STJ — 1097721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a59a2e4f90e85b70b434c55a52e6608e1651a1f2a523b191516d085c7628ec5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458289
Número de registro na fonte
202601909815
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1097721 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a59a2e4f90e85b70b434c55a52e6608e1651a1f2a523b191516d085c7628ec5. SHA-256 do comentário: beee7f3cc16669ec95d2da5d139ab45d2ec63a7651857575d85d0cd654d76a64.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 5a59a2e4f90e85b70b434c55a52e6608e1651a1f2a523b191516d085c7628ec5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido em apelação, no qual se pleiteava: (i) o restabelecimento da sentença absolutória por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, o reconhecimento de crime único entre roubo e extorsão, ou continuidade delitiva, para redimensionamento da pena. No regimental, Sustentou-se coação ilegal e a concessão da ordem de ofício, além da possibilidade de revaloração jurídica dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadequação da via eleita e regras de competência, diante de alegada coação ilegal e pedido de revaloração jurídica dos fatos e correção da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir decisão transitada em julgado e não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de violação à coisa julgada material. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, condicionada à identificação de ilegalidade flagrante, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser empregada para violar regras de competência ou suprir requisitos de recurso próprio (CPP, art. 654, § 2º). 6. Inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ofício, mantêm-se os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o writ, inclusive quanto à impossibilidade de revaloração jurídica de fatos e de rediscussão da dosimetria pela via estreita eleita, após o trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, VII

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO CONDICIONADA À ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido em apelação, no qual se pleiteava: (i) o restabelecimento da sentença absolutória por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, o reconhecimento de crime único entre roubo e extorsão, ou continuidade delitiva, para redimensionamento da pena. No regimental, Sustentou-se coação ilegal e a concessão da ordem de ofício, além da possibilidade de revaloração jurídica dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadequação da via eleita e regras de competência, diante de alegada coação ilegal e pedido de revaloração jurídica dos fatos e correção da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir decisão transitada em julgado e não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de violação à coisa julgada material. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, condicionada à identificação de ilegalidade flagrante, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser empregada para violar regras de competência ou suprir requisitos de recurso próprio (CPP, art. 654, § 2º). 6. Inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ofício, mantêm-se os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o writ, inclusive quanto à impossibilidade de revaloração jurídica de fatos e de rediscussão da dosimetria pela via estreita eleita, após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, VII

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.