STJ — 1092955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 595c2d948576f2e70cca531fdc5aa01defe7a6dc8642bd770dfbde0fec6d5424
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458271
- Número de registro na fonte
- 202601644471
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fatos relevantes.
Condenação por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e
IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena redimensionada em
apelação para 10 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime
inicial fechado; trânsito em julgado em 9.4.2026; impetração de
habeas corpus em 28.4.2026, postulando o afastamento das valorações
negativas da culpabilidade e das consequências do crime, a fixação
da pena-base no mínimo legal, a manutenção da fração de 1/3 pela
tentativa e a fixação do regime inicial semiaberto. 3. As decisões
anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da
via, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal e ausência de
teratologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado; (ii) saber se há ilegalidade flagrante
na valoração negativa do vetor culpabilidade, à luz de elementos
concretos como dolo intenso, modus operandi reiterado e premeditação
com associação a terceiros; e (iii) saber se a gravidade das
consequências (paraplegia da vítima) pode fundamentar a negativação
das consequências do crime sem caracterizar bis in idem com a
fixação da fração mínima de 1/3 na tentativa em razão da proximidade
da consumação, em observância ao sistema trifásico do art. 68 do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como
sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente
teratologia no ato impugnado. 4. A valoração negativa da
culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos
(dolo intenso, modus operandi reiterado e cuidadosamente
premeditado, associação a terceiros e insistência na execução),
dentro dos limites da discricionariedade vinculada do magistrado. 5.
As consequências do crime podem ser negativadas quando extrapolam o
resultado normalmente esperado do delito, como no caso de
paraplegia permanente com reflexos duradouros e irreversíveis na
vida pessoal e familiar da vítima. 6. Inexiste bis in idem ao
considerar, na primeira fase da dosimetria, a gravidade das
consequências para negativar o vetor correspondente e, na terceira
fase, a proximidade da consumação para fixar a fração de redução da
tentativa no patamar mínimo, pois se tratam de fundamentos
distintos. 7. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar a
concessão de ordem de ofício, deve ser mantida a decisão monocrática
pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 68
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DA TENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fatos relevantes.
Condenação por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e
IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena redimensionada em
apelação para 10 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime
inicial fechado; trânsito em julgado em 9.4.2026; impetração de
habeas corpus em 28.4.2026, postulando o afastamento das valorações
negativas da culpabilidade e das consequências do crime, a fixação
da pena-base no mínimo legal, a manutenção da fração de 1/3 pela
tentativa e a fixação do regime inicial semiaberto. 3. As decisões
anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da
via, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal e ausência de
teratologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado; (ii) saber se há ilegalidade flagrante
na valoração negativa do vetor culpabilidade, à luz de elementos
concretos como dolo intenso, modus operandi reiterado e premeditação
com associação a terceiros; e (iii) saber se a gravidade das
consequências (paraplegia da vítima) pode fundamentar a negativação
das consequências do crime sem caracterizar bis in idem com a
fixação da fração mínima de 1/3 na tentativa em razão da proximidade
da consumação, em observância ao sistema trifásico do art. 68 do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como
sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente
teratologia no ato impugnado. 4. A valoração negativa da
culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos
(dolo intenso, modus operandi reiterado e cuidadosamente
premeditado, associação a terceiros e insistência na execução),
dentro dos limites da discricionariedade vinculada do magistrado. 5.
As consequências do crime podem ser negativadas quando extrapolam o
resultado normalmente esperado do delito, como no caso de
paraplegia permanente com reflexos duradouros e irreversíveis na
vida pessoal e familiar da vítima. 6. Inexiste bis in idem ao
considerar, na primeira fase da dosimetria, a gravidade das
consequências para negativar o vetor correspondente e, na terceira
fase, a proximidade da consumação para fixar a fração de redução da
tentativa no patamar mínimo, pois se tratam de fundamentos
distintos. 7. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar a
concessão de ordem de ofício, deve ser mantida a decisão monocrática
pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 68
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
595c2d948576f2e70cca531fdc5aa01defe7a6dc8642bd770dfbde0fec6d5424. SHA-256 do comentário:0c0205af67ce0c61733f400965abbbc31cba5e082a8a0c61dde902435021b8ae.