STJ — 2256789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d8e6de79f9b9674a6a2b27aca2b4d0dd1b9ea96c788c2096e601a359663509a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458317
- Número de registro na fonte
- 202600337777
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial interposto pela defesa, em condenação
pelo artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. Fato relevante. Apreensão de 31,8g de cocaína, fracionada em 43
porções prontas para comercialização, com valoração negativa da
pena-base pela natureza da substância e por vetores adicionais na
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se 31,8g de cocaína fracionada em 43 porções pode ser
qualificada como quantidade ínfima apta a afastar a valoração
negativa do vetor da natureza da substância
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema 1.262/STJ firma orientação para hipóteses de quantidades
verdadeiramente ínfimas de entorpecentes, nas quais a exasperação da
pena-base se mostra desproporcional por não extrapolar a lesividade
mínima já abarcada pelo tipo penal. Paradigmas afetados envolvem
poucos gramas, sem projeção concreta relevante de ofensividade.
7. O caso apresenta distinção fática relevante: 31,8g de cocaína, já
fracionada em 43 porções, indicam destinação à venda a múltiplos
consumidores e potencial lesivo concreto ampliado, quantitativa e
qualitativamente distante das hipóteses tratadas no Tema 1.262/STJ.
8. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 determina a consideração, com
preponderância, da natureza e da quantidade da droga, impondo
análise conjunta e integrada desses fatores na fixação da pena-base,
sem neutralização automática de um pelo outro.
9. A valoração negativa do vetor da natureza da substância
(cocaína), conjugada com a quantidade apreendida e o fracionamento
para venda, revela proporcionalidade e idoneidade jurídico-penal,
por refletir lesividade concreta que supera o mínimo abstratamente
punido pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
10. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo na dosimetria
diante de balizas fáticas suficientes que afastam o conceito de
quantidade ínfima e autorizam a exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.262, Terceira
Seção; STJ, REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção; STJ, REsp
2.003.735/PR, Terceira Seção.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. TEMA 1.262/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial interposto pela defesa, em condenação
pelo artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. Fato relevante. Apreensão de 31,8g de cocaína, fracionada em 43
porções prontas para comercialização, com valoração negativa da
pena-base pela natureza da substância e por vetores adicionais na
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se 31,8g de cocaína fracionada em 43 porções pode ser
qualificada como quantidade ínfima apta a afastar a valoração
negativa do vetor da natureza da substância
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema 1.262/STJ firma orientação para hipóteses de quantidades
verdadeiramente ínfimas de entorpecentes, nas quais a exasperação da
pena-base se mostra desproporcional por não extrapolar a lesividade
mínima já abarcada pelo tipo penal. Paradigmas afetados envolvem
poucos gramas, sem projeção concreta relevante de ofensividade.
7. O caso apresenta distinção fática relevante: 31,8g de cocaína, já
fracionada em 43 porções, indicam destinação à venda a múltiplos
consumidores e potencial lesivo concreto ampliado, quantitativa e
qualitativamente distante das hipóteses tratadas no Tema 1.262/STJ.
8. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 determina a consideração, com
preponderância, da natureza e da quantidade da droga, impondo
análise conjunta e integrada desses fatores na fixação da pena-base,
sem neutralização automática de um pelo outro.
9. A valoração negativa do vetor da natureza da substância
(cocaína), conjugada com a quantidade apreendida e o fracionamento
para venda, revela proporcionalidade e idoneidade jurídico-penal,
por refletir lesividade concreta que supera o mínimo abstratamente
punido pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
10. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo na dosimetria
diante de balizas fáticas suficientes que afastam o conceito de
quantidade ínfima e autorizam a exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.262, Terceira
Seção; STJ, REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção; STJ, REsp
2.003.735/PR, Terceira Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2d8e6de79f9b9674a6a2b27aca2b4d0dd1b9ea96c788c2096e601a359663509a. SHA-256 do comentário:659604b41c21386d4169a0c6024e2475e62e972449375e8bc18a72600d27319c.