Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089461 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc731a94491d1f220d57c84e554f3199c9d324648d69d41c6fe5f95a24fa710f. SHA-256 do comentário: 3f37e94d0db8cbbbbf1f059f6c4d37fd79349bd15cf54d671255a9e55f1551bb.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se postulava, em
síntese, a absolvição por atipicidade da conduta por ausência de
dolo, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo
Penal, ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi interposto dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
fixa em 5 dias o prazo para a interposição de agravo regimental.
4. A contagem do prazo teve início em 30/04/2026 e término em
04/05/2026; o agravo regimental foi protocolado em 05/05/2026, fora
do prazo legal.
5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. PRAZO REGIMENTAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se postulava, em
síntese, a absolvição por atipicidade da conduta por ausência de
dolo, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo
Penal, ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi interposto dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
fixa em 5 dias o prazo para a interposição de agravo regimental.
4. A contagem do prazo teve início em 30/04/2026 e término em
04/05/2026; o agravo regimental foi protocolado em 05/05/2026, fora
do prazo legal.
5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089461 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cc731a94491d1f220d57c84e554f3199c9d324648d69d41c6fe5f95a24fa710f. SHA-256 do comentário:3f37e94d0db8cbbbbf1f059f6c4d37fd79349bd15cf54d671255a9e55f1551bb.