STJ — 2224767

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce09ab3ff850cf57534aca1c4a12f248d33593884d3b847b56169d9f1de445d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458309
Número de registro na fonte
202502753099
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224767 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce09ab3ff850cf57534aca1c4a12f248d33593884d3b847b56169d9f1de445d7. SHA-256 do comentário: 2f393ba62d4d2cb345d3f8c2a0f0219c0c5c8b8404f34a932f8f490c71950528.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em que o recorrente, condenado por crimes de lesão corporal e ameaça (arts. 129, § 13, e 147 do CP), em contexto de violência doméstica, pleiteava o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). O Tribunal de origem afastou sua aplicação por se tratar de confissão qualificada, invocando excludente de ilicitude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão espontânea qualificada, ainda que não utilizada pelo magistrado como fundamento da condenação, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194, fixou entendimento de que a confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, é apta a gerar a redução da pena, independentemente de ter sido utilizada na formação da convicção do julgador, desde que não haja retratação. 4. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 5. No caso concreto, a confissão qualificada do recorrente, ainda que não utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante genérica, aplicando-se o precedente qualificado do Tema n. 1.194 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do agravante para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA. TEMA REPETITIVO N. 1.194, STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em que o recorrente, condenado por crimes de lesão corporal e ameaça (arts. 129, § 13, e 147 do CP), em contexto de violência doméstica, pleiteava o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). O Tribunal de origem afastou sua aplicação por se tratar de confissão qualificada, invocando excludente de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão espontânea qualificada, ainda que não utilizada pelo magistrado como fundamento da condenação, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194, fixou entendimento de que a confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, é apta a gerar a redução da pena, independentemente de ter sido utilizada na formação da convicção do julgador, desde que não haja retratação. 4. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 5. No caso concreto, a confissão qualificada do recorrente, ainda que não utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante genérica, aplicando-se o precedente qualificado do Tema n. 1.194 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do agravante para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.