STJ — 2052188
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae5e8266ef70630cee3269cda6c4ee2a155f27480f80f1d9755adc09867851b0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458298
- Número de registro na fonte
- 202300388518
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra
decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial do
Ministério Público estadual e, nessa extensão, deu-lhe provimento
para utilizar a causa de aumento sobejante, relativa ao concurso de
pessoas, como circunstância judicial desfavorável na primeira fase
da dosimetria, com correspondente exasperação da pena-base,
mantendo, de outro lado, a não admissão do incremento de 1/8 pelas
consequências do crime por ausência de prequestionamento.
2. Fato relevante. Na origem, acórdão estadual reconheceu a
prescrição do delito do art. 244-B da Lei 8.069/1990 e manteve
condenações por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e
concurso de pessoas, afirmando ser inviável utilizar majorantes na
primeira ou na segunda fases dosimétricas, por afronta ao art. 68 do
Código Penal e por configurar, por via oblíqua, burla à Súmula
443/STJ, além de ter fixado a fração de 1/3 na terceira fase ante a
ausência de fundamentação idônea para exasperação superior ao mínimo
legal.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada não
conheceu da pretensão de aplicar a exasperação de 1/8 quanto às
consequências do crime por ausência de prequestionamento, com
incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e falta de
alegação de violação ao art. 619 do CPP, e, no mérito, deslocou a
causa de aumento sobejante para negativar as circunstâncias do crime
na primeira fase, adotando a fração de 1/8 por vetorial,
recalculando as penas. Os agravantes sustentaram a incidência da
Súmula 7/STJ e a impossibilidade de valorar majorantes na primeira
fase em razão do art. 68 do CP e da Súmula 443/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de roubo
com pluralidade de causas de aumento, é possível utilizar a
majorante não empregada na terceira fase para negativar as
circunstâncias do crime na primeira fase ou como agravante na
segunda, sem violar o art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
dosimetria realizada configura revaloração jurídica da moldura
fática expressamente delineada no acórdão recorrido, afastando o
óbice da Súmula 7/STJ, ou se demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a
fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima por
cada circunstância judicial negativada sem prévio enfrentamento pela
instância ordinária, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF e do art.
619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revaloração jurídica de elementos explicitamente admitidos no
acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório, razão pela
qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, em roubo com pluralidade de causas de aumento, é
possível utilizar as majorantes sobejantes como circunstâncias
judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, a título de
"circunstâncias do delito", ou, na segunda fase, como agravantes,
sem ofensa ao art. 68 do Código Penal e sem configurar burla à
Súmula 443/STJ (REsp 878334/DF; AgRg no AREsp 2.324.309/CE).
6. Na ausência de fundamentação específica diversa, admite-se, como
parâmetro orientador, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima por cada circunstância judicial negativada;
quanto ao incremento pelas consequências do crime, o exame é
inviável por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as
Súmulas 282 e 356 do STF, notadamente ante a ausência de alegação
de violação ao art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 68; CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 443; STF,
Súmula 282; STF, Súmula 356; Lei 8.069/1990, art. 244-B
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 878334/DF, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, j. 05.12.2006, DJ 26.02.2007; STJ, AgRg no
AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PARÂMETRO DE 1/8. AUSÊNCIA DE REEXAME DE
PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra
decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial do
Ministério Público estadual e, nessa extensão, deu-lhe provimento
para utilizar a causa de aumento sobejante, relativa ao concurso de
pessoas, como circunstância judicial desfavorável na primeira fase
da dosimetria, com correspondente exasperação da pena-base,
mantendo, de outro lado, a não admissão do incremento de 1/8 pelas
consequências do crime por ausência de prequestionamento.
2. Fato relevante. Na origem, acórdão estadual reconheceu a
prescrição do delito do art. 244-B da Lei 8.069/1990 e manteve
condenações por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e
concurso de pessoas, afirmando ser inviável utilizar majorantes na
primeira ou na segunda fases dosimétricas, por afronta ao art. 68 do
Código Penal e por configurar, por via oblíqua, burla à Súmula
443/STJ, além de ter fixado a fração de 1/3 na terceira fase ante a
ausência de fundamentação idônea para exasperação superior ao mínimo
legal.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada não
conheceu da pretensão de aplicar a exasperação de 1/8 quanto às
consequências do crime por ausência de prequestionamento, com
incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e falta de
alegação de violação ao art. 619 do CPP, e, no mérito, deslocou a
causa de aumento sobejante para negativar as circunstâncias do crime
na primeira fase, adotando a fração de 1/8 por vetorial,
recalculando as penas. Os agravantes sustentaram a incidência da
Súmula 7/STJ e a impossibilidade de valorar majorantes na primeira
fase em razão do art. 68 do CP e da Súmula 443/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de roubo
com pluralidade de causas de aumento, é possível utilizar a
majorante não empregada na terceira fase para negativar as
circunstâncias do crime na primeira fase ou como agravante na
segunda, sem violar o art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
dosimetria realizada configura revaloração jurídica da moldura
fática expressamente delineada no acórdão recorrido, afastando o
óbice da Súmula 7/STJ, ou se demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a
fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima por
cada circunstância judicial negativada sem prévio enfrentamento pela
instância ordinária, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF e do art.
619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revaloração jurídica de elementos explicitamente admitidos no
acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório, razão pela
qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, em roubo com pluralidade de causas de aumento, é
possível utilizar as majorantes sobejantes como circunstâncias
judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, a título de
"circunstâncias do delito", ou, na segunda fase, como agravantes,
sem ofensa ao art. 68 do Código Penal e sem configurar burla à
Súmula 443/STJ (REsp 878334/DF; AgRg no AREsp 2.324.309/CE).
6. Na ausência de fundamentação específica diversa, admite-se, como
parâmetro orientador, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima por cada circunstância judicial negativada;
quanto ao incremento pelas consequências do crime, o exame é
inviável por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as
Súmulas 282 e 356 do STF, notadamente ante a ausência de alegação
de violação ao art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 68; CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 443; STF,
Súmula 282; STF, Súmula 356; Lei 8.069/1990, art. 244-B
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 878334/DF, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, j. 05.12.2006, DJ 26.02.2007; STJ, AgRg no
AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2052188 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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