, "e"), e por inadequação da via para reexame fático-probatório, ausente flagrante ilegalidade para concessão de ofício. 2. Condenação por três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão e 48 dias-multa. Regime inicial semiaberto fixado em primeiro grau e recrudescido para fechado em apelação. Recursos excepcionais não admitidos e trânsito em julgado. Impetração protocolizada mais de quatro anos após o acórdão de apelação, com pedido de restabelecimento do regime semiaberto e afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar acórdão criminal coberto pela coisa julgada, como sucedâneo da revisão criminal, e se há teratologia ou flagrante ilegalidade apta a excepcionar o óbice processual; (ii) o regime inicial fechado foi fixado com base em gravidade abstrata, em desconformidade com as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF, ou se há fundamentação concreta suficiente; (iii) há bis in idem entre a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal na terceira fase da dosimetria e a consideração do emprego de arma de fogo para justificar regime mais gravoso; e (iv) é indispensável a apreensão e a perícia da arma para aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à luz da jurisprudência e do Tema n. 1.407/STJ, bem como se o afastamento da causa de aumento demanda reexame probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus, de natureza subsidiária, não é instrumento idôneo para impugnar decisão acobertada pela coisa julgada, sob pena de indevido sucedâneo da revisão criminal; somente se admite a superação do óbice diante de teratologia ou flagrante ilegalidade evidente, o que não se verifica. 5. A fixação do regime inicial fechado encontra suporte em gravidade concreta extraída da dinâmica delitiva (pluralidade de vítimas em concurso formal, atuação em comparsaria e emprego de arma de fogo), o que legitima regime mais gravoso mesmo para réu primário com pena-base no mínimo, em consonância com a jurisprudência e com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. 6. Não há bis in idem dosimétrico: a circunstância do emprego de arma de fogo foi validamente utilizada como causa específica de aumento na terceira fase (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), e a consideração dos mesmos fatos para a definição do regime decorre da autonomia entre os critérios do art. 68 do Código Penal e os do art. 33, §§ 2º e 3º, não configurando dupla valoração vedada. 7. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo não exige, necessariamente, apreensão e perícia, quando seu uso se demonstra por meios idôneos constantes dos autos; o afastamento pretendido demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, e não caracteriza flagrante ilegalidade. 8. Ausentes ilegalidades evidentes ou teratologia, mantém-se a decisão que não conheceu do writ e afasta a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 68, 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.037.483/SP, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, HC 820.060/SP, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, HC 1.020.893/SP, Sexta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, REsp 1.718.212/PR, Quinta Turma, j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, ProAfR no REsp 2.222.524/PA (Tema 1.407/STJ), Terceira Seção, j. 16.12.2025, DJEN 11.02.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, por configurar indevido sucedâneo da revisão criminal (CF, art. 105, I, "e"), e por inadequação da via para reexame fático-probatório, ausente flagrante ilegalidade para concessão de ofício. 2. Condenação por três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão e 48 dias-multa. Regime inicial semiaberto fixado em primeiro grau e recrudescido para fechado em apelação. Recursos excepcionais não admitidos e trânsito em julgado. Impetração protocolizada mais de quatro anos após o acórdão de apelação, com pedido de restabelecimento do regime semiaberto e afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar acórdão criminal coberto pela coisa julgada, como sucedâneo da revisão criminal, e se há teratologia ou flagrante ilegalidade apta a excepcionar o óbice processual; (ii) o regime inicial fechado foi fixado com base em gravidade abstrata, em desconformidade com as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF, ou se há fundamentação concreta suficiente; (iii) há bis in idem entre a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal na terceira fase da dosimetria e a consideração do emprego de arma de fogo para justificar regime mais gravoso; e (iv) é indispensável a apreensão e a perícia da arma para aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à luz da jurisprudência e do Tema n. 1.407/STJ, bem como se o afastamento da causa de aumento demanda reexame probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus, de natureza subsidiária, não é instrumento idôneo para impugnar decisão acobertada pela coisa julgada, sob pena de indevido sucedâneo da revisão criminal; somente se admite a superação do óbice diante de teratologia ou flagrante ilegalidade evidente, o que não se verifica. 5. A fixação do regime inicial fechado encontra suporte em gravidade concreta extraída da dinâmica delitiva (pluralidade de vítimas em concurso formal, atuação em comparsaria e emprego de arma de fogo), o que legitima regime mais gravoso mesmo para réu primário com pena-base no mínimo, em consonância com a jurisprudência e com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. 6. Não há bis in idem dosimétrico: a circunstância do emprego de arma de fogo foi validamente utilizada como causa específica de aumento na terceira fase (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), e a consideração dos mesmos fatos para a definição do regime decorre da autonomia entre os critérios do art. 68 do Código Penal e os do art. 33, §§ 2º e 3º, não configurando dupla valoração vedada. 7. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo não exige, necessariamente, apreensão e perícia, quando seu uso se demonstra por meios idôneos constantes dos autos; o afastamento pretendido demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, e não caracteriza flagrante ilegalidade. 8. Ausentes ilegalidades evidentes ou teratologia, mantém-se a decisão que não conheceu do writ e afasta a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 68, 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.037.483/SP, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, HC 820.060/SP, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, HC 1.020.893/SP, Sexta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, REsp 1.718.212/PR, Quinta Turma, j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, ProAfR no REsp 2.222.524/PA (Tema 1.407/STJ), Terceira Seção, j. 16.12.2025, DJEN 11.02.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.