STJ — 2269149

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b810f1419042ef300972757d083f132d907ef257da835642c4514f9111b2b09a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458321
Número de registro na fonte
202601586028
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2269149 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b810f1419042ef300972757d083f132d907ef257da835642c4514f9111b2b09a. SHA-256 do comentário: 5535fb07eaecb030c7649451f17d867d746c33185c26bf79cf05c9b4eee7c795.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial. 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de anulação da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, por consequência, de absolvição por insuficiência de provas; pedido de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da busca pessoal com base em fundada suspeita (denúncia imediata de populares, compatibilidade das características, proximidade do local indicado e atitude evasiva do abordado), bem como a materialidade e a autoria do tráfico (apreensão de drogas e instrumentos de fracionamento/acondicionamento, confissão e colaboração no transporte), mantendo a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, de modo a legitimar as provas colhidas e sustentar a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/06. 5. A questão em discussão também consiste em saber se a pretensão de anulação das provas e de absolvição demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A fundada suspeita foi demonstrada por circunstâncias objetivas, concretas e contemporâneas (notícia imediata de populares, compatibilidade da motocicleta e dos abordados, localização nas imediações indicadas e comportamento evasivo ao avistar a guarnição), o que legitima a busca pessoal (CPP, art. 244). 7. A materialidade e a autoria do tráfico restaram comprovadas por auto de exibição e apreensão, laudos toxicológicos e apreensão de significativa quantidade de drogas, balança de precisão e embalagens, afastando a tese de uso pessoal. 8. A prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei 11.343/06, inclusive fornecer ou entregar a consumo, ainda que gratuitamente, é suficiente para a subsunção típica, não se exigindo prova de comércio oneroso. 9. A participação de agente que conduz o veículo, mantém vínculo próximo, tem ciência da droga e colabora com o transporte evidencia o dolo e autoriza o reconhecimento da coautoria/participação (CP, art. 29). 10. Os depoimentos policiais, dotados de fé pública, são válidos e podem fundamentar a condenação quando coerentes e convergentes, ausentes indícios de má-fé ou incriminação injustificada. 11. A alteração do entendimento adotado pela instância ordinária quanto à legitimidade da abordagem e à suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; por isso, a decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 29; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.216.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 26.12.2024; STJ, AREsp 2.728.801/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.316.443/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.099.832/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.09.2024; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.04.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial. 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de anulação da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, por consequência, de absolvição por insuficiência de provas; pedido de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da busca pessoal com base em fundada suspeita (denúncia imediata de populares, compatibilidade das características, proximidade do local indicado e atitude evasiva do abordado), bem como a materialidade e a autoria do tráfico (apreensão de drogas e instrumentos de fracionamento/acondicionamento, confissão e colaboração no transporte), mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, de modo a legitimar as provas colhidas e sustentar a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/06. 5. A questão em discussão também consiste em saber se a pretensão de anulação das provas e de absolvição demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fundada suspeita foi demonstrada por circunstâncias objetivas, concretas e contemporâneas (notícia imediata de populares, compatibilidade da motocicleta e dos abordados, localização nas imediações indicadas e comportamento evasivo ao avistar a guarnição), o que legitima a busca pessoal (CPP, art. 244). 7. A materialidade e a autoria do tráfico restaram comprovadas por auto de exibição e apreensão, laudos toxicológicos e apreensão de significativa quantidade de drogas, balança de precisão e embalagens, afastando a tese de uso pessoal. 8. A prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei 11.343/06, inclusive fornecer ou entregar a consumo, ainda que gratuitamente, é suficiente para a subsunção típica, não se exigindo prova de comércio oneroso. 9. A participação de agente que conduz o veículo, mantém vínculo próximo, tem ciência da droga e colabora com o transporte evidencia o dolo e autoriza o reconhecimento da coautoria/participação (CP, art. 29). 10. Os depoimentos policiais, dotados de fé pública, são válidos e podem fundamentar a condenação quando coerentes e convergentes, ausentes indícios de má-fé ou incriminação injustificada. 11. A alteração do entendimento adotado pela instância ordinária quanto à legitimidade da abordagem e à suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; por isso, a decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 29; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.216.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 26.12.2024; STJ, AREsp 2.728.801/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.316.443/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.099.832/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.09.2024; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.04.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.