STJ — 2082198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1305cd20881b2d460cd53a6b0881c125bd4c70ae5089bf96ef582b7444178176
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458300
- Número de registro na fonte
- 202302217485
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial. O agravante alegou nulidade na intimação
da decisão, pois esta teria sido dirigida ao antigo defensor dativo
e não aos defensores constituídos. No mérito, sustentou que a
Guarda Municipal teria realizado ato de investigação, violando suas
atribuições constitucionais, e pediu a nulidade da atuação dos
guardas municipais e sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na
intimação da decisão por não ter sido dirigida aos defensores
constituídos do agravante; e (ii) saber se a atuação da Guarda
Municipal, ao realizar prisão em flagrante e busca pessoal,
configura violação às suas atribuições constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A publicação da decisão e a certidão de trânsito em julgado foram
invalidadas, considerando que a intimação foi dirigida ao antigo
defensor dativo e não aos defensores constituídos do agravante.
4. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar prisão em flagrante e
busca pessoal, não é ilícita, conforme entendimento consolidado
desta Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal, desde que
realizada em situações de fundada suspeita e em locais conhecidos
pelo tráfico de drogas, como ação preventiva de policiamento
ostensivo.
5. A atuação da Guarda Municipal, após receber notícia de ilícito
penal e realizar levantamento preliminar antes da abordagem, não se
confunde com atividade investigativa própria da polícia judiciária.
6. Não há elementos que comprovem a alegada ilicitude na atuação da
Guarda Municipal, sendo legítimas as ações realizadas.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 301.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.588/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de
4/6/2025; STF, RE 1503210 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda
Turma, julgado em 12/03/2025, DJe 07/04/2025; STJ, AREsp
2.409.594/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de
27/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial. O agravante alegou nulidade na intimação
da decisão, pois esta teria sido dirigida ao antigo defensor dativo
e não aos defensores constituídos. No mérito, sustentou que a
Guarda Municipal teria realizado ato de investigação, violando suas
atribuições constitucionais, e pediu a nulidade da atuação dos
guardas municipais e sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na
intimação da decisão por não ter sido dirigida aos defensores
constituídos do agravante; e (ii) saber se a atuação da Guarda
Municipal, ao realizar prisão em flagrante e busca pessoal,
configura violação às suas atribuições constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A publicação da decisão e a certidão de trânsito em julgado foram
invalidadas, considerando que a intimação foi dirigida ao antigo
defensor dativo e não aos defensores constituídos do agravante.
4. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar prisão em flagrante e
busca pessoal, não é ilícita, conforme entendimento consolidado
desta Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal, desde que
realizada em situações de fundada suspeita e em locais conhecidos
pelo tráfico de drogas, como ação preventiva de policiamento
ostensivo.
5. A atuação da Guarda Municipal, após receber notícia de ilícito
penal e realizar levantamento preliminar antes da abordagem, não se
confunde com atividade investigativa própria da polícia judiciária.
6. Não há elementos que comprovem a alegada ilicitude na atuação da
Guarda Municipal, sendo legítimas as ações realizadas.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 301.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.588/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de
4/6/2025; STF, RE 1503210 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda
Turma, julgado em 12/03/2025, DJe 07/04/2025; STJ, AREsp
2.409.594/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de
27/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2082198 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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