STJ — 1100166

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55dc8b3f6372a0998a4d7824dc7930b5af8de4bbe1252941a2a894fd29bb3ac2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458295
Número de registro na fonte
202602045667
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100166 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55dc8b3f6372a0998a4d7824dc7930b5af8de4bbe1252941a2a894fd29bb3ac2. SHA-256 do comentário: 696ed6f7460274c441a513a957a9663a452d175f4ad9371e89bf27f063fcb5e1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 55dc8b3f6372a0998a4d7824dc7930b5af8de4bbe1252941a2a894fd29bb3ac2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006; apelação defensiva desprovida e trânsito em julgado. Impetração buscou reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de abordagem e revista veicular por violação aos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, com absolvição pelo artigo 386, III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, aplicação da teoria da perda de uma chance probatória para absolvição com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Decisão anterior. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, utilizada como sucedâneo de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado, é cabível o manejo de habeas corpus para desconstituir a condenação sob alegação de ilicitude das provas provenientes de abordagem e revista veicular, funcionando como sucedâneo de revisão criminal. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade das provas por ausência de fundada suspeita ou para aplicar a teoria da perda de uma chance probatória, diante da alegada deficiência de documentação da diligência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta a desconstituir a coisa julgada material como sucedâneo da revisão criminal, sendo inadequado quando já ocorrido o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, depende da identificação de ilegalidade flagrante e não constitui direito subjetivo da parte; inexistente ilegalidade flagrante apta a justificar a medida (CPP, art. 654, § 2º). 8. A alegação de que não há necessidade de reexame probatório não afasta a inadequação da via eleita; o controle de licitude da prova, com potencial desconstituição da condenação, deve observar a via processual adequada, sem violação às regras de competência. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, III e VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006; apelação defensiva desprovida e trânsito em julgado. Impetração buscou reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de abordagem e revista veicular por violação aos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, com absolvição pelo artigo 386, III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, aplicação da teoria da perda de uma chance probatória para absolvição com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Decisão anterior. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, utilizada como sucedâneo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado, é cabível o manejo de habeas corpus para desconstituir a condenação sob alegação de ilicitude das provas provenientes de abordagem e revista veicular, funcionando como sucedâneo de revisão criminal. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade das provas por ausência de fundada suspeita ou para aplicar a teoria da perda de uma chance probatória, diante da alegada deficiência de documentação da diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta a desconstituir a coisa julgada material como sucedâneo da revisão criminal, sendo inadequado quando já ocorrido o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, depende da identificação de ilegalidade flagrante e não constitui direito subjetivo da parte; inexistente ilegalidade flagrante apta a justificar a medida (CPP, art. 654, § 2º). 8. A alegação de que não há necessidade de reexame probatório não afasta a inadequação da via eleita; o controle de licitude da prova, com potencial desconstituição da condenação, deve observar a via processual adequada, sem violação às regras de competência. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, III e VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.