STJ — 2082198

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1305cd20881b2d460cd53a6b0881c125bd4c70ae5089bf96ef582b7444178176

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458300
Número de registro na fonte
202302217485
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2082198 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1305cd20881b2d460cd53a6b0881c125bd4c70ae5089bf96ef582b7444178176. SHA-256 do comentário: 71c4e87853221dcbfb5e9e7fdf82ba50a57ae9fbe4a60213d3c48ef6acce4665.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante alegou nulidade na intimação da decisão, pois esta teria sido dirigida ao antigo defensor dativo e não aos defensores constituídos. No mérito, sustentou que a Guarda Municipal teria realizado ato de investigação, violando suas atribuições constitucionais, e pediu a nulidade da atuação dos guardas municipais e sua absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na intimação da decisão por não ter sido dirigida aos defensores constituídos do agravante; e (ii) saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar prisão em flagrante e busca pessoal, configura violação às suas atribuições constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A publicação da decisão e a certidão de trânsito em julgado foram invalidadas, considerando que a intimação foi dirigida ao antigo defensor dativo e não aos defensores constituídos do agravante. 4. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar prisão em flagrante e busca pessoal, não é ilícita, conforme entendimento consolidado desta Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal, desde que realizada em situações de fundada suspeita e em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, como ação preventiva de policiamento ostensivo. 5. A atuação da Guarda Municipal, após receber notícia de ilícito penal e realizar levantamento preliminar antes da abordagem, não se confunde com atividade investigativa própria da polícia judiciária. 6. Não há elementos que comprovem a alegada ilicitude na atuação da Guarda Municipal, sendo legítimas as ações realizadas. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; STF, RE 1503210 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/03/2025, DJe 07/04/2025; STJ, AREsp 2.409.594/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante alegou nulidade na intimação da decisão, pois esta teria sido dirigida ao antigo defensor dativo e não aos defensores constituídos. No mérito, sustentou que a Guarda Municipal teria realizado ato de investigação, violando suas atribuições constitucionais, e pediu a nulidade da atuação dos guardas municipais e sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na intimação da decisão por não ter sido dirigida aos defensores constituídos do agravante; e (ii) saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar prisão em flagrante e busca pessoal, configura violação às suas atribuições constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicação da decisão e a certidão de trânsito em julgado foram invalidadas, considerando que a intimação foi dirigida ao antigo defensor dativo e não aos defensores constituídos do agravante. 4. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar prisão em flagrante e busca pessoal, não é ilícita, conforme entendimento consolidado desta Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal, desde que realizada em situações de fundada suspeita e em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, como ação preventiva de policiamento ostensivo. 5. A atuação da Guarda Municipal, após receber notícia de ilícito penal e realizar levantamento preliminar antes da abordagem, não se confunde com atividade investigativa própria da polícia judiciária. 6. Não há elementos que comprovem a alegada ilicitude na atuação da Guarda Municipal, sendo legítimas as ações realizadas. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; STF, RE 1503210 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/03/2025, DJe 07/04/2025; STJ, AREsp 2.409.594/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.