STJ — 2249728

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 649ebc4718d2dc4f65ddd99ed0645ac8873fa94f6850cfe2347028d02883783a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458313
Número de registro na fonte
202504904296
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249728 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 649ebc4718d2dc4f65ddd99ed0645ac8873fa94f6850cfe2347028d02883783a. SHA-256 do comentário: ad67e6a29645a7df288683d497a5029b186d06d5b91e79388aab2a375aaeb720.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d74337d17be2ab9d24ef5b7e0a8e75a546c3d982588b338c1d7fc7fff2ec15e7
  • Registro documental: 649ebc4718d2dc4f65ddd99ed0645ac8873fa94f6850cfe2347028d02883783a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Tribunal de origem reconheceu fundada suspeita para abordagem policial, registrando nervosismo do abordado ao avistar viatura, tentativa de manobra evasiva com marcha à ré impedida por veículo atrás, e apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (17 kg de maconha) durante a diligência. 3. Corte estadual não conheceu, em revisão criminal, da tese de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por já ter sido amplamente examinada em apelação criminal, sob a proteção da coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a licitude da abordagem policial, afirmada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos (nervosismo e tentativa de fuga), pode ser revista em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório; e (ii) se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a incidência do tráfico privilegiado já decidida em apelação criminal transitada em julgado, à luz do caráter excepcional do art. 621 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias firmaram quadro fático com elementos objetivos (nervosismo ao avistar a viatura e tentativa de fuga com marcha à ré), caracterizando fundada suspeita para busca pessoal e veicular, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; a inversão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 6. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma definitiva em apelação criminal, conforme o art. 621 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Incide a Súmula n. 83, STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação dominante do Tribunal Superior, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao emprego da revisão criminal para reabrir discussão sobre o tráfico privilegiado. 8. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.193.867/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; AgRg no AREsp n. 3.103.571/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; AgRg no HC n. 1.017.250/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; AgRg no HC n. 1.083.003/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Tribunal de origem reconheceu fundada suspeita para abordagem policial, registrando nervosismo do abordado ao avistar viatura, tentativa de manobra evasiva com marcha à ré impedida por veículo atrás, e apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (17 kg de maconha) durante a diligência. 3. Corte estadual não conheceu, em revisão criminal, da tese de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por já ter sido amplamente examinada em apelação criminal, sob a proteção da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a licitude da abordagem policial, afirmada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos (nervosismo e tentativa de fuga), pode ser revista em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório; e (ii) se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a incidência do tráfico privilegiado já decidida em apelação criminal transitada em julgado, à luz do caráter excepcional do art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias firmaram quadro fático com elementos objetivos (nervosismo ao avistar a viatura e tentativa de fuga com marcha à ré), caracterizando fundada suspeita para busca pessoal e veicular, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; a inversão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 6. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma definitiva em apelação criminal, conforme o art. 621 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Incide a Súmula n. 83, STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação dominante do Tribunal Superior, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao emprego da revisão criminal para reabrir discussão sobre o tráfico privilegiado. 8. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.193.867/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; AgRg no AREsp n. 3.103.571/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; AgRg no HC n. 1.017.250/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; AgRg no HC n. 1.083.003/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.