STJ — 1081936
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5a8914176247f6d93b6605310c836aa22fac63367f44f94cc7bccb8c325575a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus por meio do qual o agravante busca: (i)
reconhecimento de nulidade da condenação (reconhecimento pessoal,
insuficiência probatória e crime único); e (ii) subsidiariamente,
reforma da dosimetria (redução da pena-base, continuidade delitiva,
detração e regime inicial).
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado em concurso
material com latrocínio, à pena de 33 anos, 3 meses e 24 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 252 dias-multa. Informação de
trânsito em julgado dos autos. Pretensão recursal de reduzir a pena
e reclassificar o concurso de crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, após
o trânsito em julgado, pode ser conhecido quando utilizado como
sucedâneo de revisão criminal, sem competência originária para
revisão dos julgados das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, inexistindo competência
originária para revisar julgados das instâncias ordinárias (CF/1988,
art. 105, I, e).
5. A via do habeas corpus e de seu agravo não comporta revolvimento
fático-probatório nem análise de nulidade fundada em reavaliação de
provas, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A dosimetria da pena, por envolver discricionariedade técnica do
julgador, somente é passível de revisão em hipóteses excepcionais,
diante de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, não
evidenciadas no caso.
7. A instância ordinária apreciou a suficiência de provas e afastou
a tese de crime único, bem como manteve o concurso material entre
roubo majorado e latrocínio, inexistindo ilegalidade manifesta a
justificar intervenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j.
06.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022;
STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg
nos EDcl no REsp 1.977.207/SP, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg
no AREsp 2.417.293/MS, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC
766.308/GO, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
Sexta Turma, j. 15.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REVISÃO
DA DOSIMETRIA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus por meio do qual o agravante busca: (i)
reconhecimento de nulidade da condenação (reconhecimento pessoal,
insuficiência probatória e crime único); e (ii) subsidiariamente,
reforma da dosimetria (redução da pena-base, continuidade delitiva,
detração e regime inicial).
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado em concurso
material com latrocínio, à pena de 33 anos, 3 meses e 24 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 252 dias-multa. Informação de
trânsito em julgado dos autos. Pretensão recursal de reduzir a pena
e reclassificar o concurso de crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, após
o trânsito em julgado, pode ser conhecido quando utilizado como
sucedâneo de revisão criminal, sem competência originária para
revisão dos julgados das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, inexistindo competência
originária para revisar julgados das instâncias ordinárias (CF/1988,
art. 105, I, e).
5. A via do habeas corpus e de seu agravo não comporta revolvimento
fático-probatório nem análise de nulidade fundada em reavaliação de
provas, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A dosimetria da pena, por envolver discricionariedade técnica do
julgador, somente é passível de revisão em hipóteses excepcionais,
diante de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, não
evidenciadas no caso.
7. A instância ordinária apreciou a suficiência de provas e afastou
a tese de crime único, bem como manteve o concurso material entre
roubo majorado e latrocínio, inexistindo ilegalidade manifesta a
justificar intervenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j.
06.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022;
STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg
nos EDcl no REsp 1.977.207/SP, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg
no AREsp 2.417.293/MS, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC
766.308/GO, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
Sexta Turma, j. 15.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.