STJ — 1995824

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8da543b1f53c9686c862cbed4b9eade3804263acf87e4098f128571aae9bc7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458297
Número de registro na fonte
202201007296
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1995824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8da543b1f53c9686c862cbed4b9eade3804263acf87e4098f128571aae9bc7b. SHA-256 do comentário: b21f08d0318a95b38e44555be002b9b179e8e657c2c149d24c15a180eb0e884c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. Recurso especial ministerial dirigido contra acórdão proferido em embargos infringentes que restabeleceu sentença absolutória em favor do recorrido, acusado da prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, ao fundamento de ausência de tipicidade material diante das peculiaridades fáticas do caso concreto. 3. Teses do agravante. O agravante sustenta que (i) o óbice da Súmula n. 7/STJ não incidiria, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 217-A do Código Penal e contrariado a orientação firmada no Tema n. 918/STJ e na Súmula n. 593/STJ; e (iii) seria incontroverso que o acusado manteve relação sexual com vítima menor de 14 anos, sendo juridicamente irrelevante o consentimento da ofendida, de modo a se impor o restabelecimento do acórdão condenatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, para infirmar acórdão que, em embargos infringentes, afastou a tipicidade material do delito do art. 217-A do Código Penal com base em peculiaridades fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, é possível, em recurso especial, afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de mera revalorização jurídica de fatos incontroversos. 5. Há, ainda, a questão de saber se o acórdão recorrido, ao absolver o acusado por atipicidade material, teria negado vigência ao art. 217-A do Código Penal e contrariado o Tema n. 918/STJ e a Súmula n. 593/STJ, especialmente quanto à regra de que o consentimento da vítima menor de 14 anos não afasta, em princípio, a configuração do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes, reconheceu a existência de materialidade e autoria e a tipicidade formal da conduta, mas afastou a tipicidade material em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto, concluindo pela absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 7. O acórdão local consignou, com base na prova produzida, que a discussão girava em torno da situação de vulnerabilidade da vítima, que a própria ofendida confirmou a prática de relações sexuais com o acusado por livre e espontânea vontade, sem coação ou ameaça, e que, diante do contexto concreto, seria possível relativizar a presunção de vulnerabilidade, caracterizando atipicidade da conduta. 8. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de tipicidade material, seria imprescindível nova incursão sobre os elementos de prova e sobre a valoração das circunstâncias concretas que levaram o colegiado local a reconhecer a excepcionalidade do caso, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não se define pela qualificação dada pela parte recorrente, mas pela efetiva necessidade ou não de rediscussão do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias; no caso, a pretensão recursal demanda, inevitavelmente, a revisão da moldura fática fixada no acórdão recorrido. 10. A decisão agravada reconheceu expressamente a orientação jurisprudencial consolidada no Tema n. 918/STJ e na Súmula n. 593/STJ, segundo a qual o consentimento da vítima menor de 14 anos não afasta, em regra, a configuração do delito de estupro de vulnerável, mas ressaltou a possibilidade de aplicação da técnica do distinguishing em situações excepcionalíssimas, a partir das particularidades fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 11. Eventual reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação, implicaria afastar as circunstâncias excepcionais expressamente reconhecidas pelo Tribunal local e reavaliar o contexto probatório, o que extrapola os limites cognitivos do recurso especial e atrai, corretamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 12. Inexistindo fundamento apto a afastar o óbice sumular e estando a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência desta Corte, mantém-se o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 593/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 918 (recurso repetitivo sobre estupro de vulnerável); STJ, Súmula n. 593; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPICIDADE MATERIAL. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. Recurso especial ministerial dirigido contra acórdão proferido em embargos infringentes que restabeleceu sentença absolutória em favor do recorrido, acusado da prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, ao fundamento de ausência de tipicidade material diante das peculiaridades fáticas do caso concreto. 3. Teses do agravante. O agravante sustenta que (i) o óbice da Súmula n. 7/STJ não incidiria, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 217-A do Código Penal e contrariado a orientação firmada no Tema n. 918/STJ e na Súmula n. 593/STJ; e (iii) seria incontroverso que o acusado manteve relação sexual com vítima menor de 14 anos, sendo juridicamente irrelevante o consentimento da ofendida, de modo a se impor o restabelecimento do acórdão condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, para infirmar acórdão que, em embargos infringentes, afastou a tipicidade material do delito do art. 217-A do Código Penal com base em peculiaridades fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, é possível, em recurso especial, afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de mera revalorização jurídica de fatos incontroversos. 5. Há, ainda, a questão de saber se o acórdão recorrido, ao absolver o acusado por atipicidade material, teria negado vigência ao art. 217-A do Código Penal e contrariado o Tema n. 918/STJ e a Súmula n. 593/STJ, especialmente quanto à regra de que o consentimento da vítima menor de 14 anos não afasta, em princípio, a configuração do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes, reconheceu a existência de materialidade e autoria e a tipicidade formal da conduta, mas afastou a tipicidade material em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto, concluindo pela absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 7. O acórdão local consignou, com base na prova produzida, que a discussão girava em torno da situação de vulnerabilidade da vítima, que a própria ofendida confirmou a prática de relações sexuais com o acusado por livre e espontânea vontade, sem coação ou ameaça, e que, diante do contexto concreto, seria possível relativizar a presunção de vulnerabilidade, caracterizando atipicidade da conduta. 8. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de tipicidade material, seria imprescindível nova incursão sobre os elementos de prova e sobre a valoração das circunstâncias concretas que levaram o colegiado local a reconhecer a excepcionalidade do caso, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não se define pela qualificação dada pela parte recorrente, mas pela efetiva necessidade ou não de rediscussão do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias; no caso, a pretensão recursal demanda, inevitavelmente, a revisão da moldura fática fixada no acórdão recorrido. 10. A decisão agravada reconheceu expressamente a orientação jurisprudencial consolidada no Tema n. 918/STJ e na Súmula n. 593/STJ, segundo a qual o consentimento da vítima menor de 14 anos não afasta, em regra, a configuração do delito de estupro de vulnerável, mas ressaltou a possibilidade de aplicação da técnica do distinguishing em situações excepcionalíssimas, a partir das particularidades fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 11. Eventual reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação, implicaria afastar as circunstâncias excepcionais expressamente reconhecidas pelo Tribunal local e reavaliar o contexto probatório, o que extrapola os limites cognitivos do recurso especial e atrai, corretamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 12. Inexistindo fundamento apto a afastar o óbice sumular e estando a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência desta Corte, mantém-se o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 593/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 918 (recurso repetitivo sobre estupro de vulnerável); STJ, Súmula n. 593; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.