Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1100166 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55dc8b3f6372a0998a4d7824dc7930b5af8de4bbe1252941a2a894fd29bb3ac2. SHA-256 do comentário: 696ed6f7460274c441a513a957a9663a452d175f4ad9371e89bf27f063fcb5e1.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 33, caput, da Lei
11.343/2006; apelação defensiva desprovida e trânsito em julgado.
Impetração buscou reconhecimento de nulidade das provas decorrentes
de abordagem e revista veicular por violação aos artigos 240, § 2º,
e 244, do Código de Processo Penal, com absolvição pelo artigo 386,
III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, aplicação da
teoria da perda de uma chance probatória para absolvição com base no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. Decisão anterior. Habeas corpus indeferido liminarmente por
inadequação da via eleita, utilizada como sucedâneo de revisão
criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado, é cabível o manejo de habeas corpus para desconstituir a
condenação sob alegação de ilicitude das provas provenientes de
abordagem e revista veicular, funcionando como sucedâneo de revisão
criminal.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade das
provas por ausência de fundada suspeita ou para aplicar a teoria da
perda de uma chance probatória, diante da alegada deficiência de
documentação da diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a desconstituir a coisa julgada
material como sucedâneo da revisão criminal, sendo inadequado quando
já ocorrido o trânsito em julgado, conforme jurisprudência
consolidada.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador, depende da identificação de ilegalidade flagrante e não
constitui direito subjetivo da parte; inexistente ilegalidade
flagrante apta a justificar a medida (CPP, art. 654, § 2º).
8. A alegação de que não há necessidade de reexame probatório não
afasta a inadequação da via eleita; o controle de licitude da prova,
com potencial desconstituição da condenação, deve observar a via
processual adequada, sem violação às regras de competência.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, III e VII; Lei
11.343/2006, art. 33, caput.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 33, caput, da Lei
11.343/2006; apelação defensiva desprovida e trânsito em julgado.
Impetração buscou reconhecimento de nulidade das provas decorrentes
de abordagem e revista veicular por violação aos artigos 240, § 2º,
e 244, do Código de Processo Penal, com absolvição pelo artigo 386,
III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, aplicação da
teoria da perda de uma chance probatória para absolvição com base no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. Decisão anterior. Habeas corpus indeferido liminarmente por
inadequação da via eleita, utilizada como sucedâneo de revisão
criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado, é cabível o manejo de habeas corpus para desconstituir a
condenação sob alegação de ilicitude das provas provenientes de
abordagem e revista veicular, funcionando como sucedâneo de revisão
criminal.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade das
provas por ausência de fundada suspeita ou para aplicar a teoria da
perda de uma chance probatória, diante da alegada deficiência de
documentação da diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a desconstituir a coisa julgada
material como sucedâneo da revisão criminal, sendo inadequado quando
já ocorrido o trânsito em julgado, conforme jurisprudência
consolidada.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador, depende da identificação de ilegalidade flagrante e não
constitui direito subjetivo da parte; inexistente ilegalidade
flagrante apta a justificar a medida (CPP, art. 654, § 2º).
8. A alegação de que não há necessidade de reexame probatório não
afasta a inadequação da via eleita; o controle de licitude da prova,
com potencial desconstituição da condenação, deve observar a via
processual adequada, sem violação às regras de competência.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, III e VII; Lei
11.343/2006, art. 33, caput.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1100166 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
55dc8b3f6372a0998a4d7824dc7930b5af8de4bbe1252941a2a894fd29bb3ac2. SHA-256 do comentário:696ed6f7460274c441a513a957a9663a452d175f4ad9371e89bf27f063fcb5e1.