Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d83916303f4bf4e3c5dcca965c5f31a022c5c30688dafee0d254e0035bf9f85f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090500 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d83916303f4bf4e3c5dcca965c5f31a022c5c30688dafee0d254e0035bf9f85f. SHA-256 do comentário: a444b073ad9d0b7980ca6a1a2d6ad05d03c098f0959df6564cb4767cea621d12.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. A Defesa busca debater o não recebimento de
recurso extraordinário na origem, alegando que o habeas corpus seria
a única via idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta à revisão de juízos de
admissibilidade de recursos nem pode ser utilizado para contornar
falhas processuais e requisitos de admissibilidade recursal,
consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade
evidenciada de plano, o que não se verifica na espécie.
6. É imprópria a via do habeas corpus, e de seu recurso, para a
análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A; CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 633.447/GO, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no HC
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ,
AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
15.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA A CONTORNAR NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. A Defesa busca debater o não recebimento de
recurso extraordinário na origem, alegando que o habeas corpus seria
a única via idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta à revisão de juízos de
admissibilidade de recursos nem pode ser utilizado para contornar
falhas processuais e requisitos de admissibilidade recursal,
consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade
evidenciada de plano, o que não se verifica na espécie.
6. É imprópria a via do habeas corpus, e de seu recurso, para a
análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A; CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 633.447/GO, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no HC
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ,
AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
15.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090500 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d83916303f4bf4e3c5dcca965c5f31a022c5c30688dafee0d254e0035bf9f85f. SHA-256 do comentário:a444b073ad9d0b7980ca6a1a2d6ad05d03c098f0959df6564cb4767cea621d12.