STJ — 2133812

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb18dfd827959087be19d0134ead5117d922dbc079da2ebe243eef4b39e755ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458301
Número de registro na fonte
202401141163
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2133812 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb18dfd827959087be19d0134ead5117d922dbc079da2ebe243eef4b39e755ea. SHA-256 do comentário: 246137009537ccef08f58323569cd1410a2ecec8a7723a7ac7557e8c7c214306.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Pretensão recursal. Agravante requer a reconsideração da decisão monocrática, com o afastamento da incidência da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reafirma teses de mérito e sustenta, de forma genérica, a não incidência da Súmula 7 do STJ atende ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, de modo a afastar o óbice da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que o agravante não infirmou especificamente o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 7 do STJ, limitando-se a reafirmar as teses de mérito e a alegar genericamente a inaplicabilidade do referido enunciado. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca, de modo direto e particularizado, as razões do decisum impugnado. 6. Diante da inobservância do ônus de dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC/1973, art. 545; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Pretensão recursal. Agravante requer a reconsideração da decisão monocrática, com o afastamento da incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reafirma teses de mérito e sustenta, de forma genérica, a não incidência da Súmula 7 do STJ atende ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, de modo a afastar o óbice da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o agravante não infirmou especificamente o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 7 do STJ, limitando-se a reafirmar as teses de mérito e a alegar genericamente a inaplicabilidade do referido enunciado. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca, de modo direto e particularizado, as razões do decisum impugnado. 6. Diante da inobservância do ônus de dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC/1973, art. 545; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.