Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA
FUNDAMENTAÇÃO LANÇAD A NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NO QUANTUM DE
AUMENTO APLICADO. MAUS ANTECEDENTES, QUANTIDADE DE DROGA E NATUREZA
DE ALGUMAS DELAS (29,5 G DE COCAÍNA, 9,55 G DE CRACK E 121,29 G DE
MACONHA). ELEMENTOS IDÔNEOS. FRAÇÃO DE 1/5. DISCRICIONARIEDADE
MOTIVADA. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME
INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A exasperação da pena-base na fração de 1/5 restou fundamentada
nos maus antecedentes e na quantidade de droga apreendida, bem como
na natureza de algumas delas (35 pedras de crack, com peso líquido
de 9,55 gramas; 40 invólucros de maconha, com peso líquido de 121,29
gramas; e 64 eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 29,5
gramas), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
- Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, não há
óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações
diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é
descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, uma vez que os
fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos
que autorizaram a majoração na etapa seguinte (AgRg no HC n.
521.476/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/6/2020).
- A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 365.963/SP, pacificou o entendimento de que a
reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada
integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que
não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra
condenação pelo mesmo delito (HC n. 654.120/SP, relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2021). Dessarte, a
especificidade da reincidência constitui fundamento inidôneo para
justificar o agravamento da pena superior à fração de 1/6.
- Incabível a fixação de regime mais brando, pois inexiste
constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém
circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, sendo
aplicável, destarte, o regime fechado, nos termos do art. 33,
parágrafos 3º e 2º, alínea b, do Código Penal. (HC 669.583/SP, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe 1/9/2021).
- Ordem concedida parcialmente para reduzir a fração de agravamento
na segunda fase da dosimetria e, assim, fixar a pena do paciente em
7 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado,
além do pagamento de 700 dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA
FUNDAMENTAÇÃO LANÇAD A NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E NO QUANTUM DE
AUMENTO APLICADO. MAUS ANTECEDENTES, QUANTIDADE DE DROGA E NATUREZA
DE ALGUMAS DELAS (29,5 G DE COCAÍNA, 9,55 G DE CRACK E 121,29 G DE
MACONHA). ELEMENTOS IDÔNEOS. FRAÇÃO DE 1/5. DISCRICIONARIEDADE
MOTIVADA. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME
INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.
1. A exasperação da pena-base na fração de 1/5 restou fundamentada
nos maus antecedentes e na quantidade de droga apreendida, bem como
na natureza de algumas delas (35 pedras de crack, com peso líquido
de 9,55 gramas; 40 invólucros de maconha, com peso líquido de 121,29
gramas; e 64 eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 29,5
gramas), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, não há
óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações
diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é
descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, uma vez que os
fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos
que autorizaram a majoração na etapa seguinte (AgRg no HC n.
521.476/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/6/2020).
3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 365.963/SP, pacificou o entendimento de que a
reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada
integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que
não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra
condenação pelo mesmo delito (HC n. 654.120/SP, relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2021). Dessarte, a
especificidade da reincidência constitui fundamento inidôneo para
justificar o agravamento da pena superior à fração de 1/6.
4. Incabível a fixação de regime mais brando, pois inexiste
constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém
circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, sendo
aplicável, destarte, o regime fechado, nos termos do art. 33,
parágrafos 3º e 2º, alínea b, do Código Penal. (HC 669.583/SP, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe 1/9/2021).
5. Ordem concedida parcialmente para reduzir a fração de agravamento
na segunda fase da dosimetria e, assim, fixar a pena do paciente em
7 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado,
além do pagamento de 700 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.