Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ff15cf658fee1eba24f958c915d7bb18921f6efd14e83d675e0be12568376b4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1018983 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ff15cf658fee1eba24f958c915d7bb18921f6efd14e83d675e0be12568376b4. SHA-256 do comentário: 6dd7bc010941ffcba43348ae0febe719c696c93a443d6a35a0a5c201e0d5967a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, cujo
pedido buscava salvo-conduto para que agentes policiais se
abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do paciente em
razão da importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa
para tratamento medicinal.
2. A defesa alegou imprescindibilidade do tratamento com base em
laudo médico e dificuldade econômica para importação, mas o acórdão
manteve decisão monocrática por insuficiência documental para
comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o
cultivo. Nos embargos, sustenta obscuridade e requer saneamento do
vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e se os
documentos apresentados são aptos a suprir as exigências para a
concessão de salvo-conduto ao cultivo de Cannabis sativa para fins
medicinais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620
do Código de Processo Penal.
5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que reconheceu a
ausência de comprovação dos requisitos para o salvo-conduto,
notadamente quanto à capacidade técnica mínima para extração da
substância terapêutica e quanto à necessidade de laudo médico que
indique a especialidade do profissional e o tempo de acompanhamento
do paciente.
6. Os argumentos deduzidos buscam reexame do mérito da decisão,
providência incompatível com a via estreita dos embargos de
declaração.
7. A documentação apresentada (certificados de cursos de curta
duração e laudos médicos sem informações detalhadas) é insuficiente
para demonstrar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica
para cultivo, inviabilizando o salvo-conduto.
8. Manutenção do agravo regimental pelos próprios fundamentos, ante
a inexistência de argumentos novos e idôneos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA
PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, cujo
pedido buscava salvo-conduto para que agentes policiais se
abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do paciente em
razão da importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa
para tratamento medicinal.
2. A defesa alegou imprescindibilidade do tratamento com base em
laudo médico e dificuldade econômica para importação, mas o acórdão
manteve decisão monocrática por insuficiência documental para
comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o
cultivo. Nos embargos, sustenta obscuridade e requer saneamento do
vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e se os
documentos apresentados são aptos a suprir as exigências para a
concessão de salvo-conduto ao cultivo de Cannabis sativa para fins
medicinais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620
do Código de Processo Penal.
5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que reconheceu a
ausência de comprovação dos requisitos para o salvo-conduto,
notadamente quanto à capacidade técnica mínima para extração da
substância terapêutica e quanto à necessidade de laudo médico que
indique a especialidade do profissional e o tempo de acompanhamento
do paciente.
6. Os argumentos deduzidos buscam reexame do mérito da decisão,
providência incompatível com a via estreita dos embargos de
declaração.
7. A documentação apresentada (certificados de cursos de curta
duração e laudos médicos sem informações detalhadas) é insuficiente
para demonstrar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica
para cultivo, inviabilizando o salvo-conduto.
8. Manutenção do agravo regimental pelos próprios fundamentos, ante
a inexistência de argumentos novos e idôneos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1018983 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7ff15cf658fee1eba24f958c915d7bb18921f6efd14e83d675e0be12568376b4. SHA-256 do comentário:6dd7bc010941ffcba43348ae0febe719c696c93a443d6a35a0a5c201e0d5967a.