STJ — 1086069

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff89cadd776886391683969a2de43a2ef090bb2870523c6988a32d3a248a3617

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária. 2. Fato relevante. Houve a intempestividade do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há questão em discussão: (i) saber se o agravo regimental em processo penal, assistido por advogada particular, foi interposto no prazo legal de 5 dias corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para a interposição de agravo regimental em processo penal é de 5 dias corridos, não havendo alteração pelo último CPC, que tem aplicação apenas subsidiária. 5. Inexistia prerrogativa de prazo em dobro, pois a defesa está por advogada particular. 6. Com publicação da decisão em 9/4/2026 e o protocolo do agravo regimental apenas em 17/4/2026, verificou-se a intempestividade, também confirmada por certidão de decurso do prazo da secretaria. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.602/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.944/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Terceira Seção, j. 25.05.2016, DJe 01.06.2016; STJ, AgRg no HC 807.623/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.863.386/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 02.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.046.111/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.