STJ — 2224767
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce09ab3ff850cf57534aca1c4a12f248d33593884d3b847b56169d9f1de445d7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458309
- Número de registro na fonte
- 202502753099
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial em que o recorrente, condenado por
crimes de lesão corporal e ameaça (arts. 129, § 13, e 147 do CP), em
contexto de violência doméstica, pleiteava o reconhecimento da
atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
O Tribunal de origem afastou sua aplicação por se tratar de
confissão qualificada, invocando excludente de ilicitude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão
espontânea qualificada, ainda que não utilizada pelo magistrado como
fundamento da condenação, autoriza o reconhecimento da atenuante
genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.194, fixou entendimento de que a confissão espontânea, mesmo que
parcial ou qualificada, é apta a gerar a redução da pena,
independentemente de ter sido utilizada na formação da convicção do
julgador, desde que não haja retratação.
4. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser
considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato
confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar
circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da
culpabilidade.
5. No caso concreto, a confissão qualificada do recorrente, ainda
que não utilizada para fundamentar a condenação, deve ser
reconhecida como atenuante genérica, aplicando-se o precedente
qualificado do Tema n. 1.194 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para aplicar a atenuante
da confissão espontânea e redimensionar a pena do agravante para 1
(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto,
mantidos os demais termos da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59;
CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de
2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
1.640.414/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN
de 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA
ATENUANTE GENÉRICA. TEMA REPETITIVO N. 1.194, STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial em que o recorrente, condenado por
crimes de lesão corporal e ameaça (arts. 129, § 13, e 147 do CP), em
contexto de violência doméstica, pleiteava o reconhecimento da
atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
O Tribunal de origem afastou sua aplicação por se tratar de
confissão qualificada, invocando excludente de ilicitude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão
espontânea qualificada, ainda que não utilizada pelo magistrado como
fundamento da condenação, autoriza o reconhecimento da atenuante
genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.194, fixou entendimento de que a confissão espontânea, mesmo que
parcial ou qualificada, é apta a gerar a redução da pena,
independentemente de ter sido utilizada na formação da convicção do
julgador, desde que não haja retratação.
4. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser
considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato
confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar
circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da
culpabilidade.
5. No caso concreto, a confissão qualificada do recorrente, ainda
que não utilizada para fundamentar a condenação, deve ser
reconhecida como atenuante genérica, aplicando-se o precedente
qualificado do Tema n. 1.194 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para aplicar a atenuante
da confissão espontânea e redimensionar a pena do agravante para 1
(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto,
mantidos os demais termos da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59;
CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de
2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
1.640.414/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN
de 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224767 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ce09ab3ff850cf57534aca1c4a12f248d33593884d3b847b56169d9f1de445d7. SHA-256 do comentário:2f393ba62d4d2cb345d3f8c2a0f0219c0c5c8b8404f34a932f8f490c71950528.