STJ — 1018983

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ff15cf658fee1eba24f958c915d7bb18921f6efd14e83d675e0be12568376b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458323
Número de registro na fonte
202502577473
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1018983 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ff15cf658fee1eba24f958c915d7bb18921f6efd14e83d675e0be12568376b4. SHA-256 do comentário: 6dd7bc010941ffcba43348ae0febe719c696c93a443d6a35a0a5c201e0d5967a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 7ff15cf658fee1eba24f958c915d7bb18921f6efd14e83d675e0be12568376b4
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 7ff15cf658fee1eba24f958c915d7bb18921f6efd14e83d675e0be12568376b4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, cujo pedido buscava salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal. 2. A defesa alegou imprescindibilidade do tratamento com base em laudo médico e dificuldade econômica para importação, mas o acórdão manteve decisão monocrática por insuficiência documental para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo. Nos embargos, sustenta obscuridade e requer saneamento do vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e se os documentos apresentados são aptos a suprir as exigências para a concessão de salvo-conduto ao cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que reconheceu a ausência de comprovação dos requisitos para o salvo-conduto, notadamente quanto à capacidade técnica mínima para extração da substância terapêutica e quanto à necessidade de laudo médico que indique a especialidade do profissional e o tempo de acompanhamento do paciente. 6. Os argumentos deduzidos buscam reexame do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. A documentação apresentada (certificados de cursos de curta duração e laudos médicos sem informações detalhadas) é insuficiente para demonstrar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para cultivo, inviabilizando o salvo-conduto. 8. Manutenção do agravo regimental pelos próprios fundamentos, ante a inexistência de argumentos novos e idôneos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, cujo pedido buscava salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal. 2. A defesa alegou imprescindibilidade do tratamento com base em laudo médico e dificuldade econômica para importação, mas o acórdão manteve decisão monocrática por insuficiência documental para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo. Nos embargos, sustenta obscuridade e requer saneamento do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e se os documentos apresentados são aptos a suprir as exigências para a concessão de salvo-conduto ao cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que reconheceu a ausência de comprovação dos requisitos para o salvo-conduto, notadamente quanto à capacidade técnica mínima para extração da substância terapêutica e quanto à necessidade de laudo médico que indique a especialidade do profissional e o tempo de acompanhamento do paciente. 6. Os argumentos deduzidos buscam reexame do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. A documentação apresentada (certificados de cursos de curta duração e laudos médicos sem informações detalhadas) é insuficiente para demonstrar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para cultivo, inviabilizando o salvo-conduto. 8. Manutenção do agravo regimental pelos próprios fundamentos, ante a inexistência de argumentos novos e idôneos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.