STJ — 2247206

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 090c3c1dde1a2b120b279aff1243b657274f9515397935f47b692a24d851a995

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458312
Número de registro na fonte
202504729833
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 090c3c1dde1a2b120b279aff1243b657274f9515397935f47b692a24d851a995. SHA-256 do comentário: c0ba84e9abb95383ccf3a640fd2d4299e8150173e2d4902dba1cab17797e6076.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.136.836 do STJ: sessão de julgamento virtual

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é nulo o julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a intimação dos patronos das partes. 2. Na hipótese dos autos, o processo foi julgado em sessão virtual realizada no dia seguinte a sua distribuição, sem que os advogados das partes fossem intimados acerca do início da sessão de julgamento. 3. É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914477, publicado pelo tribunal em 6 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.136.836 do STJ: sessão de julgamento virtual · A fundamentação do REsp 2.136.836, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: sessao, virtual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9dfe43ba0084e7bf16d4955e5a3076f43f603ba0fdbadc78cc8607aea2e99789
  • Registro documental: 090c3c1dde1a2b120b279aff1243b657274f9515397935f47b692a24d851a995
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 38 da Lei 9.605/1998. Julgamento da apelação em sessão permanente e virtual, embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, alegadas: nulidade por ausência de intimação da pauta do julgamento virtual; negativa de prestação jurisdicional; e ausência de materialidade do delito, com pedidos de anulação dos julgamentos e, subsidiariamente, absolvição. 3. Decisões anteriores. Admissão parcial do recurso especial na origem. Parecer pelo conhecimento parcial e desprovimento. Decisão monocrática nesta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e negou provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sessão de julgamento virtual por ausência de intimação da pauta específica, distinta da publicação destinada à oposição à modalidade virtual; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se é possível reconhecer, na via especial, a ausência de materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 diante do conjunto probatório reconhecido pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese específica sobre a hipótese de não equivalência entre a publicação destinada à eventual oposição ao julgamento virtual e a publicação da pauta de julgamento criminal não foi debatida na origem e não houve dedução de ofensa ao art. 619 do CPP quanto à alegada nulidade, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. O exame direto da tese não debatida na instância a quo configuraria indevida supressão de instância, motivo pelo qual não pode ser apreciada nesta sede. 6. O acórdão recorrido examinou as questões suscitadas pela defesa à luz do conjunto probatório, explicitando os fundamentos que ampararam a condenação. 7. A pretensão absolutória fundada na alegada ausência de materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 pressupõe revolvimento do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ, diante do reconhecimento, pela origem, da idoneidade dos laudos periciais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 9.605/1998, art. 38; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos a mencionar além das súmulas indicadas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. CRIME AMBIENTAL DO ART. 38 DA LEI 9.605/98. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 38 da Lei 9.605/1998. Julgamento da apelação em sessão permanente e virtual, embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, alegadas: nulidade por ausência de intimação da pauta do julgamento virtual; negativa de prestação jurisdicional; e ausência de materialidade do delito, com pedidos de anulação dos julgamentos e, subsidiariamente, absolvição. 3. Decisões anteriores. Admissão parcial do recurso especial na origem. Parecer pelo conhecimento parcial e desprovimento. Decisão monocrática nesta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e negou provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sessão de julgamento virtual por ausência de intimação da pauta específica, distinta da publicação destinada à oposição à modalidade virtual; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se é possível reconhecer, na via especial, a ausência de materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 diante do conjunto probatório reconhecido pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese específica sobre a hipótese de não equivalência entre a publicação destinada à eventual oposição ao julgamento virtual e a publicação da pauta de julgamento criminal não foi debatida na origem e não houve dedução de ofensa ao art. 619 do CPP quanto à alegada nulidade, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. O exame direto da tese não debatida na instância a quo configuraria indevida supressão de instância, motivo pelo qual não pode ser apreciada nesta sede. 6. O acórdão recorrido examinou as questões suscitadas pela defesa à luz do conjunto probatório, explicitando os fundamentos que ampararam a condenação. 7. A pretensão absolutória fundada na alegada ausência de materialidade do crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 pressupõe revolvimento do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ, diante do reconhecimento, pela origem, da idoneidade dos laudos periciais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 9.605/1998, art. 38; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos a mencionar além das súmulas indicadas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.