STJ — 2133812
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb18dfd827959087be19d0134ead5117d922dbc079da2ebe243eef4b39e755ea
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458301
- Número de registro na fonte
- 202401141163
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com
fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Pretensão recursal. Agravante requer a reconsideração da decisão
monocrática, com o afastamento da incidência da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que apenas reafirma teses de mérito e sustenta, de forma genérica, a
não incidência da Súmula 7 do STJ atende ao dever de impugnação
específica dos fundamentos da decisão monocrática, de modo a afastar
o óbice da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o agravante não infirmou especificamente o
fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 7
do STJ, limitando-se a reafirmar as teses de mérito e a alegar
genericamente a inaplicabilidade do referido enunciado.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que torna inviável
o agravo que não ataca, de modo direto e particularizado, as razões
do decisum impugnado.
6. Diante da inobservância do ônus de dialeticidade recursal,
impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, em consonância com
a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC/1973,
art. 545; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com
fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Pretensão recursal. Agravante requer a reconsideração da decisão
monocrática, com o afastamento da incidência da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que apenas reafirma teses de mérito e sustenta, de forma genérica, a
não incidência da Súmula 7 do STJ atende ao dever de impugnação
específica dos fundamentos da decisão monocrática, de modo a afastar
o óbice da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o agravante não infirmou especificamente o
fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 7
do STJ, limitando-se a reafirmar as teses de mérito e a alegar
genericamente a inaplicabilidade do referido enunciado.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que torna inviável
o agravo que não ataca, de modo direto e particularizado, as razões
do decisum impugnado.
6. Diante da inobservância do ônus de dialeticidade recursal,
impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, em consonância com
a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC/1973,
art. 545; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2133812 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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