Contexto jurídico e comentários autorais
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.
Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: estrito, sentido.
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O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PENA COMINADA. PECULIARIDADES DA
DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente neste Superior Tribunal que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- Esta Corte Superior é firme em assinalar que a reprimenda
cominada em abstrato para o delito pelo qual foi o réu pronunciado
deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para a
análise do recurso em sentido estrito da defesa.
- Ademais, a teor da jurisprudência desta Casa, as especificidades
da ação penal, mormente a pluralidade de acusados, afasta, ao menos
por ora, a desproporcionalidade no período perpassado desde o início
da segregação cautelar do paciente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PENA COMINADA. PECULIARIDADES DA
DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente neste Superior Tribunal que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Esta Corte Superior é firme em assinalar que a reprimenda
cominada em abstrato para o delito pelo qual foi o réu pronunciado
deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para a
análise do recurso em sentido estrito da defesa.
3. Ademais, a teor da jurisprudência desta Casa, as especificidades
da ação penal, mormente a pluralidade de acusados, afasta, ao menos
por ora, a desproporcionalidade no período perpassado desde o início
da segregação cautelar do paciente.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.