Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1099262 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: edfdbed0339d77a8d19c82cf986437eb2fe7b306b3a4c70de254aaea5c039301. SHA-256 do comentário: e29ab9ec753815b0d145e35c67cab9c687b5d074a445da0ab9e3eb19824bdd91.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como
substituto de revisão criminal.
2. Fato relevante. A condenação foi redimensionada em apelação, com
reconhecimento de consunção de falsidade ideológica, aumento da pena
e fixação de regime inicial semiaberto, tendo sobrevido trânsito em
julgado.
3. Pedido principal na impetração. Pretensão de reconhecer
ilegalidades na dosimetria da pena (fundamentação genérica, bis in
idem, decote da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal),
redimensionar pena e multa, restabelecer regime inicial aberto e
reavaliar a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
4. Decisão anterior. Habeas corpus indeferido liminarmente por
inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de
revisão criminal para controle da dosimetria, e se é possível a
concessão de ordem de ofício sem ilegalidade flagrante, de modo a
contornar regras de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequado o
uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois
implicaria tentativa de desconstituição da coisa julgada material,
em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Não identificada ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão
de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador, não configura direito subjetivo da parte e não pode ser
utilizada para violar regras de competência.
8. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência consolidada do STJ
sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DE OFÍCIO INVIÁVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como
substituto de revisão criminal.
2. Fato relevante. A condenação foi redimensionada em apelação, com
reconhecimento de consunção de falsidade ideológica, aumento da pena
e fixação de regime inicial semiaberto, tendo sobrevido trânsito em
julgado.
3. Pedido principal na impetração. Pretensão de reconhecer
ilegalidades na dosimetria da pena (fundamentação genérica, bis in
idem, decote da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal),
redimensionar pena e multa, restabelecer regime inicial aberto e
reavaliar a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
4. Decisão anterior. Habeas corpus indeferido liminarmente por
inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de
revisão criminal para controle da dosimetria, e se é possível a
concessão de ordem de ofício sem ilegalidade flagrante, de modo a
contornar regras de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequado o
uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois
implicaria tentativa de desconstituição da coisa julgada material,
em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Não identificada ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão
de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador, não configura direito subjetivo da parte e não pode ser
utilizada para violar regras de competência.
8. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência consolidada do STJ
sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1099262 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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