STJ — 2256789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d8e6de79f9b9674a6a2b27aca2b4d0dd1b9ea96c788c2096e601a359663509a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458317
Número de registro na fonte
202600337777
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d8e6de79f9b9674a6a2b27aca2b4d0dd1b9ea96c788c2096e601a359663509a. SHA-256 do comentário: 659604b41c21386d4169a0c6024e2475e62e972449375e8bc18a72600d27319c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela defesa, em condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2. Fato relevante. Apreensão de 31,8g de cocaína, fracionada em 43 porções prontas para comercialização, com valoração negativa da pena-base pela natureza da substância e por vetores adicionais na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Saber se 31,8g de cocaína fracionada em 43 porções pode ser qualificada como quantidade ínfima apta a afastar a valoração negativa do vetor da natureza da substância

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tema 1.262/STJ firma orientação para hipóteses de quantidades verdadeiramente ínfimas de entorpecentes, nas quais a exasperação da pena-base se mostra desproporcional por não extrapolar a lesividade mínima já abarcada pelo tipo penal. Paradigmas afetados envolvem poucos gramas, sem projeção concreta relevante de ofensividade. 7. O caso apresenta distinção fática relevante: 31,8g de cocaína, já fracionada em 43 porções, indicam destinação à venda a múltiplos consumidores e potencial lesivo concreto ampliado, quantitativa e qualitativamente distante das hipóteses tratadas no Tema 1.262/STJ. 8. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 determina a consideração, com preponderância, da natureza e da quantidade da droga, impondo análise conjunta e integrada desses fatores na fixação da pena-base, sem neutralização automática de um pelo outro. 9. A valoração negativa do vetor da natureza da substância (cocaína), conjugada com a quantidade apreendida e o fracionamento para venda, revela proporcionalidade e idoneidade jurídico-penal, por refletir lesividade concreta que supera o mínimo abstratamente punido pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 10. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo na dosimetria diante de balizas fáticas suficientes que afastam o conceito de quantidade ínfima e autorizam a exasperação da pena-base. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.262, Terceira Seção; STJ, REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção; STJ, REsp 2.003.735/PR, Terceira Seção.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TEMA 1.262/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela defesa, em condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2. Fato relevante. Apreensão de 31,8g de cocaína, fracionada em 43 porções prontas para comercialização, com valoração negativa da pena-base pela natureza da substância e por vetores adicionais na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se 31,8g de cocaína fracionada em 43 porções pode ser qualificada como quantidade ínfima apta a afastar a valoração negativa do vetor da natureza da substância III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema 1.262/STJ firma orientação para hipóteses de quantidades verdadeiramente ínfimas de entorpecentes, nas quais a exasperação da pena-base se mostra desproporcional por não extrapolar a lesividade mínima já abarcada pelo tipo penal. Paradigmas afetados envolvem poucos gramas, sem projeção concreta relevante de ofensividade. 7. O caso apresenta distinção fática relevante: 31,8g de cocaína, já fracionada em 43 porções, indicam destinação à venda a múltiplos consumidores e potencial lesivo concreto ampliado, quantitativa e qualitativamente distante das hipóteses tratadas no Tema 1.262/STJ. 8. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 determina a consideração, com preponderância, da natureza e da quantidade da droga, impondo análise conjunta e integrada desses fatores na fixação da pena-base, sem neutralização automática de um pelo outro. 9. A valoração negativa do vetor da natureza da substância (cocaína), conjugada com a quantidade apreendida e o fracionamento para venda, revela proporcionalidade e idoneidade jurídico-penal, por refletir lesividade concreta que supera o mínimo abstratamente punido pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 10. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo na dosimetria diante de balizas fáticas suficientes que afastam o conceito de quantidade ínfima e autorizam a exasperação da pena-base. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.262, Terceira Seção; STJ, REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção; STJ, REsp 2.003.735/PR, Terceira Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.