STJ — 1075939
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fef6ee8a296920b7c1bcdf443fd9157d4ab76bad1ad36d5275e1b6d55c9c21cc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão desta Corte que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida,
denegou a ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
estadual. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde
outubro de 2024 pela suposta prática de estupro de vulnerável.
Defesa postula a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de
medidas cautelares diversas, alega excesso de prazo na formação da
culpa em razão de incidente de insanidade mental e nulidade por
ausência de intimação para acompanhar perícia. 3. As decisões
anteriores. Habeas corpus nesta Corte conhecido parcialmente e, na
parte conhecida, denegado (fls. 121-124). No acórdão recorrido, a
prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública
diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi; a
dilação processual posterior ao encerramento da instrução decorreu
do incidente de insanidade mental requerido pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão
preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública diante da gravidade concreta e do modus operandi atribuídos
em crime de estupro de vulnerável, sendo inadequadas medidas
cautelares diversas; (ii) há constrangimento ilegal por excesso de
prazo quando a dilação decorre do incidente de insanidade mental
requerido pela defesa; e (iii) pode ser conhecida, por esta Corte, a
alegação de nulidade por ausência de intimação para acompanhar
perícia não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação do acórdão que decretou e manteve a prisão
preventiva evidencia a garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta da conduta atribuída e do modus operandi,
envolvendo vítima de tenra idade e violação de domicílio, o que
justifica a medida extrema. 6. Circunstâncias pessoais favoráveis,
como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a
necessidade da custódia quando presentes elementos concretos que
recomendam a segregação cautelar, sendo insuficientes medidas
cautelares diversas. 7. Inexistência de constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, pois a dilação temporal
decorre, exclusivamente, de requerimento defensivo de instauração de
incidente de insanidade mental, incidindo o enunciado da Súmula 64
do STJ. 8. A alegação de nulidade por ausência de intimação para
acompanhamento de perícia não pode ser apreciada por esta Corte, por
não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância e afronta ao devido processo
legal e ao duplo grau de jurisdição. 9. Ausência de argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a
qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO E ATUAÇÃO DA
DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INDEVIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão desta Corte que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida,
denegou a ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
estadual. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde
outubro de 2024 pela suposta prática de estupro de vulnerável.
Defesa postula a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de
medidas cautelares diversas, alega excesso de prazo na formação da
culpa em razão de incidente de insanidade mental e nulidade por
ausência de intimação para acompanhar perícia. 3. As decisões
anteriores. Habeas corpus nesta Corte conhecido parcialmente e, na
parte conhecida, denegado (fls. 121-124). No acórdão recorrido, a
prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública
diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi; a
dilação processual posterior ao encerramento da instrução decorreu
do incidente de insanidade mental requerido pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão
preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública diante da gravidade concreta e do modus operandi atribuídos
em crime de estupro de vulnerável, sendo inadequadas medidas
cautelares diversas; (ii) há constrangimento ilegal por excesso de
prazo quando a dilação decorre do incidente de insanidade mental
requerido pela defesa; e (iii) pode ser conhecida, por esta Corte, a
alegação de nulidade por ausência de intimação para acompanhar
perícia não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação do acórdão que decretou e manteve a prisão
preventiva evidencia a garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta da conduta atribuída e do modus operandi,
envolvendo vítima de tenra idade e violação de domicílio, o que
justifica a medida extrema. 6. Circunstâncias pessoais favoráveis,
como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a
necessidade da custódia quando presentes elementos concretos que
recomendam a segregação cautelar, sendo insuficientes medidas
cautelares diversas. 7. Inexistência de constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, pois a dilação temporal
decorre, exclusivamente, de requerimento defensivo de instauração de
incidente de insanidade mental, incidindo o enunciado da Súmula 64
do STJ. 8. A alegação de nulidade por ausência de intimação para
acompanhamento de perícia não pode ser apreciada por esta Corte, por
não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância e afronta ao devido processo
legal e ao duplo grau de jurisdição. 9. Ausência de argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a
qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.