STJ — 2152506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcf0879507328234a0763a489804a81af95d7a87113a16590d503b3fed222f13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458303
Número de registro na fonte
202402266630
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152506 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fcf0879507328234a0763a489804a81af95d7a87113a16590d503b3fed222f13. SHA-256 do comentário: 63ffb72524cfac1394e3f326f958cdb5f0c96af5af70d3e82a91eafca35d8643.

Contexto jurídico e comentários autorais

Autoria Mediata: Quem Usa Outra Pessoa Como Instrumento

Tema documentado no texto da fonte

Três situações aparecem com mais frequência na prática: usar um inimputável (criança, adolescente ou pessoa sem capacidade de entendimento) para executar o ato; empregar coação física ou moral irresistível contra quem executa, retirando sua liberdade de escolha; e induzir alguém a erro sobre a real natureza do que está fazendo, como entregar uma substância letal disfarçada de remédio para que um terceiro sem saber a administre à vítima.

Trecho de Autoria Mediata: Quem Usa Outra Pessoa Como Instrumento · Os instrumentos mais comuns da autoria mediata · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autoria, mediata.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2b9c966941218a7628b424da11ba27eae9bd54a9ff49457001f50fb5e6d2f4fb
  • Registro documental: fcf0879507328234a0763a489804a81af95d7a87113a16590d503b3fed222f13
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito com a submissão da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, nos termos da denúncia. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Agravante sustenta: (i) exigência de standard probatório superior ao recebimento da denúncia, com provas judicializadas de preponderância incriminatória, vedado o in dubio pro societate; (ii) insuficiência dos elementos indicados, por consistirem em testemunhos indiretos (hearsay testimony) ou apenas em prova de motivação; e (iii) inexistência de prova de autoria, além de alegada violação da Súmula 7/STJ por reexame fático-probatório. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem despronunciou ao valorar negativamente elementos cuja existência reconheceu. A decisão monocrática em recurso especial revalorizou juridicamente fatos incontroversos transcritos no acórdão para afirmar a suficiência dos indícios e restabelecer a pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios judicializados superam o standard probatório exigido para a pronúncia, sem aplicação automática do in dubio pro societate; (ii) saber se depoimentos que combinam observações diretas com informações de terceiros configuram hearsay testimony inválido para pronúncia, ou se podem integrar conjunto probatório apto; (iii) saber se houve violação da Súmula 7/STJ em razão de suposto reexame fático-probatório, e se questões fáticas controvertidas de autoria devem ser submetidas ao Conselho de Sentença ante a soberania dos veredictos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pronúncia demanda standard probatório superior ao recebimento da denúncia, vedada a sua fundamentação exclusiva em suspeitas, boatos ou mera possibilidade de autoria; contudo, não exige juízo de certeza antecipado, admitindo elementos concretos ainda que controvertidos. 6. Depoimentos policiais possuem valor probatório limitado quanto à autoria quando isolados, mas podem compor, juntamente com outras provas, o quadro global que sustenta a pronúncia. 7. Testemunho que contém observações diretas da movimentação da Acusada em momentos imediatamente anteriores ao crime não se qualifica como hearsay e constitui prova direta e judicializada apta a, conjugada com demais elementos, superar o patamar mínimo para a pronúncia. 8. Declarações de Corréus, ainda que com matizes defensivos, corroboram o conhecimento do grupo sobre conflitos e ameaças e, somadas à presença e movimentação diretas da Acusada, compõem indícios de autoria mediata por induzimento. 9. A contradição objetiva quanto à presença física e ingresso na residência é questão fática controvertida que, à luz da soberania dos veredictos, deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, não servindo, por si, para afastar a pronúncia. 10. Inexistência de violação da Súmula 7/STJ, pois houve revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias para aferição da suficiência dos indícios de autoria e materialidade, sem reexame do conjunto probatório. 11. Respeito ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição: em havendo elementos probatórios mínimos e concretos, a remessa das questões fáticas de autoria e participação ao Tribunal do Júri é o caminho constitucional adequado. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que restabeleceu a pronúncia e determinou a submissão ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.584.325/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.223.972/GO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. STANDARD PROBATÓRIO. HEARSAY TESTIMONY. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito com a submissão da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, nos termos da denúncia. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Agravante sustenta: (i) exigência de standard probatório superior ao recebimento da denúncia, com provas judicializadas de preponderância incriminatória, vedado o in dubio pro societate; (ii) insuficiência dos elementos indicados, por consistirem em testemunhos indiretos (hearsay testimony) ou apenas em prova de motivação; e (iii) inexistência de prova de autoria, além de alegada violação da Súmula 7/STJ por reexame fático-probatório. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem despronunciou ao valorar negativamente elementos cuja existência reconheceu. A decisão monocrática em recurso especial revalorizou juridicamente fatos incontroversos transcritos no acórdão para afirmar a suficiência dos indícios e restabelecer a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios judicializados superam o standard probatório exigido para a pronúncia, sem aplicação automática do in dubio pro societate; (ii) saber se depoimentos que combinam observações diretas com informações de terceiros configuram hearsay testimony inválido para pronúncia, ou se podem integrar conjunto probatório apto; (iii) saber se houve violação da Súmula 7/STJ em razão de suposto reexame fático-probatório, e se questões fáticas controvertidas de autoria devem ser submetidas ao Conselho de Sentença ante a soberania dos veredictos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pronúncia demanda standard probatório superior ao recebimento da denúncia, vedada a sua fundamentação exclusiva em suspeitas, boatos ou mera possibilidade de autoria; contudo, não exige juízo de certeza antecipado, admitindo elementos concretos ainda que controvertidos. 6. Depoimentos policiais possuem valor probatório limitado quanto à autoria quando isolados, mas podem compor, juntamente com outras provas, o quadro global que sustenta a pronúncia. 7. Testemunho que contém observações diretas da movimentação da Acusada em momentos imediatamente anteriores ao crime não se qualifica como hearsay e constitui prova direta e judicializada apta a, conjugada com demais elementos, superar o patamar mínimo para a pronúncia. 8. Declarações de Corréus, ainda que com matizes defensivos, corroboram o conhecimento do grupo sobre conflitos e ameaças e, somadas à presença e movimentação diretas da Acusada, compõem indícios de autoria mediata por induzimento. 9. A contradição objetiva quanto à presença física e ingresso na residência é questão fática controvertida que, à luz da soberania dos veredictos, deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, não servindo, por si, para afastar a pronúncia. 10. Inexistência de violação da Súmula 7/STJ, pois houve revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias para aferição da suficiência dos indícios de autoria e materialidade, sem reexame do conjunto probatório. 11. Respeito ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição: em havendo elementos probatórios mínimos e concretos, a remessa das questões fáticas de autoria e participação ao Tribunal do Júri é o caminho constitucional adequado. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que restabeleceu a pronúncia e determinou a submissão ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.584.325/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.223.972/GO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.