STJ — 1094965

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9bfe1bd205b38c5781acf29b57e4e69bdf9bcdba4299d33ff2512db76f683c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458279
Número de registro na fonte
202601757088
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094965 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9bfe1bd205b38c5781acf29b57e4e69bdf9bcdba4299d33ff2512db76f683c7. SHA-256 do comentário: c108062c28aaf0bdff567645757135699349a406fda59fc58e8432163d941d5c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f9bfe1bd205b38c5781acf29b57e4e69bdf9bcdba4299d33ff2512db76f683c7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante cumpre pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa sustenta aprovação posterior na disciplina de redação (ano de 2025) como fato novo, requerendo remição em relação à matéria faltante, acrescida de 1/3 pelo reconhecimento da conclusão total do ENCCEJA. 3. Decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento a agravo, registrando aprovação em apenas quatro das cinco áreas de conhecimento, afastando remição. A defesa aponta existência de feito conexo com concessão da ordem para reconhecer aprovação em quatro matérias. O acórdão recente mencionado não apreciou a situação relativa à aprovação posterior e à conclusão total do exame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, em sede de habeas corpus, diretamente neste STJ, a conclusão total do ENCCEJA, com o consequente acréscimo de 1/3, a partir de aprovação superveniente (em redação) não apreciada pelo Tribunal de origem. 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus e o agravo regimental comportam a análise de matéria não prequestionada no acórdão recorrido e que demanda incursão no acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a aprovação superveniente e sobre o reconhecimento da conclusão total do ENCCEJA configura supressão de instância, o que impede a análise pela Corte Superior. 7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para a Corte Superior. 8. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do acervo fático-probatório, não sendo possível, na estreita via, aferir a conclusão total do exame e o acréscimo de 1/3 pretendido. 9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem, ainda que de ofício. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo esta ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ENCCEJA. CONCLUSÃO TOTAL E ACRÉSCIMO DE 1/3. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante cumpre pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa sustenta aprovação posterior na disciplina de redação (ano de 2025) como fato novo, requerendo remição em relação à matéria faltante, acrescida de 1/3 pelo reconhecimento da conclusão total do ENCCEJA. 3. Decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento a agravo, registrando aprovação em apenas quatro das cinco áreas de conhecimento, afastando remição. A defesa aponta existência de feito conexo com concessão da ordem para reconhecer aprovação em quatro matérias. O acórdão recente mencionado não apreciou a situação relativa à aprovação posterior e à conclusão total do exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, em sede de habeas corpus, diretamente neste STJ, a conclusão total do ENCCEJA, com o consequente acréscimo de 1/3, a partir de aprovação superveniente (em redação) não apreciada pelo Tribunal de origem. 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus e o agravo regimental comportam a análise de matéria não prequestionada no acórdão recorrido e que demanda incursão no acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a aprovação superveniente e sobre o reconhecimento da conclusão total do ENCCEJA configura supressão de instância, o que impede a análise pela Corte Superior. 7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para a Corte Superior. 8. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do acervo fático-probatório, não sendo possível, na estreita via, aferir a conclusão total do exame e o acréscimo de 1/3 pretendido. 9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem, ainda que de ofício. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo esta ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.