STJ — 2269149
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b810f1419042ef300972757d083f132d907ef257da835642c4514f9111b2b09a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458321
- Número de registro na fonte
- 202601586028
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com
fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso
especial.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de anulação da busca pessoal
por ausência de fundada suspeita e, por consequência, de absolvição
por insuficiência de provas; pedido de afastamento do óbice da
Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a
legitimidade da busca pessoal com base em fundada suspeita (denúncia
imediata de populares, compatibilidade das características,
proximidade do local indicado e atitude evasiva do abordado), bem
como a materialidade e a autoria do tráfico (apreensão de drogas e
instrumentos de fracionamento/acondicionamento, confissão e
colaboração no transporte), mantendo a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi
realizada com fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, de
modo a legitimar as provas colhidas e sustentar a condenação pelo
art. 33 da Lei 11.343/06.
5. A questão em discussão também consiste em saber se a pretensão de
anulação das provas e de absolvição demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, hipótese vedada na via especial pela Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fundada suspeita foi demonstrada por circunstâncias objetivas,
concretas e contemporâneas (notícia imediata de populares,
compatibilidade da motocicleta e dos abordados, localização nas
imediações indicadas e comportamento evasivo ao avistar a
guarnição), o que legitima a busca pessoal (CPP, art. 244).
7. A materialidade e a autoria do tráfico restaram comprovadas por
auto de exibição e apreensão, laudos toxicológicos e apreensão de
significativa quantidade de drogas, balança de precisão e
embalagens, afastando a tese de uso pessoal.
8. A prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei
11.343/06, inclusive fornecer ou entregar a consumo, ainda que
gratuitamente, é suficiente para a subsunção típica, não se exigindo
prova de comércio oneroso.
9. A participação de agente que conduz o veículo, mantém vínculo
próximo, tem ciência da droga e colabora com o transporte evidencia
o dolo e autoriza o reconhecimento da coautoria/participação (CP,
art. 29).
10. Os depoimentos policiais, dotados de fé pública, são válidos e
podem fundamentar a condenação quando coerentes e convergentes,
ausentes indícios de má-fé ou incriminação injustificada.
11. A alteração do entendimento adotado pela instância ordinária
quanto à legitimidade da abordagem e à suficiência do conjunto
probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; por isso,
a decisão agravada deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 29; RISTJ, art.
255, § 4º, I; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.216.069/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 26.12.2024; STJ, AREsp
2.728.801/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe
16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.316.443/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no REsp
2.099.832/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
25.09.2024; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.295.406/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.04.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com
fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso
especial.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de anulação da busca pessoal
por ausência de fundada suspeita e, por consequência, de absolvição
por insuficiência de provas; pedido de afastamento do óbice da
Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a
legitimidade da busca pessoal com base em fundada suspeita (denúncia
imediata de populares, compatibilidade das características,
proximidade do local indicado e atitude evasiva do abordado), bem
como a materialidade e a autoria do tráfico (apreensão de drogas e
instrumentos de fracionamento/acondicionamento, confissão e
colaboração no transporte), mantendo a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi
realizada com fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, de
modo a legitimar as provas colhidas e sustentar a condenação pelo
art. 33 da Lei 11.343/06.
5. A questão em discussão também consiste em saber se a pretensão de
anulação das provas e de absolvição demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, hipótese vedada na via especial pela Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fundada suspeita foi demonstrada por circunstâncias objetivas,
concretas e contemporâneas (notícia imediata de populares,
compatibilidade da motocicleta e dos abordados, localização nas
imediações indicadas e comportamento evasivo ao avistar a
guarnição), o que legitima a busca pessoal (CPP, art. 244).
7. A materialidade e a autoria do tráfico restaram comprovadas por
auto de exibição e apreensão, laudos toxicológicos e apreensão de
significativa quantidade de drogas, balança de precisão e
embalagens, afastando a tese de uso pessoal.
8. A prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei
11.343/06, inclusive fornecer ou entregar a consumo, ainda que
gratuitamente, é suficiente para a subsunção típica, não se exigindo
prova de comércio oneroso.
9. A participação de agente que conduz o veículo, mantém vínculo
próximo, tem ciência da droga e colabora com o transporte evidencia
o dolo e autoriza o reconhecimento da coautoria/participação (CP,
art. 29).
10. Os depoimentos policiais, dotados de fé pública, são válidos e
podem fundamentar a condenação quando coerentes e convergentes,
ausentes indícios de má-fé ou incriminação injustificada.
11. A alteração do entendimento adotado pela instância ordinária
quanto à legitimidade da abordagem e à suficiência do conjunto
probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; por isso,
a decisão agravada deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 29; RISTJ, art.
255, § 4º, I; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.216.069/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 26.12.2024; STJ, AREsp
2.728.801/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe
16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.316.443/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no REsp
2.099.832/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
25.09.2024; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.295.406/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.04.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2269149 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b810f1419042ef300972757d083f132d907ef257da835642c4514f9111b2b09a. SHA-256 do comentário:5535fb07eaecb030c7649451f17d867d746c33185c26bf79cf05c9b4eee7c795.