STJ — 1077258
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6012a9966b296565583e821de3311b41e8c24f91b6e3315ca52fbe8dc42c5a5f
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS
A PRONÚNCIA. PROVA EMPRESTADA COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
CONTRADIÇÃO. RESPOSTAS DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado para impugnar acórdão proferido
em revisão criminal ajuizada após o trânsito em julgado de
condenação por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do
Código Penal).
2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidades: (i) aditamento da
denúncia após a pronúncia e julgamento de corréu; (ii) condenação
baseada exclusivamente em prova emprestada sem contraditório atual;
e (iii) contradição lógico-jurídica nas respostas dos jurados
(absolvição quanto ao alvo principal e condenação quanto à vítima
secundária).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o aditamento da
denúncia após a pronúncia e julgamento de corréu configura nulidade
absoluta; (ii) aferir se a condenação baseada em prova emprestada
sem contraditório atual é inválida; (iii) verificar se há
contradição lógico-jurídica nas respostas dos jurados apta a anular
o julgamento; e (iv) determinar a adequação do habeas corpus
substitutivo para o reexame aprofundado de fatos e provas e para o
reconhecimento das alegadas nulidades após o trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para
rediscussão do mérito de revisão criminal nem para reexame
aprofundado do acervo fático-probatório, exigindo-se demonstração de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
5. O aditamento da denúncia, ainda que realizado após a pronúncia,
reiniciou a marcha procedimental em relação aos novos réus com
garantia de contraditório e ampla defesa; a ausência de impugnação
oportuna configura preclusão, e não se demonstrou prejuízo concreto
(pas de nullité sans grief). A prova emprestada é admissível no
processo penal, desde que assegurado o contraditório, ainda que
diferido; a Defesa teve acesso aos autos, pôde requerer diligências
e participou da instrução, não havendo condenação fundada
exclusivamente em prova emprestada. A apontada contradição
lógico-jurídica nas respostas do Conselho de Sentença foi apreciada
e rejeitada em apelação; ausentes as hipóteses taxativas do art. 621
do CPP, é inviável rediscutir a matéria em revisão criminal ou em
habeas corpus.
6. Inexistente flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 384; CP, art. 121, §
2º, I e IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 6.658/RJ,
Terceira Seção, j. 05.03.2026; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta
Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j.
29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ,
AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC
819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.