STJ — 2221967

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 869a58b0ed92ba911b6ebfdba1e8634d86576f2e0856dd4edbc26740f47e78ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458308
Número de registro na fonte
202502377571
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 869a58b0ed92ba911b6ebfdba1e8634d86576f2e0856dd4edbc26740f47e78ad. SHA-256 do comentário: 472c25a61a93785d385f92417c2d50260889430fbef1d6ef225f45ccc5f0d325.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alegou violação de domicílio e nulidade das provas coletadas, sustentando que não houve necessidade de revolvimento fático-probatório para análise do pleito. 3. O Tribunal de origem considerou lícito o ingresso no domicílio do recorrente, fundamentando-se em denúncia anônima, autorização da genitora do acusado para entrada no imóvel e busca realizada por policiais militares, confirmada em juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio e se as provas coletadas no interior do imóvel do recorrente são nulas, considerando a alegação de ausência de mandado judicial e de diligências que justificassem a situação de flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu pela licitude do ingresso no domicílio, considerando que a busca foi motivada por fundadas suspeitas decorrentes de denúncia anônima e que houve autorização da genitora do acusado para entrada no imóvel, confirmada em juízo. 6. A análise do pedido formulado pelo recorrente exigiria o reexame das provas coletadas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.059.594/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alegou violação de domicílio e nulidade das provas coletadas, sustentando que não houve necessidade de revolvimento fático-probatório para análise do pleito. 3. O Tribunal de origem considerou lícito o ingresso no domicílio do recorrente, fundamentando-se em denúncia anônima, autorização da genitora do acusado para entrada no imóvel e busca realizada por policiais militares, confirmada em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio e se as provas coletadas no interior do imóvel do recorrente são nulas, considerando a alegação de ausência de mandado judicial e de diligências que justificassem a situação de flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu pela licitude do ingresso no domicílio, considerando que a busca foi motivada por fundadas suspeitas decorrentes de denúncia anônima e que houve autorização da genitora do acusado para entrada no imóvel, confirmada em juízo. 6. A análise do pedido formulado pelo recorrente exigiria o reexame das provas coletadas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.059.594/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.