Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2152506 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fcf0879507328234a0763a489804a81af95d7a87113a16590d503b3fed222f13. SHA-256 do comentário: 63ffb72524cfac1394e3f326f958cdb5f0c96af5af70d3e82a91eafca35d8643.
Três situações aparecem com mais frequência na prática: usar um inimputável (criança, adolescente ou pessoa sem capacidade de entendimento) para executar o ato; empregar coação física ou moral irresistível contra quem executa, retirando sua liberdade de escolha; e induzir alguém a erro sobre a real natureza do que está fazendo, como entregar uma substância letal disfarçada de remédio para que um terceiro sem saber a administre à vítima.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer
integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de
primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito com a
submissão da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática
de homicídio qualificado, nos termos da denúncia.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Agravante sustenta: (i)
exigência de standard probatório superior ao recebimento da
denúncia, com provas judicializadas de preponderância
incriminatória, vedado o in dubio pro societate; (ii) insuficiência
dos elementos indicados, por consistirem em testemunhos indiretos
(hearsay testimony) ou apenas em prova de motivação; e (iii)
inexistência de prova de autoria, além de alegada violação da Súmula
7/STJ por reexame fático-probatório.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem despronunciou ao
valorar negativamente elementos cuja existência reconheceu. A
decisão monocrática em recurso especial revalorizou juridicamente
fatos incontroversos transcritos no acórdão para afirmar a
suficiência dos indícios e restabelecer a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos
probatórios judicializados superam o standard probatório exigido
para a pronúncia, sem aplicação automática do in dubio pro
societate; (ii) saber se depoimentos que combinam observações
diretas com informações de terceiros configuram hearsay testimony
inválido para pronúncia, ou se podem integrar conjunto probatório
apto; (iii) saber se houve violação da Súmula 7/STJ em razão de
suposto reexame fático-probatório, e se questões fáticas
controvertidas de autoria devem ser submetidas ao Conselho de
Sentença ante a soberania dos veredictos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pronúncia demanda standard probatório superior ao recebimento
da denúncia, vedada a sua fundamentação exclusiva em suspeitas,
boatos ou mera possibilidade de autoria; contudo, não exige juízo de
certeza antecipado, admitindo elementos concretos ainda que
controvertidos. 6. Depoimentos policiais possuem valor probatório
limitado quanto à autoria quando isolados, mas podem compor,
juntamente com outras provas, o quadro global que sustenta a
pronúncia. 7. Testemunho que contém observações diretas da
movimentação da Acusada em momentos imediatamente anteriores ao
crime não se qualifica como hearsay e constitui prova direta e
judicializada apta a, conjugada com demais elementos, superar o
patamar mínimo para a pronúncia. 8. Declarações de Corréus, ainda
que com matizes defensivos, corroboram o conhecimento do grupo sobre
conflitos e ameaças e, somadas à presença e movimentação diretas da
Acusada, compõem indícios de autoria mediata por induzimento. 9. A
contradição objetiva quanto à presença física e ingresso na
residência é questão fática controvertida que, à luz da soberania
dos veredictos, deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, não
servindo, por si, para afastar a pronúncia. 10. Inexistência de
violação da Súmula 7/STJ, pois houve revaloração jurídica de fatos
incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias para aferição da
suficiência dos indícios de autoria e materialidade, sem reexame do
conjunto probatório. 11. Respeito ao art. 5º, XXXVIII, da
Constituição: em havendo elementos probatórios mínimos e concretos,
a remessa das questões fáticas de autoria e participação ao Tribunal
do Júri é o caminho constitucional adequado.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que restabeleceu a pronúncia e determinou a submissão ao
Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.584.325/MG; STJ, AgRg no AREsp
2.223.972/GO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA NO TRIBUNAL
DO JÚRI. STANDARD PROBATÓRIO. HEARSAY TESTIMONY. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer
integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de
primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito com a
submissão da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática
de homicídio qualificado, nos termos da denúncia.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Agravante sustenta: (i)
exigência de standard probatório superior ao recebimento da
denúncia, com provas judicializadas de preponderância
incriminatória, vedado o in dubio pro societate; (ii) insuficiência
dos elementos indicados, por consistirem em testemunhos indiretos
(hearsay testimony) ou apenas em prova de motivação; e (iii)
inexistência de prova de autoria, além de alegada violação da Súmula
7/STJ por reexame fático-probatório.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem despronunciou ao
valorar negativamente elementos cuja existência reconheceu. A
decisão monocrática em recurso especial revalorizou juridicamente
fatos incontroversos transcritos no acórdão para afirmar a
suficiência dos indícios e restabelecer a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos
probatórios judicializados superam o standard probatório exigido
para a pronúncia, sem aplicação automática do in dubio pro
societate; (ii) saber se depoimentos que combinam observações
diretas com informações de terceiros configuram hearsay testimony
inválido para pronúncia, ou se podem integrar conjunto probatório
apto; (iii) saber se houve violação da Súmula 7/STJ em razão de
suposto reexame fático-probatório, e se questões fáticas
controvertidas de autoria devem ser submetidas ao Conselho de
Sentença ante a soberania dos veredictos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pronúncia demanda standard probatório superior ao recebimento
da denúncia, vedada a sua fundamentação exclusiva em suspeitas,
boatos ou mera possibilidade de autoria; contudo, não exige juízo de
certeza antecipado, admitindo elementos concretos ainda que
controvertidos. 6. Depoimentos policiais possuem valor probatório
limitado quanto à autoria quando isolados, mas podem compor,
juntamente com outras provas, o quadro global que sustenta a
pronúncia. 7. Testemunho que contém observações diretas da
movimentação da Acusada em momentos imediatamente anteriores ao
crime não se qualifica como hearsay e constitui prova direta e
judicializada apta a, conjugada com demais elementos, superar o
patamar mínimo para a pronúncia. 8. Declarações de Corréus, ainda
que com matizes defensivos, corroboram o conhecimento do grupo sobre
conflitos e ameaças e, somadas à presença e movimentação diretas da
Acusada, compõem indícios de autoria mediata por induzimento. 9. A
contradição objetiva quanto à presença física e ingresso na
residência é questão fática controvertida que, à luz da soberania
dos veredictos, deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, não
servindo, por si, para afastar a pronúncia. 10. Inexistência de
violação da Súmula 7/STJ, pois houve revaloração jurídica de fatos
incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias para aferição da
suficiência dos indícios de autoria e materialidade, sem reexame do
conjunto probatório. 11. Respeito ao art. 5º, XXXVIII, da
Constituição: em havendo elementos probatórios mínimos e concretos,
a remessa das questões fáticas de autoria e participação ao Tribunal
do Júri é o caminho constitucional adequado.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que restabeleceu a pronúncia e determinou a submissão ao
Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.584.325/MG; STJ, AgRg no AREsp
2.223.972/GO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2152506 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fcf0879507328234a0763a489804a81af95d7a87113a16590d503b3fed222f13. SHA-256 do comentário:63ffb72524cfac1394e3f326f958cdb5f0c96af5af70d3e82a91eafca35d8643.