STJ — 1995824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8da543b1f53c9686c862cbed4b9eade3804263acf87e4098f128571aae9bc7b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458297
- Número de registro na fonte
- 202201007296
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Recurso especial ministerial dirigido contra
acórdão proferido em embargos infringentes que restabeleceu sentença
absolutória em favor do recorrido, acusado da prática do delito
previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, ao fundamento de
ausência de tipicidade material diante das peculiaridades fáticas do
caso concreto.
3. Teses do agravante. O agravante sustenta que (i) o óbice da
Súmula n. 7/STJ não incidiria, por se tratar de revaloração jurídica
de fatos incontroversos; (ii) o acórdão recorrido teria negado
vigência ao art. 217-A do Código Penal e contrariado a orientação
firmada no Tema n. 918/STJ e na Súmula n. 593/STJ; e (iii) seria
incontroverso que o acusado manteve relação sexual com vítima menor
de 14 anos, sendo juridicamente irrelevante o consentimento da
ofendida, de modo a se impor o restabelecimento do acórdão
condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, para infirmar
acórdão que, em embargos infringentes, afastou a tipicidade material
do delito do art. 217-A do Código Penal com base em peculiaridades
fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, é possível, em
recurso especial, afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ sob o
argumento de mera revalorização jurídica de fatos incontroversos.
5. Há, ainda, a questão de saber se o acórdão recorrido, ao absolver
o acusado por atipicidade material, teria negado vigência ao art.
217-A do Código Penal e contrariado o Tema n. 918/STJ e a Súmula n.
593/STJ, especialmente quanto à regra de que o consentimento da
vítima menor de 14 anos não afasta, em princípio, a configuração do
delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes,
reconheceu a existência de materialidade e autoria e a tipicidade
formal da conduta, mas afastou a tipicidade material em razão das
peculiaridades fáticas do caso concreto, concluindo pela absolvição
com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
7. O acórdão local consignou, com base na prova produzida, que a
discussão girava em torno da situação de vulnerabilidade da vítima,
que a própria ofendida confirmou a prática de relações sexuais com o
acusado por livre e espontânea vontade, sem coação ou ameaça, e
que, diante do contexto concreto, seria possível relativizar a
presunção de vulnerabilidade, caracterizando atipicidade da conduta.
8. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
inexistência de tipicidade material, seria imprescindível nova
incursão sobre os elementos de prova e sobre a valoração das
circunstâncias concretas que levaram o colegiado local a reconhecer
a excepcionalidade do caso, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não
se define pela qualificação dada pela parte recorrente, mas pela
efetiva necessidade ou não de rediscussão do quadro fático delineado
pelas instâncias ordinárias; no caso, a pretensão recursal demanda,
inevitavelmente, a revisão da moldura fática fixada no acórdão
recorrido.
10. A decisão agravada reconheceu expressamente a orientação
jurisprudencial consolidada no Tema n. 918/STJ e na Súmula n.
593/STJ, segundo a qual o consentimento da vítima menor de 14 anos
não afasta, em regra, a configuração do delito de estupro de
vulnerável, mas ressaltou a possibilidade de aplicação da técnica do
distinguishing em situações excepcionalíssimas, a partir das
particularidades fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
11. Eventual reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a
condenação, implicaria afastar as circunstâncias excepcionais
expressamente reconhecidas pelo Tribunal local e reavaliar o
contexto probatório, o que extrapola os limites cognitivos do
recurso especial e atrai, corretamente, a incidência da Súmula n.
7/STJ.
12. Inexistindo fundamento apto a afastar o óbice sumular e estando
a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência desta
Corte, mantém-se o não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência
da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput;
Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
593/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 918 (recurso
repetitivo sobre estupro de vulnerável); STJ, Súmula n. 593; STJ,
Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPICIDADE MATERIAL. PRESUNÇÃO DE
VULNERABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Recurso especial ministerial dirigido contra
acórdão proferido em embargos infringentes que restabeleceu sentença
absolutória em favor do recorrido, acusado da prática do delito
previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, ao fundamento de
ausência de tipicidade material diante das peculiaridades fáticas do
caso concreto.
3. Teses do agravante. O agravante sustenta que (i) o óbice da
Súmula n. 7/STJ não incidiria, por se tratar de revaloração jurídica
de fatos incontroversos; (ii) o acórdão recorrido teria negado
vigência ao art. 217-A do Código Penal e contrariado a orientação
firmada no Tema n. 918/STJ e na Súmula n. 593/STJ; e (iii) seria
incontroverso que o acusado manteve relação sexual com vítima menor
de 14 anos, sendo juridicamente irrelevante o consentimento da
ofendida, de modo a se impor o restabelecimento do acórdão
condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, para infirmar
acórdão que, em embargos infringentes, afastou a tipicidade material
do delito do art. 217-A do Código Penal com base em peculiaridades
fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, é possível, em
recurso especial, afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ sob o
argumento de mera revalorização jurídica de fatos incontroversos.
5. Há, ainda, a questão de saber se o acórdão recorrido, ao absolver
o acusado por atipicidade material, teria negado vigência ao art.
217-A do Código Penal e contrariado o Tema n. 918/STJ e a Súmula n.
593/STJ, especialmente quanto à regra de que o consentimento da
vítima menor de 14 anos não afasta, em princípio, a configuração do
delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes,
reconheceu a existência de materialidade e autoria e a tipicidade
formal da conduta, mas afastou a tipicidade material em razão das
peculiaridades fáticas do caso concreto, concluindo pela absolvição
com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
7. O acórdão local consignou, com base na prova produzida, que a
discussão girava em torno da situação de vulnerabilidade da vítima,
que a própria ofendida confirmou a prática de relações sexuais com o
acusado por livre e espontânea vontade, sem coação ou ameaça, e
que, diante do contexto concreto, seria possível relativizar a
presunção de vulnerabilidade, caracterizando atipicidade da conduta.
8. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
inexistência de tipicidade material, seria imprescindível nova
incursão sobre os elementos de prova e sobre a valoração das
circunstâncias concretas que levaram o colegiado local a reconhecer
a excepcionalidade do caso, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ.
9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não
se define pela qualificação dada pela parte recorrente, mas pela
efetiva necessidade ou não de rediscussão do quadro fático delineado
pelas instâncias ordinárias; no caso, a pretensão recursal demanda,
inevitavelmente, a revisão da moldura fática fixada no acórdão
recorrido.
10. A decisão agravada reconheceu expressamente a orientação
jurisprudencial consolidada no Tema n. 918/STJ e na Súmula n.
593/STJ, segundo a qual o consentimento da vítima menor de 14 anos
não afasta, em regra, a configuração do delito de estupro de
vulnerável, mas ressaltou a possibilidade de aplicação da técnica do
distinguishing em situações excepcionalíssimas, a partir das
particularidades fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
11. Eventual reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a
condenação, implicaria afastar as circunstâncias excepcionais
expressamente reconhecidas pelo Tribunal local e reavaliar o
contexto probatório, o que extrapola os limites cognitivos do
recurso especial e atrai, corretamente, a incidência da Súmula n.
7/STJ.
12. Inexistindo fundamento apto a afastar o óbice sumular e estando
a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência desta
Corte, mantém-se o não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência
da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput;
Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
593/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 918 (recurso
repetitivo sobre estupro de vulnerável); STJ, Súmula n. 593; STJ,
Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1995824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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