STJ — 1088035

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de4c886beda070080cc89df48f715b366991a63b56698315cc4e8ea419f5ba10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458258
Número de registro na fonte
202601354747
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088035 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de4c886beda070080cc89df48f715b366991a63b56698315cc4e8ea419f5ba10. SHA-256 do comentário: 53c4e4753cc75c3de5c1de34e0c1f3d449584a4437a7ddaad812308218d78291.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
  • Registro documental: de4c886beda070080cc89df48f715b366991a63b56698315cc4e8ea419f5ba10
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: de4c886beda070080cc89df48f715b366991a63b56698315cc4e8ea419f5ba10
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual se postulava a concessão de prisão domiciliar humanitária. 2. Fato relevante. Defesa sustenta idade avançada do agravante e comorbidades (obesidade mórbida, cardiológicas e ortopédicas), alegando incompatibilidade das necessidades clínicas com a estrutura prisional e invocando o dever estatal de assistência integral e o princípio da dignidade da pessoa humana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária na execução penal, notadamente a comprovação de moléstia extremamente grave e a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de prisão domiciliar em execução penal, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, pressupõe comprovação de doença grave e demonstração de que o tratamento necessário não pode ser ministrado no estabelecimento prisional. 5. As instâncias originárias assentaram, com base em relatório de saúde da unidade e documentos dos autos, que o agravante recebe acompanhamento médico adequado e não há situação excepcional a justificar a medida, inexistindo prova de inadequação estrutural do presídio para o tratamento. 6. O habeas corpus e seu agravo regimental não comportam dilação probatória nem reexame aprofundado de provas, exigindo-se flagrante ilegalidade para superar as conclusões motivadas do juízo e do tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CP, art. 217-A Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 854.078/PE, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no HC 901.482/PE, Quinta Turma, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.644/SP, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, HC 755.764/SP, Quinta Turma, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual se postulava a concessão de prisão domiciliar humanitária. 2. Fato relevante. Defesa sustenta idade avançada do agravante e comorbidades (obesidade mórbida, cardiológicas e ortopédicas), alegando incompatibilidade das necessidades clínicas com a estrutura prisional e invocando o dever estatal de assistência integral e o princípio da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária na execução penal, notadamente a comprovação de moléstia extremamente grave e a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de prisão domiciliar em execução penal, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, pressupõe comprovação de doença grave e demonstração de que o tratamento necessário não pode ser ministrado no estabelecimento prisional. 5. As instâncias originárias assentaram, com base em relatório de saúde da unidade e documentos dos autos, que o agravante recebe acompanhamento médico adequado e não há situação excepcional a justificar a medida, inexistindo prova de inadequação estrutural do presídio para o tratamento. 6. O habeas corpus e seu agravo regimental não comportam dilação probatória nem reexame aprofundado de provas, exigindo-se flagrante ilegalidade para superar as conclusões motivadas do juízo e do tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CP, art. 217-A Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 854.078/PE, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no HC 901.482/PE, Quinta Turma, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.644/SP, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, HC 755.764/SP, Quinta Turma, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.