Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 090c3c1dde1a2b120b279aff1243b657274f9515397935f47b692a24d851a995. SHA-256 do comentário: c0ba84e9abb95383ccf3a640fd2d4299e8150173e2d4902dba1cab17797e6076.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é nulo o julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a intimação dos patronos das partes. 2. Na hipótese dos autos, o processo foi julgado em sessão virtual realizada no dia seguinte a sua distribuição, sem que os advogados das partes fossem intimados acerca do início da sessão de julgamento. 3. É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914477, publicado pelo tribunal em 6 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta
parte, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 38 da Lei
9.605/1998. Julgamento da apelação em sessão permanente e virtual,
embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, alegadas:
nulidade por ausência de intimação da pauta do julgamento virtual;
negativa de prestação jurisdicional; e ausência de materialidade do
delito, com pedidos de anulação dos julgamentos e, subsidiariamente,
absolvição.
3. Decisões anteriores. Admissão parcial do recurso especial na
origem. Parecer pelo conhecimento parcial e desprovimento. Decisão
monocrática nesta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e
negou provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sessão
de julgamento virtual por ausência de intimação da pauta
específica, distinta da publicação destinada à oposição à modalidade
virtual; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e
(iii) saber se é possível reconhecer, na via especial, a ausência
de materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 diante do
conjunto probatório reconhecido pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese específica sobre a hipótese de não equivalência entre a
publicação destinada à eventual oposição ao julgamento virtual e a
publicação da pauta de julgamento criminal não foi debatida na
origem e não houve dedução de ofensa ao art. 619 do CPP quanto à
alegada nulidade, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF
por ausência de prequestionamento. O exame direto da tese não
debatida na instância a quo configuraria indevida supressão de
instância, motivo pelo qual não pode ser apreciada nesta sede.
6. O acórdão recorrido examinou as questões suscitadas pela defesa à
luz do conjunto probatório, explicitando os fundamentos que
ampararam a condenação.
7. A pretensão absolutória fundada na alegada ausência de
materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 pressupõe
revolvimento do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula
7/STJ, diante do reconhecimento, pela origem, da idoneidade dos
laudos periciais, boletim de ocorrência, auto de exibição e
apreensão e prova testemunhal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei 9.605/1998, art. 38; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e
356/STF
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos a
mencionar além das súmulas indicadas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. CRIME AMBIENTAL DO ART.
38 DA LEI 9.605/98. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta
parte, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 38 da Lei
9.605/1998. Julgamento da apelação em sessão permanente e virtual,
embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, alegadas:
nulidade por ausência de intimação da pauta do julgamento virtual;
negativa de prestação jurisdicional; e ausência de materialidade do
delito, com pedidos de anulação dos julgamentos e, subsidiariamente,
absolvição.
3. Decisões anteriores. Admissão parcial do recurso especial na
origem. Parecer pelo conhecimento parcial e desprovimento. Decisão
monocrática nesta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e
negou provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sessão
de julgamento virtual por ausência de intimação da pauta
específica, distinta da publicação destinada à oposição à modalidade
virtual; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e
(iii) saber se é possível reconhecer, na via especial, a ausência
de materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 diante do
conjunto probatório reconhecido pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese específica sobre a hipótese de não equivalência entre a
publicação destinada à eventual oposição ao julgamento virtual e a
publicação da pauta de julgamento criminal não foi debatida na
origem e não houve dedução de ofensa ao art. 619 do CPP quanto à
alegada nulidade, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF
por ausência de prequestionamento. O exame direto da tese não
debatida na instância a quo configuraria indevida supressão de
instância, motivo pelo qual não pode ser apreciada nesta sede.
6. O acórdão recorrido examinou as questões suscitadas pela defesa à
luz do conjunto probatório, explicitando os fundamentos que
ampararam a condenação.
7. A pretensão absolutória fundada na alegada ausência de
materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 pressupõe
revolvimento do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula
7/STJ, diante do reconhecimento, pela origem, da idoneidade dos
laudos periciais, boletim de ocorrência, auto de exibição e
apreensão e prova testemunhal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei 9.605/1998, art. 38; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e
356/STF
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos a
mencionar além das súmulas indicadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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