Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088035 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de4c886beda070080cc89df48f715b366991a63b56698315cc4e8ea419f5ba10. SHA-256 do comentário: 53c4e4753cc75c3de5c1de34e0c1f3d449584a4437a7ddaad812308218d78291.
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus, por meio do qual se postulava a concessão de prisão
domiciliar humanitária.
2. Fato relevante. Defesa sustenta idade avançada do agravante e
comorbidades (obesidade mórbida, cardiológicas e ortopédicas),
alegando incompatibilidade das necessidades clínicas com a estrutura
prisional e invocando o dever estatal de assistência integral e o
princípio da dignidade da pessoa humana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária na
execução penal, notadamente a comprovação de moléstia extremamente
grave e a impossibilidade de tratamento médico adequado no
estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de prisão domiciliar em execução penal, por
interpretação extensiva do art. 117 da LEP, pressupõe comprovação de
doença grave e demonstração de que o tratamento necessário não pode
ser ministrado no estabelecimento prisional.
5. As instâncias originárias assentaram, com base em relatório de
saúde da unidade e documentos dos autos, que o agravante recebe
acompanhamento médico adequado e não há situação excepcional a
justificar a medida, inexistindo prova de inadequação estrutural do
presídio para o tratamento.
6. O habeas corpus e seu agravo regimental não comportam dilação
probatória nem reexame aprofundado de provas, exigindo-se flagrante
ilegalidade para superar as conclusões motivadas do juízo e do
tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 117; CP, art. 217-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 854.078/PE, Sexta
Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no HC 901.482/PE,
Quinta Turma, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.644/SP, Sexta
Turma, DJe 18.04.2024; STJ, HC 755.764/SP, Quinta Turma, DJe
26.08.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe
30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe
29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ,
AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO
MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus, por meio do qual se postulava a concessão de prisão
domiciliar humanitária.
2. Fato relevante. Defesa sustenta idade avançada do agravante e
comorbidades (obesidade mórbida, cardiológicas e ortopédicas),
alegando incompatibilidade das necessidades clínicas com a estrutura
prisional e invocando o dever estatal de assistência integral e o
princípio da dignidade da pessoa humana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária na
execução penal, notadamente a comprovação de moléstia extremamente
grave e a impossibilidade de tratamento médico adequado no
estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de prisão domiciliar em execução penal, por
interpretação extensiva do art. 117 da LEP, pressupõe comprovação de
doença grave e demonstração de que o tratamento necessário não pode
ser ministrado no estabelecimento prisional.
5. As instâncias originárias assentaram, com base em relatório de
saúde da unidade e documentos dos autos, que o agravante recebe
acompanhamento médico adequado e não há situação excepcional a
justificar a medida, inexistindo prova de inadequação estrutural do
presídio para o tratamento.
6. O habeas corpus e seu agravo regimental não comportam dilação
probatória nem reexame aprofundado de provas, exigindo-se flagrante
ilegalidade para superar as conclusões motivadas do juízo e do
tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 117; CP, art. 217-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 854.078/PE, Sexta
Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no HC 901.482/PE,
Quinta Turma, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.644/SP, Sexta
Turma, DJe 18.04.2024; STJ, HC 755.764/SP, Quinta Turma, DJe
26.08.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe
30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe
29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ,
AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088035 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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