Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094965 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9bfe1bd205b38c5781acf29b57e4e69bdf9bcdba4299d33ff2512db76f683c7. SHA-256 do comentário: c108062c28aaf0bdff567645757135699349a406fda59fc58e8432163d941d5c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante cumpre pena de 8 anos de reclusão, em
regime fechado. A defesa sustenta aprovação posterior na disciplina
de redação (ano de 2025) como fato novo, requerendo remição em
relação à matéria faltante, acrescida de 1/3 pelo reconhecimento da
conclusão total do ENCCEJA.
3. Decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento a agravo,
registrando aprovação em apenas quatro das cinco áreas de
conhecimento, afastando remição. A defesa aponta existência de feito
conexo com concessão da ordem para reconhecer aprovação em quatro
matérias. O acórdão recente mencionado não apreciou a situação
relativa à aprovação posterior e à conclusão total do exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
reconhecer, em sede de habeas corpus, diretamente neste STJ, a
conclusão total do ENCCEJA, com o consequente acréscimo de 1/3, a
partir de aprovação superveniente (em redação) não apreciada pelo
Tribunal de origem.
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus e o
agravo regimental comportam a análise de matéria não prequestionada
no acórdão recorrido e que demanda incursão no acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a
aprovação superveniente e sobre o reconhecimento da conclusão total
do ENCCEJA configura supressão de instância, o que impede a análise
pela Corte Superior.
7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de
admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, sob pena de
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para a Corte Superior.
8. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do acervo
fático-probatório, não sendo possível, na estreita via, aferir a
conclusão total do exame e o acréscimo de 1/3 pretendido.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão
da ordem, ainda que de ofício.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo esta ser
mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta
Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP,
Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC
813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg
nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023,
DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta
Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS,
Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta
Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe
23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023;
STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REMIÇÃO DE PENA POR ENCCEJA. CONCLUSÃO TOTAL E ACRÉSCIMO DE 1/3.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante cumpre pena de 8 anos de reclusão, em
regime fechado. A defesa sustenta aprovação posterior na disciplina
de redação (ano de 2025) como fato novo, requerendo remição em
relação à matéria faltante, acrescida de 1/3 pelo reconhecimento da
conclusão total do ENCCEJA.
3. Decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento a agravo,
registrando aprovação em apenas quatro das cinco áreas de
conhecimento, afastando remição. A defesa aponta existência de feito
conexo com concessão da ordem para reconhecer aprovação em quatro
matérias. O acórdão recente mencionado não apreciou a situação
relativa à aprovação posterior e à conclusão total do exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
reconhecer, em sede de habeas corpus, diretamente neste STJ, a
conclusão total do ENCCEJA, com o consequente acréscimo de 1/3, a
partir de aprovação superveniente (em redação) não apreciada pelo
Tribunal de origem.
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus e o
agravo regimental comportam a análise de matéria não prequestionada
no acórdão recorrido e que demanda incursão no acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a
aprovação superveniente e sobre o reconhecimento da conclusão total
do ENCCEJA configura supressão de instância, o que impede a análise
pela Corte Superior.
7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de
admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, sob pena de
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para a Corte Superior.
8. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do acervo
fático-probatório, não sendo possível, na estreita via, aferir a
conclusão total do exame e o acréscimo de 1/3 pretendido.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão
da ordem, ainda que de ofício.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo esta ser
mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta
Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP,
Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC
813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg
nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023,
DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta
Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS,
Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta
Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe
23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023;
STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094965 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f9bfe1bd205b38c5781acf29b57e4e69bdf9bcdba4299d33ff2512db76f683c7. SHA-256 do comentário:c108062c28aaf0bdff567645757135699349a406fda59fc58e8432163d941d5c.