STJ — 2262865
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf0519a70fcf6e60548b58c4ba50b3fcf7a075405407e83f36dfc744517adda6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458319
- Número de registro na fonte
- 202600938117
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação
para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o
processamento da apelação por ele manejada, com análise de mérito.
2. Fato relevante. Agravantes sustentam deficiência de fundamentação
do recurso especial (quanto à alegada ofensa a dispositivos legais
e à divergência jurisprudencial), apontam invocação de Súmula e
necessidade de reexame de matéria de fato, além de afirmarem
ausência de interesse e legitimidade do assistente de acusação.
3. Decisões anteriores. Embargos de declaração anteriormente opostos
foram rejeitados, com assentamento de que o Superior Tribunal de
Justiça exerce o segundo juízo de admissibilidade do recurso
especial, que pode ser realizado de forma implícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça deve proferir pronunciamento explícito sobre os
requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo
assistente de acusação, ou se o exame de mérito supre, de forma
implícita, tal juízo.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o assistente
de acusação possui legitimidade e interesse recursal para atuar na
fase recursal, inclusive para pleitear eventual agravamento da pena,
mesmo em contrariedade à manifestação do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça exerce o segundo juízo de
admissibilidade do recurso especial e pode realizá-lo de forma
implícita; o exame do mérito do apelo traduz o atendimento dos
requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inexistindo
necessidade de pronunciamento explícito, afastando alegações de
deficiência de fundamentação, ofensa a Súmula e reexame de matéria
fática.
5. O assistente de acusação tem legitimidade e interesse recursal
para recorrer não apenas de absolvição, mas também para pleitear o
agravamento da pena, podendo atuar na fase recursal mesmo em
contrariedade à manifestação do Ministério Público, à luz de
interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal e
do entendimento consolidado em precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 271; STF, Súmula 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 705.148/PR, Quarta
Turma, DJe 12.04.2011; STJ, EREsp 1.119.820/PI, Corte Especial, DJe
19.12.2014; STJ, EDcl no REsp 1.833.871/TO, Terceira Turma, DJe
16.10.2023; STJ, AgRg no HC 777.610/RS, Quinta Turma, DJe
27.04.2023; STJ, RMS 43.227/PE, Quinta Turma, DJe 07.12.2015; STJ,
REsp 1.675.874/MS (repetitivo), Terceira Seção, DJe 08.03.2018; STJ,
AgRg no AREsp 2.532.497/SP, Quinta Turma, DJEN 20.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO DO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação
para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o
processamento da apelação por ele manejada, com análise de mérito.
2. Fato relevante. Agravantes sustentam deficiência de fundamentação
do recurso especial (quanto à alegada ofensa a dispositivos legais
e à divergência jurisprudencial), apontam invocação de Súmula e
necessidade de reexame de matéria de fato, além de afirmarem
ausência de interesse e legitimidade do assistente de acusação.
3. Decisões anteriores. Embargos de declaração anteriormente opostos
foram rejeitados, com assentamento de que o Superior Tribunal de
Justiça exerce o segundo juízo de admissibilidade do recurso
especial, que pode ser realizado de forma implícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça deve proferir pronunciamento explícito sobre os
requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo
assistente de acusação, ou se o exame de mérito supre, de forma
implícita, tal juízo.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o assistente
de acusação possui legitimidade e interesse recursal para atuar na
fase recursal, inclusive para pleitear eventual agravamento da pena,
mesmo em contrariedade à manifestação do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça exerce o segundo juízo de
admissibilidade do recurso especial e pode realizá-lo de forma
implícita; o exame do mérito do apelo traduz o atendimento dos
requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inexistindo
necessidade de pronunciamento explícito, afastando alegações de
deficiência de fundamentação, ofensa a Súmula e reexame de matéria
fática.
5. O assistente de acusação tem legitimidade e interesse recursal
para recorrer não apenas de absolvição, mas também para pleitear o
agravamento da pena, podendo atuar na fase recursal mesmo em
contrariedade à manifestação do Ministério Público, à luz de
interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal e
do entendimento consolidado em precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 271; STF, Súmula 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 705.148/PR, Quarta
Turma, DJe 12.04.2011; STJ, EREsp 1.119.820/PI, Corte Especial, DJe
19.12.2014; STJ, EDcl no REsp 1.833.871/TO, Terceira Turma, DJe
16.10.2023; STJ, AgRg no HC 777.610/RS, Quinta Turma, DJe
27.04.2023; STJ, RMS 43.227/PE, Quinta Turma, DJe 07.12.2015; STJ,
REsp 1.675.874/MS (repetitivo), Terceira Seção, DJe 08.03.2018; STJ,
AgRg no AREsp 2.532.497/SP, Quinta Turma, DJEN 20.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2262865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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