STJ — 1092955

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 595c2d948576f2e70cca531fdc5aa01defe7a6dc8642bd770dfbde0fec6d5424

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458271
Número de registro na fonte
202601644471
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 595c2d948576f2e70cca531fdc5aa01defe7a6dc8642bd770dfbde0fec6d5424. SHA-256 do comentário: 0c0205af67ce0c61733f400965abbbc31cba5e082a8a0c61dde902435021b8ae.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fatos relevantes. Condenação por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena redimensionada em apelação para 10 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado; trânsito em julgado em 9.4.2026; impetração de habeas corpus em 28.4.2026, postulando o afastamento das valorações negativas da culpabilidade e das consequências do crime, a fixação da pena-base no mínimo legal, a manutenção da fração de 1/3 pela tentativa e a fixação do regime inicial semiaberto. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal e ausência de teratologia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) saber se há ilegalidade flagrante na valoração negativa do vetor culpabilidade, à luz de elementos concretos como dolo intenso, modus operandi reiterado e premeditação com associação a terceiros; e (iii) saber se a gravidade das consequências (paraplegia da vítima) pode fundamentar a negativação das consequências do crime sem caracterizar bis in idem com a fixação da fração mínima de 1/3 na tentativa em razão da proximidade da consumação, em observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente teratologia no ato impugnado. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos (dolo intenso, modus operandi reiterado e cuidadosamente premeditado, associação a terceiros e insistência na execução), dentro dos limites da discricionariedade vinculada do magistrado. 5. As consequências do crime podem ser negativadas quando extrapolam o resultado normalmente esperado do delito, como no caso de paraplegia permanente com reflexos duradouros e irreversíveis na vida pessoal e familiar da vítima. 6. Inexiste bis in idem ao considerar, na primeira fase da dosimetria, a gravidade das consequências para negativar o vetor correspondente e, na terceira fase, a proximidade da consumação para fixar a fração de redução da tentativa no patamar mínimo, pois se tratam de fundamentos distintos. 7. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, deve ser mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 68

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DA TENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fatos relevantes. Condenação por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena redimensionada em apelação para 10 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado; trânsito em julgado em 9.4.2026; impetração de habeas corpus em 28.4.2026, postulando o afastamento das valorações negativas da culpabilidade e das consequências do crime, a fixação da pena-base no mínimo legal, a manutenção da fração de 1/3 pela tentativa e a fixação do regime inicial semiaberto. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal e ausência de teratologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) saber se há ilegalidade flagrante na valoração negativa do vetor culpabilidade, à luz de elementos concretos como dolo intenso, modus operandi reiterado e premeditação com associação a terceiros; e (iii) saber se a gravidade das consequências (paraplegia da vítima) pode fundamentar a negativação das consequências do crime sem caracterizar bis in idem com a fixação da fração mínima de 1/3 na tentativa em razão da proximidade da consumação, em observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente teratologia no ato impugnado. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos (dolo intenso, modus operandi reiterado e cuidadosamente premeditado, associação a terceiros e insistência na execução), dentro dos limites da discricionariedade vinculada do magistrado. 5. As consequências do crime podem ser negativadas quando extrapolam o resultado normalmente esperado do delito, como no caso de paraplegia permanente com reflexos duradouros e irreversíveis na vida pessoal e familiar da vítima. 6. Inexiste bis in idem ao considerar, na primeira fase da dosimetria, a gravidade das consequências para negativar o vetor correspondente e, na terceira fase, a proximidade da consumação para fixar a fração de redução da tentativa no patamar mínimo, pois se tratam de fundamentos distintos. 7. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, deve ser mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 68

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.